POLÍTICA Nº 64, de 19 de agosto de 2022.
Estabelece regras para constituição, funcionamento e extinção de Órgãos Colegiados Temáticos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, usando de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO:
- a Resolução CNJ nº 95, de 29 de outubro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispôs sobre a transição dos cargos de direção nos Órgãos do Poder Judiciário;
- a Resolução CSJT nº 325, de 11 de fevereiro de 2022, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que instituiu a Política de Governança dos Colegiados Temáticos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus e do CSJT;
- o Ato Presidência nº 147, de 30 de junho de 2022, que criou a unidade de apoio aos Colegiados Temáticos, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
RESOLVE ad referendum do TRIBUNAL PLENO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os Atos de constituição e funcionamento dos órgãos Colegiados Temáticos do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região serão regidos por este instrumento.
Art. 2º Para os fins desta Política, considera-se colegiado temático o agrupamento de pessoas, com papéis interdependentes, instituído por ato normativo, sob a forma de comitê, subcomitê, comissão ou grupo de trabalho, para propor diretrizes, estratégias e ações de governança e/ou gestão relativas a temas gerais ou específicos, ou para realizar atividades orientadas por resultados (Art. 2º da Resolução CSJT nº 325/2022).
Parágrafo único. As regras gerais e comuns estabelecidas nesta Política aplicam-se, de igual modo, às Comissões estabelecidas no Regimento Interno deste Regional, sem prejuízo dos ritos específicos a elas atinentes.
CAPÍTULO II
DOS COLEGIADOS TEMÁTICOS
Seção I
Da Organização
Art. 3º São áreas temáticas:
I – prestação jurisdicional;
II – governança e estratégia;
III – comunicação e transparência;
IV – documentação e memória;
V – ética e integridade;
VI – patrimônio, logística e sustentabilidade;
VII – pessoas;
VIII – segurança da informação e proteção de dados;
IX – segurança institucional;
X – tecnologia da informação e comunicação; e
XI – orçamento e finanças
Seção II
Das Espécies
Art. 4º São espécies de colegiados temáticos locais:
I – comissão;
II – comitê;
III – subcomitê; e
IV – grupo de trabalho.
Art. 5º Comissões são os colegiados que representam a área temática “prestação jurisdicional” para tratar de iniciativas e assuntos finalísticos ligados diretamente ao cumprimento da missão institucional.
Art. 6º Comitês são os colegiados que tratam de questões transversais e interdisciplinares e representam as áreas temáticas definidas no art. 3º, II a XI, desta Política.
Art. 7º Os comitês classificam-se em:
I – comitê estratégico; e
II – comitê gerencial.
§ 1º O comitê estratégico será único no Tribunal e representa a área temática definida no art. 3º, II, desta Política.
§ 2º Os comitês gerenciais poderão representar uma ou mais áreas temáticas definidas no art. 3º, III a XI, sem prejuízo do disposto no art. 12, II, desta Política.
Art. 8º Subcomitês são os colegiados que apoiam a realização das funções de gestão, tratando de iniciativas e assuntos específicos derivados do comitê ao qual estejam associados.
§ 1º Cada subcomitê será associado a um único comitê observada a afinidade temática correspondente.
§ 2º Os subcomitês instituídos para aprimorar, implementar ou monitorar sistemas informatizados nacionais associam-se ao respectivo comitê nacional, observado o disposto no art. 12, III, “b”, desta Política.
Art. 9º Grupos de trabalho são os colegiados temporários que se orientam por resultados, instituídos para analisar demanda definida no ato de criação e realizar entregas sob a forma de estudo, relatório, parecer ou proposta de normatização.
Seção III
Da Criação, Alteração ou Extinção
Art. 10. A criação, a alteração ou a extinção de colegiados temáticos dar-se-ão por:
I – iniciativa da Presidência do Tribunal;
II – força de norma superior; ou
III – determinação dos órgãos de controle.
Parágrafo único. A elaboração dos atos necessários à criação, alteração ou extinção de colegiados de quaisquer das espécies elencadas na Seção II deste Capítulo será coordenada pelo NÚCLEO DE APOIO AOS COLEGIADOS TEMÁTICOS (NACT).
Art. 11. A criação de um colegiado temático, ainda que determinada em norma superior ou por órgão de controle, somente ocorrerá quando:
I – não for possível incorporar suas atribuições e composição às de outro colegiado já existente; e
II – for necessário:
a) coordenar e envolver diferentes áreas para promover o debate, consolidar entendimentos e tomar deliberações a fim de mitigar riscos e/ou obter alternativas de solução;
b) tratar de iniciativas ou assuntos que estejam além das atribuições e responsabilidades formalizadas individualmente para cargo, unidade organizacional ou órgão; ou
c) garantir volume de autoridade e responsabilidade que supere a alçada decisória individual de cargo, unidade organizacional ou órgão.
