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LEI Nº 12.017, DE 12 DE AGOSTO DE 2009.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DA UNIÃO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 76. Para fins de apuração da despesa com pessoal, prevista no art. 18 da Lei Complementar no 101, de 2000, deverão ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei no 8.745, de 1993, bem como as despesas com serviços de terceiros quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, observado o disposto no parágrafo único do art. 87 desta Lei.
Art. 77. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão como base de projeção do limite para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2010, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento vigente em março de 2009, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive o disposto nos arts. 82, 83 e 84 desta Lei, ou outro limite que vier a ser estabelecido por legislação superveniente.
Parágrafo único. Aos limites estabelecidos, na forma do caput, serão acrescidas, na Justiça Eleitoral, as despesas necessárias à realização das eleições de 2010, que deverão constar de programação específica.
Art. 78. O Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de Pessoal Civil – SIPEC, publicará, até 31 de outubro de 2009, com base na situação vigente em 31 de agosto de 2009, e manterá atualizada, nos respectivos sítios na internet, além da estrutura remuneratória, tabela com os totais, por níveis, de cargos efetivos, comissionados e funções de confiança integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando, por órgão, autarquia e fundação, os quantitativos de cargos efetivos vagos e ocupados por servidores estáveis e não estáveis e os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança vagos e ocupados por servidores com e sem vínculo com a Administração Pública Federal, comparando-os com os quantitativos do ano anterior e indicando as respectivas variações percentuais.
§ 1o Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público da União, observarão o cumprimento do disposto neste artigo, mediante atos próprios dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando, inclusive, as entidades vinculadas da administração indireta.
§ 2o Os cargos transformados após 31 de agosto de 2009 serão incorporados à tabela referida neste artigo.
§ 3o Não serão considerados como cargos e funções vagos, para efeito deste artigo, as autorizações legais para a criação de cargos efetivos e em comissão e funções de confiança cuja efetividade esteja sujeita à implementação das condições de que trata o art. 169, § 1o, da Constituição.
§ 4o Os Poderes, o Tribunal de Contas da União e o Ministério Público da União também divulgarão na internet, até 31 de janeiro de 2010, e manterão atualizada nos respectivos sítios a relação completa de membros e demais agentes públicos, efetivos ou não.
§ 5o Constarão da relação a que se refere o § 4o deste artigo, pelo menos:
I – nome completo e número de identificação funcional;
II – cargo e função;
III – lotação; e
IV – ato de nomeação ou contratação e a respectiva data de publicação.
§ 6o As disposições deste artigo aplicam-se também à administração indireta, incluindo agências reguladoras e conselhos de administração e fiscal.
§ 7o Os instrumentos de contratação de serviços terceirizados deverão prever o fornecimento pela empresa contratada de informações contendo o nome completo, cargo ou atividade exercida, lotação e local de exercício dos empregados na contratante, para fins de divulgação na internet nas condições estabelecidas pelo § 4o deste artigo.
§ 8o O disposto no § 4o deste artigo não se aplica aos casos de agentes públicos cujo exercício profissional é protegido por sigilo, em atendimento à legislação vigente.
Art. 79. No exercício de 2010, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 82 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:
I – existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 78 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2o do mesmo artigo, bem como aqueles criados de acordo com o art. 82 desta Lei, ou se houver vacância, após 31 de agosto de 2009, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;
II – houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
III – for observado o limite previsto no art. 77 desta Lei.
Art. 80. No exercício de 2010, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 20 da Lei Complementar no 101, de 2000, exceto para o caso previsto no art. 57, § 6o, inciso II, da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos decorrentes de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 81. Os projetos de lei e medidas provisórias relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, inclusive transformação de cargos, a que se refere o art. 78, § 2o, desta Lei, deverão ser acompanhados de:
I – declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar no 101, de 2000, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites de que trata o Anexo previsto no caput do art. 82 desta Lei;
II – simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos, inativos e pensionistas;
III – manifestação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no caso do Poder Executivo, e dos órgãos próprios dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, sobre o mérito e o impacto orçamentário e financeiro; e
IV – parecer sobre o atendimento aos requisitos deste artigo, do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, de que trata o art. 103-B e 130-A da Constituição, tratando-se, respectivamente, de projetos de lei de iniciativa do Poder Judiciário e do Ministério Público da União.
§ 1o Não se aplica o disposto no inciso IV do caput aos projetos de lei referentes ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público Federal.
