POLÍTICA Nº 60, DE 14 DE MAIO DE 2021.
Institui a Política de Inovação no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os artigos 218 e 219 da Constituição Federal, que tratam da promoção e incentivo do desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação, bem como o estímulo à formação e ao fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados;
CONSIDERANDO as normas relacionadas ao Programa de Gestão da Inovação, especialmente o princípio da eficiência do serviço público, previsto no "caput" do artigo 37 da Constituição Federal e o parágrafo único do art. 219 da Constituição Federal, segundo o qual o Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados;
CONSIDERANDO a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de um espaço que propicie a gestão do conhecimento e da inovação, com plena participação de desembargadores, juízes, servidores, de todos os usuários da Justiça do Trabalho (advogados, partes, membros do Ministério Público do Trabalho) e da sociedade em geral, especialmente universidades, centros de pesquisa, laboratórios de inovação do setor público e privado e outros agentes de inovação, com a aplicação de novas técnicas que permitam a interação, a colaboração e a troca de conhecimentos, diante da complexidade dos desafios da administração da justiça;
CONSIDERANDO que laboratórios de inovação oferecem um ambiente propício à incubação de soluções tecnológicas e de gestão de dados;
CONSIDERANDO a progressiva adoção de metodologias e práticas de desenvolvimento ágil no setor público, conforme levantamento aprovado pelo Acórdão n° 2314/2013-TCU-Plenário, em cujo item 4 foi assentado o entendimento de que "mediante certas cautelas, é possível alinhar a utilização dos 'métodos ágeis' aos preceitos legais que regem a esfera pública"';
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 370 de 28/01/2021, que estabeleceu a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026;
CONSIDERANDO a instituição, pelo TRT da 9ª. Região, do PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DIGITAL, para o reconhecimento do Tribunal como um tribunal digital, baseando-se para tanto na adoção de modelos de inteligência artificial, implementação de soluções para automação e o uso intensivo da análise ou gestão de dados, incluindo a criação de uma cultura organizacional aberta para a inovação.
RESOLVE:
DA POLÍTICA DE INOVAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª. REGIÃO
Art. 1º Instituir a Política de Inovação do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª. Região para o fomento e consolidação de uma cultura organizacional aberta para a inovação, para a melhoria das condições de trabalho de magistrados e servidores, bem como a ampliação dos serviços públicos digitais voltados à promoção da cidadania e da plena realização de sua missão institucional.
Art. 2º Para fins desta Política, considera-se Inovação a introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente organizacional que resulte em novos ou melhores produtos, serviços ou processos, nos termos do artigo 2º, IV, da Lei n. 10.793/2004, com redação dada pela Lei n. 13.243/2016;
Art. 3º A Política de Inovação do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª. Região baseia-se nos seguintes valores:
I - inovação aberta e na perspectiva da co-criação, de modo a permitir ampla participação e integração entre as pessoas;
II - visão multidisciplinar sobre os problemas ou desafios;
III - utilização de metodologias de design, experimentação e avaliação;
IV - flexibilidade e desburocratização, com os trabalhos baseados na horizontalidade e não na hierarquia;
V - conceito de prototipação das iniciativas, com utilização de métodos ágeis para a produção, mas de modo a não esperar resultado positivo constante e também considerar a possibilidade de erros.
DA GESTÃO DA INOVAÇÃO
Art. 4º A inovação será realizada a partir da estruturas a seguir indicadas:
I - Comitê Gestor da Inovação;
II - Escritório de Inovação.
DO COMITÊ GESTOR
Art. 5º Compete ao Comitê Gestor da Inovação: (Revogado pelo Ato nº 114, de 22.09.2022)
I - Estabelecer os procedimentos para um itinerário das propostas de inovação, desde a sua propositura até sua avaliação e resultado final;
II - Propor a celebração de convênios e acordos de cooperação;
III - Colaborar em projetos inovadores de outras instituições, desde que sejam de interesse e estejam no escopo dos serviços do Tribunal.