§ 1º Não sendo possível a incorporação, serão definidas a espécie e a nomenclatura do colegiado temático a ser criado, conforme o disposto nas Seções II e IV deste Capítulo.
§ 2º A criação de comitê, no âmbito do Tribunal, para além daqueles elencados no art. 7º ficará condicionada à inclusão de nova área temática no rol de incisos do art. 3º desta Política.
Seção IV
Da Nomenclatura
Art. 12. Os colegiados temáticos terão nomenclatura padronizada, com base nos seguintes critérios:
I – Comissão:
a) de [nome da iniciativa ou do assunto finalístico]; ou
b) Regional de [nome da iniciativa ou do assunto finalístico nacional];
II – Comitê de [nome da(s) área(s) temática(s)];
III – Subcomitê:
a) de [nome da iniciativa ou do assunto derivado da área temática]; ou
b) Regional de [nome ou sigla do sistema informatizado nacional, ou nome da iniciativa ou do assunto não finalístico nacional];
IV – Grupo de Trabalho para [finalidade sucinta do colegiado].
§ 1º As comissões regionais associam-se a uma comissão nacional instituída pelo CSJT ou CNJ, a fim de realizar o desdobramento de ações relativas a iniciativa ou assunto finalístico.
§ 2º Os subcomitês regionais associam-se a um comitê nacional instituído pelo CSJT ou CNJ, a fim de realizar o desdobramento de ações relativas a sistemas nacionais, ou a iniciativa ou assunto não finalístico.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS COMUNS
Seção I
Do Âmbito de Aplicação
Art. 13. As regras dispostas neste Capítulo aplicam-se a todos os colegiados temáticos do Tribunal.
Seção II
Do Apoio Executivo
Art. 14. Unidade de Apoio Executivo – UAE é a unidade organizacional já existente na estrutura da instituição, designada para realizar a gestão administrativa e cuidar de aspectos relativos à organização, à transparência e à comunicação de um colegiado temático.
§ 1º O apoio executivo mencionado no caput deste artigo será exercido, preferencialmente, pela(s) unidade(s) organizacional(is) com maior afinidade temática ao assunto tratado pelo colegiado.
§ 2º É facultado designar mais de uma UAE para um colegiado, hipótese em que caberá a elas compartilhar as responsabilidades do encargo.
Seção III
Dos Instrumentos Legais
Art. 15. O Tribunal adotará o tipo de instrumento denominado “ATO” para instituir, adequar ou extinguir colegiados temáticos, e o tipo “PORTARIA” para nomear os respectivos membros titulares e suplentes.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica obrigatoriamente às Comissões Regimentais.
Art. 16. O ato normativo instituidor contemplará:
I - a composição do colegiado, de acordo com os perfis de membros estabelecidos no Art. 17, definindo os que atuarão como coordenador(a) e vice-coordenador(a);
II – designação da(s) UAE(s);
III – as atribuições do colegiado, em linguagem clara e objetiva;
IV – periodicidade das reuniões ordinárias e quórum de reunião; e
V – termo para conclusão das atividades, para os grupos de trabalho.
§ 1º As atribuições de um colegiado temático não poderão coincidir com aquelas estabelecidas para cargo, unidade organizacional ou órgão da instituição.
§ 2º O(a) vice-coordenador(a) de cada colegiado será o suplente do(a) respectivo(a) Coordenador(a).
Art. 17. O membro do colegiado temático será:
I – titular de órgão ou unidade organizacional do Tribunal;
II – representante de órgão ou unidade organizacional do Tribunal;
III – pessoa eleita ou indicada; ou
IV – representante de classe ou de instituição externa à Justiça do Trabalho.
§ 1º No caso de comissão, comitê e subcomitê:
I – considerando que os membros designados em razão de serem gestores de unidade organizacional do Tribunal possuem substitutos legais ou regimentais, conforme o caso, fica dispensada a edição de PORTARIA para indicação nominal desses membros, titulares e suplentes;
II – será publicada PORTARIA, de vigência temporária, coincidente com o mandato da Administração do Tribunal, para indicação nominal dos membros (titulares e suplentes), quando designados na forma dos incisos II, III ou IV do caput deste artigo.
§ 2º Quando houver necessidade de realizar eleição para compor colegiado temático, a instituição poderá designar unidade organizacional para apoiar a UAE na realização do pleito.
§ 3º No caso de grupo de trabalho, a indicação nominal dos membros constará preferencialmente no próprio instrumento normativo instituidor, do tipo ATO.