§ 2o Os projetos de lei ou medidas provisórias previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros retroativos a exercícios anteriores à sua entrada em vigor.
Art. 82. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, inciso II, da Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas a concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, até o montante das quantidades e limites orçamentários constantes de anexo discriminativo específico da Lei Orçamentária de 2010, cujos valores deverão constar da programação orçamentária e ser compatíveis com os limites da Lei Complementar no 101, de 2000.
§ 1o O Anexo a que se refere o caput conterá autorização somente quando amparada por projeto de lei ou medida provisória, cuja tramitação seja iniciada no Congresso Nacional até 31 de agosto de 2009, e terá os limites orçamentários correspondentes discriminados, por Poder e Ministério Público da União e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da Lei Complementar no 101, de 2000, com as respectivas:
I – quantificações, para a criação de cargos, funções e empregos, identificando especificamente o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente;
II – quantificações para o provimento de cargos, funções e empregos, especificando, no caso do primeiro provimento, o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente; e
III – especificações, relativas a vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de carreira, identificando o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente.
§ 2o O Anexo de que trata o § 1o deste artigo considerará, de forma segregada, provimento e criação de cargos, funções e empregos e será acompanhado dos valores relativos à despesa anualizada, facultada sua atualização, durante a apreciação do projeto, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo fixado pelo art. 166, § 5o, da Constituição.
§ 3o Para fins de elaboração do anexo específico previsto no caput deste artigo, os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União informarão e os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal submeterão a relação das modificações pretendidas à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, junto com suas respectivas propostas orçamentárias, demonstrando a compatibilidade das modificações com as referidas propostas e com o disposto na Lei Complementar no 101, de 2000.
§ 4o Os Poderes e o Ministério Público da União publicarão, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2010, demonstrativo dos saldos das autorizações para provimento de cargos, empregos e funções, mencionadas no caput deste artigo, constantes do anexo específico da Lei Orçamentária de 2009, que poderão ser utilizadas no exercício de 2010, desde que comprovada a existência de disponibilidade orçamentária para o atendimento dos respectivos impactos orçamentários no exercício de 2010.
§ 5o Na utilização das autorizações previstas no caput deste artigo, bem como na apuração dos saldos de que trata o § 4o deste artigo, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.
§ 6o A implementação das alterações nas despesas de pessoal e encargos sociais, previstas no art. 81 desta Lei, fica condicionada à observância dos limites fixados para o exercício de 2010 e desde que haja dotação autorizada, nos termos deste artigo, igual ou superior à metade do impacto orçamentário-financeiro anualizado.
§ 7o Os projetos de lei e medidas provisórias que criarem cargos, empregos ou funções a serem providos além do exercício em que forem editados deverão conter cláusula suspensiva de sua eficácia até constar a autorização e dotação em anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos.
Art. 83. Fica autorizada, nos termos da Lei no 10.331, de 18 de dezembro de 2001, a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público da União, das autarquias e fundações públicas federais, cujo percentual será definido em lei específica.
Art. 84. Fica autorizada a revisão da remuneração dos militares ativos e inativos e pensionistas, cujo percentual será definido em lei específica.
Art. 85. O pagamento de quaisquer aumentos de despesa com pessoal decorrente de medidas administrativas ou judiciais que não se enquadrem nas exigências dos arts. 77, 80, 82, 83 e 84 desta Lei dependerá de abertura de créditos adicionais.
Art. 86. O relatório bimestral de execução orçamentária de que trata o art. 165, § 3o, da Constituição conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:
I – pessoal civil da administração direta;
II – pessoal militar;
III – servidores das autarquias;
IV – servidores das fundações;
V – empregados de empresas que integrem os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e
VI – despesas com cargos em comissão.
§ 1o A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão expedirá normas para a unificação e consolidação das informações relativas a despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo.
§ 2o Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União encaminharão, em meio magnético, à referida Secretaria, informações referentes ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal e encargos sociais, conforme modelo estabelecido por ela.
Art. 87. O disposto no § 1o do art. 18 da Lei Complementar no 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos a atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; e
III – não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 88. Aplicam-se aos militares das Forças Armadas o disposto no art. 81 desta Lei e, no que couber, os demais dispositivos deste Capítulo.
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Art. 130. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.2009 e publicado o anexo VII no DOU de 13.8.2009 - Edição extra, por ter sido omitido