Art. 6º Sem prejuízo do itinerário de inovação a ser conduzido pelo Comitê, os seguintes critérios devem ser observados: (Revogado pelo Ato nº 114, de 22.09.2022)
I - A proposta de solução inovadora pode alcançar de modo total ou parcial as temáticas relacionadas à tecnologia da informação, procedimentos e metodologias, mas sempre alinhadas aos preceitos indicados no Art. 1º da presente Política;
II - A proposta aprovada deve ter seu registro realizado junto ao Núcleo de Projetos da Secretaria de Gestão Estratégica, para acompanhamento;
III - Qualquer proposta aprovada pelo Comitê de Inovação deve considerar um prazo razoável para obtenção de resultados, mas com entregas frequentes, observado o disposto no Art. 3º, V;
IV - Ampla divulgação das propostas em desenvolvimento, seus objetivos, responsáveis e prazos;
V - Qualquer projeto deverá ser sempre executado em grupo, com número mínimo de três participantes, independentemente das funções ou cargos exercidos;
VI - Compete à Presidência do tribunal implementar ou não o produto final resultante da proposta de inovação.
Art. 7º Composição do Comitê da Inovação: (Revogado pelo Ato nº 114, de 22.09.2022)
I - O Presidente do Tribunal ou Desembargador por ele indicado, que atuará como presidente do Comitê;
II - Um magistrado indicado pela Presidência, que atuará como coordenador do Comitê;
III - Um magistrado indicado pela Vice Presidência do Tribunal;
IV - Um magistrado indicado pela Corregedoria Regional;
V - Um magistrado indicado pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - NUPEMEC-JT;
VI - O juiz coordenador da COCAPE;
VII - O juiz coordenador da Escola Judicial;
VIII - O Diretor Geral
IX - O Diretor da Secretaria Geral Judiciária
X - O Diretor da Secretaria de Tecnologia da Informação
XI - O Secretário de Gestão Estratégica;
XII - O Assessor Chefe da Assessoria de Comunicação;
XIII - Um Diretor de Secretaria de Vara do Trabalho indicado pela Secretaria Geral Judiciária;
XIV - Um Assessor de Gabinete, indicado pela Secretaria Geral da Presidência.
XV - Um magistrado indicado pela AMATRA IX;
XVI - Um servidor indicado pelo Sindicato dos Servidores.
DO ESCRITÓRIO DE INOVAÇÃO
Art. 8º O Escritório de inovação funcionará junto à Presidência do Tribunal e contará com, no mínimo, um servidor responsável pelo seu funcionamento. (Revogado pelo Ato nº 191, de 24.08.2022)
Art. 9º Compete ao Escritório de Inovação: (Revogado pelo Ato nº 191, de 24.08.2022)
I - Apoiar o Coordenador e o Comitê em todas as suas ações;
II - Atuar junto ao Núcleo de Gestão de Projetos da Secretaria de Gestão Estratégica para controle e acompanhamento das ações de inovação (governança);
III - Viabilizar meios para que os proponentes da inovação tenham orientação adequada para a concepção da proposta e fomentar atividades formativas nesse sentido (mentoria);
IV - Atuar junto às áreas do tribunal envolvidas ou afetadas pela proposta, para que ofereçam os subsídios necessários ao desenvolvimento do projeto (orquestração).
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As estruturas de Inovação criadas por intermédio deste Ato atuarão sempre no sentido de:
I - cuidar para que os proponentes da inovação internos e externos atuem sempre segundo o interesse público e no conceito da inovação aberta;
II - incentivar para que os projetos utilizem preferencialmente recursos tecnológicos integrantes da infraestrutura do tribunal e/ou gratuitos baseados na filosofia do código aberto (open source);
III - atribuir aos projetos licenças de uso compatíveis com a filosofia do código aberto (open source), dando preferência às licenças padronizadas mais comumente adotadas na comunidade de software livre, podendo vedar, quando entender adequado ao projeto, o uso para fins externos ao tribunal;
IV - observar e zelar para que sejam observadas todas as regras editadas pelos órgãos superiores, especialmente as do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª. Região, para o desenvolvimento e uso seguro de soluções tecnológicas; e
V - utilizar padrões profissionais de desenvolvimento e empregar preferencialmente meios, técnicas, plataformas, metodologias e frameworks que permitam e estimulem o trabalho em equipe e em regime de colaboração, com foco no usuário do serviço, tais como as técnicas e metodologias de desenvolvimento ágil e as metodologias enxutas (lean).
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Publique-se.
(assinado digitalmente)
Desembargador
SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS
Presidente do TRT da 9ª Região