Seção IV
Das Responsabilidades
Art. 18. Cabe ao(à) coordenador(a) do colegiado temático:
I – convocar ou fazer convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
II – comparecer a todas as reuniões, pessoalmente ou representado(a) pelo(a) vice-coordenador(a);
III – estabelecer e fazer cumprir cronograma de atividades;
IV – zelar pela eficiência do colegiado;
V – mediar conflitos no âmbito do colegiado em que atua como coordenador(a);
VI – imprimir celeridade aos processos de deliberação; e
VII – assinar as atas de reunião.
Parágrafo único. Nas ausências do(a) coordenador(a), suas atribuições serão exercidas pelo(a) vice-coordenador(a).
Art. 19. Cabe aos membros do colegiado temático:
I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias do colegiado;
II - analisar, discutir e votar as matérias que lhes forem submetidas;
III - realizar estudos e pesquisas, apresentar proposições, apreciar, emitir pareceres e relatar as matérias que lhes forem submetidas;
IV - propor ao(à) Coordenador(a):
a) a realização de reuniões extraordinárias do colegiado;
b) a participação nas reuniões de convidados que possam prestar esclarecimentos e subsídios sobre as matérias constantes das pautas;
c) regras e procedimentos necessários ao bom funcionamento das atividades do colegiado, bem como a inclusão na pauta das reuniões de matérias de interesse;
V - comunicar à UAE, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, quando da impossibilidade de comparecimento às reuniões; e
VI - solicitar à UAE informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades no colegiado.
§ 1º Os membros do colegiado temático atuarão sem prejuízo de suas funções regulamentares.
§ 2º O mandato de todos os membros do colegiado temático coincidirá com o da Administração eleita do Tribunal, devendo a definição dos integrantes que dependam de indicação ou eleição ocorrer durante o período de transição de que trata o Art. 2º da Resolução CNJ nº 95/2009.
Art. 20. Cabe à Unidade de Apoio Executivo (UAE):
I - receber, organizar e registrar em pauta os assuntos a serem debatidos nas reuniões;
II - enviar aos membros do colegiado as pautas e demais documentos necessários para a realização da reunião;
III - convidar os membros para reuniões convocadas pelo(a) coordenador(a) ou por 1/3 (um terço) dos membros do colegiado;
IV - providenciar os recursos físicos e tecnológicos para as reuniões;
V - redigir as atas das reuniões e colher a assinatura do(a) coordenador(a);
VI - fazer publicar as atas das reuniões e demais documentos, exceto quando contiverem informação total ou parcialmente sigilosa, hipótese em que se publicará certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo;
VII - cuidar do trâmite administrativo dos processos e documentos recebidos e expedidos;
VIII - monitorar o conteúdo e a vigência dos atos normativos referentes ao colegiado;
IX - providenciar e fornecer informações a respeito do colegiado, quando requeridas por parte interessada;
X - outras incumbências que receba formalmente do(a) coordenador(a) do Comitê.
Parágrafo único. O cumprimento das incumbências definidas nos incisos I a VIII deve se dar em estrita conformidade com as orientações expedidas pela unidade NÚCLEO DE APOIO AOS COLEGIADOS TEMÁTICOS (NACT).
Art. 21. Além das competências estabelecidas no Ato Presidência nº 147, de 30 de junho de 2022, que criou a unidade de apoio aos Colegiados Temáticos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, e das atribuições estabelecidas no parágrafo único do Art. 10 desta Política, cabe ao(à) titular do NÚCLEO DE APOIO AOS COLEGIADOS TEMÁTICOS (NACT):
I - zelar pelo cumprimento das atribuições estabelecidas no art. 20 e incisos;
II - manter atualizadas as informações do colegiado no sítio eletrônico do Tribunal, inclusive no que diz respeito ao conteúdo e à vigência dos atos normativos;
III - dar ciência ao(à) coordenador(a) do colegiado sobre eventual inobservância da periodicidade de realização das reuniões ordinárias;
IV - reportar ao(à) coordenador(a) do colegiado as ocorrências que possam dificultar, direta ou indiretamente, a realização de reuniões do colegiado e/ou a divulgação dos documentos por ele produzidos; e
V - reportar à Presidência do Tribunal, via Secretaria Geral da Presidência (SGP), as ocorrências a que faz referência o inciso IV deste artigo, em caso de omissão do(a) coordenador(a).
Parágrafo único. As atribuições mencionadas neste artigo poderão ser delegadas pelo titular do NACT a servidor(a) a ele(a) subordinado(a).
Seção V
Das Reuniões
Art. 22. Cada colegiado se reunirá ordinariamente em frequência a ser estabelecida no ato de sua instituição, e, se reunirá extraordinariamente a critério do(a) Coordenador(a) do colegiado.
§ 1º As reuniões de colegiado temático a ser integrado por pessoa eleita, indicada e/ou representante de órgão, unidade organizacional, classe ou instituição deverão ocorrer somente depois de publicada Portaria com a indicação desses membros.
§ 2º As reuniões ordinárias ocorrerão em datas fixadas pelo(a) coordenador(a), observadas a periodicidade estabelecida no ato instituidor do Colegiado e a antecedência mínima de 5 (cinco) dias para convocação.
§ 3º A periodicidade das reuniões ordinárias definidas no ato instituidor do colegiado deve ser observada, cabendo ao(à) coordenador(a) justificar eventual descumprimento do calendário.
§ 4º A convocação para as reuniões se dará por qualquer meio admitido em direito, dispensada a antecedência mínima no caso de reunião extraordinária.
§ 5º As reuniões dos colegiados temáticos poderão ser realizadas de forma presencial ou telepresencial, por intermédio de videoconferência.
§ 6º As reuniões poderão ser convocadas na forma do art. 18, I, ou do art. 20, III, desta Política.
§ 7º Todas as reuniões serão gravadas para posterior confecção e revisão da ata pela UAE.
§ 8º O colegiado poderá convidar para participar como colaboradores(as), sem direito a voto, representantes de órgãos ou unidades organizacionais da instituição e profissionais de outras organizações ligadas a campo de conhecimento afim.
§ 9º A frequência mínima de reuniões de colegiado temático deverá ser anual.
Art. 23. Para instalar-se a reunião do colegiado será exigido o quórum de presença estabelecido no ato instituidor do colegiado, sendo obrigatória a presença de seu coordenador(a) ou vice-coordenador(a).
Art. 24. As deliberações de cada colegiado serão tomadas por maioria simples, considerado o número de membros presentes na reunião, salvo previsão de quórum diverso previsto em seu ato instituidor.
§ 1º O direito a voto em cada colegiado é assegurado a todos os membros relacionados no ato instituidor, respeitadas as exceções dele constantes.
§ 2º Todos os membros do Colegiado terão voto de igual peso.
§ 3º Como critério de desempate, considera-se qualificado o voto do(a) coordenador(a) ou, na ausência deste, do vice-coordenador(a).
Seção VI
Das Atas de Reuniões
Art. 25. Os colegiados temáticos deverão produzir atas das reuniões e publicá-las, em até 10 (dez) dias úteis, ressalvado o caso definido no art. 28 deste normativo, contendo no mínimo, as seguintes informações:
I - a data, o horário e o local da reunião;
II - os nomes dos participantes;
III - relação dos itens constantes na pauta;
IV - as deliberações tomadas;
V - o responsável pelo cumprimento de cada deliberação; e
VI - registros definidos pelo(a) Coordenador(a).
Parágrafo único. Na hipótese de o colegiado produzir ata ou documento que contenha informação total ou parcialmente sigilosa, será publicada ata com a substituição da parte sob sigilo pela inscrição “registro sigiloso”.
Seção VII
Da Comunicação e do Acesso à Informações
Art. 26. Cada colegiado deve manter diálogo com outros colegiados temáticos, com a Administração do Tribunal e com demais partes interessadas, nos termos do art. 31 da Resolução n. 325, de 11 de fevereiro de 2022, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).
Art. 27. As questões deliberadas no colegiado que exijam atos decisórios da Administração devem ser submetidas à Presidência do Tribunal para deliberação.
Art. 28. O acesso a documentos ou a informações neles contidas, utilizados como fundamento para tomada de decisão ou ato administrativo será assegurado apenas com a edição do respectivo ato decisório, quando, a critério do colegiado ou da Administração, o acesso prévio puder prejudicar a tomada da decisão ou seus efeitos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. Os Atos relativos a todos os Colegiados temáticos já constituídos no âmbito deste Tribunal, inclusive aqueles relacionados com as Comissões previstas no Regimento Interno deverão ser adequados aos padrões estabelecidos neste normativo, em até 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único. O processo de revisão final dos atos constitutivos das comissões previstas no Regimento Interno seguirá rito específico de validação e aprovação.
Art. 30. Os colegiados passarão a constar no Regulamento Geral do Tribunal, quando não se tratar de Colegiado regimentalmente definido.
Art. 31. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 32. Esta Política entra em vigor a partir da data de publicação, revogando-se o ATO N.º 286, de 04 de dezembro de 2014.
ANA CAROLINA ZAINA
Desembargadora Presidente do TRT da 9ª Região
Arquivo: Estabelece regras para constituição, funcionamento e extinção de Órgãos Colegiados Temáticos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.