Ato 216, de 28 de setembro de 2011 (Alterado pelo Provimento Presidência-Corregedoria nº 1/2014)
O Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná Nona Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
- a necessidade de substituir a tramitação de autos em meio impresso pelo meio eletrônico, como instrumento de celeridade e qualidade da prestação jurisdicional;
- o teor das metas 07 e 10, do Conselho Nacional de Justiça, respectivamente: 7. Tornar acessíveis as informações processuais nos portais da rede mundial de computadores (Internet), com andamento atualizado e conteúdo das decisões de todos os processos, respeitado o segredo de justiça; e 10. Implantar o processo eletrônico em parcela de suas unidades judiciárias;
- a regulamentação da Lei n.º11.419, de 19 de dezembro de 2006, pela Instrução Normativa n.º 30 do Tribunal Superior do Trabalho, que, dentre outras providências, admite a tramitação processual em meio totalmente eletrônico;
- a necessidade de regulamentar a implantação do processo eletrônico na 9ª Região da Justiça do Trabalho,]
RESOLVE revogar a Resolução Administrativa 105/2009 e regulamentar os critérios para processamento das ações judiciais, em meio eletrônico, e dar outras providências, ad referendum do Órgão Especial, como segue:
Art. 1º. O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais respectivas, onde implantado o sistema de processamento em meio eletrônico, deverá observar o disposto no presente Regulamento, além do contido na Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e na Instrução Normativa n.º 30/2007 do Tribunal Superior do Trabalho, bem como nas respectivas regulações internas deste Regional.
§ 1º As unidades onde será implantado o sistema de processamento em meio eletrônico serão definidas em ato conjunto da Presidência e da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
§ 2º Para o disposto neste Regulamento, considera-se:
I - assinatura digital: assinatura em meio eletrônico, que permite aferir a origem e a integridade do documento, baseada em certificado digital, na forma de lei específica;
II - autos do processo eletrônico ou autos digitais: conjunto de documentos digitais correspondentes a todos os atos, termos e informações do processo;
II digitalização: processo de conversão de um documento para o formato digital por meio de dispositivo apropriado, como um escâner;
IV - documento digital: documento codificado em dígitos binários, acessível por meio de sistema computacional;
V - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
VI - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
VII usuários internos: Magistrados e servidores da Justiça do Trabalho, bem como outros a que se reconhecer acesso às funcionalidades internas do sistema de processamento em meio eletrônico;
VIII usuários externos: Todos os demais usuários, aí incluídos partes, advogados, Ministério Público, peritos e leiloeiros.
Art. 2º. Os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável.
§1º A cópia de documento extraída dos autos digitais deverá conter elementos que permitam verificar a sua autenticidade no sítio do TRT da 9ª Região na Rede Mundial de Computadores.
§2º Para os usuários internos é obrigatória a utilização do certificado digital da AC-JUS.
Art. 3º Art. 3º. O peticionamento em formato digital deverá ser feito diretamente pelos usuários externos com utilização do serviço denominado Escritório Digital, disponível no sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico http://www.trt9.jus.br/escritoriodigital, nos termos de regulamento específico.§1º Também serão aceitas petições enviadas por intermédio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC), regulamentado pela Instrução Normativa nº 30/2007 do Tribunal Superior do Trabalho. (Revogado pelo Provimento Presidência-Corregedoria nº 1/2014)
§2º No caso do peticionamento ocorrer em meio impresso, a Unidade Judiciária promoverá a digitalização e juntada aos autos digitais.
§3º O sistema, onde cabível, receberá arquivos apenas nos seguintes formatos:
a) Arquivos de texto, no formato PDF (portable document format).
b) Arquivos de áudio, no formato MPEG-1 ou MP3 (Moving Picture Experts Group)
c) Arquivos de áudio e vídeo (AV), no formato MPEG-4 (Moving Picture Experts Group).
d) Arquivos de imagem, no formato JPEG (Joint Photographic Expertes Group).
Art. 4º. Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável, especialmente por motivo de ilegibilidade, deverão ser apresentados à Unidade Judiciária no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.
Art. 5º. Excetuando-se os documentos citados no artigo anterior, todos os demais documentos apresentados deverão ser retirados pelos interessados, no prazo assinalado, para os efeitos do artigo 11, parágrafo 3º, da Lei n.º 11.419/2006.
Art. 6º. No instrumento de notificação ou citação constará indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, no sítio do TRT da 9ª Região na Rede Mundial de Computadores.
Art. 7º. No caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, o respectivo documento digital será assinado pelo juiz, passando a integrar os autos digitais, mediante registro em termo que também será assinado digitalmente pelo juiz e pelos advogados das partes.
Parágrafo único. Será objeto de registro nos autos a recusa ou a inviabilidade dos advogados firmarem digitalmente o termo citado no caput.
Art. 8º. Os autos do processo eletrônico estarão disponíveis no sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, na Rede Mundial de Computadores, para aqueles legalmente autorizados a atuar no feito, incluindo as suas respectivas partes, procuradores, Ministério Público e auxiliares do juízo.
Parágrafo único. Respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça, os demais interessados poderão ter acesso aos autos em Secretaria.
Art. 9º. O processamento de ações e incidentes processuais de competência originária do 2º Grau de jurisdição e recursos ocorrerá em meio exclusivamente eletrônico, na forma do presente Regulamento.
Art. 10. Nos processos ainda em papel, que tramitam na fase recursal no Tribunal, todos os atos processuais passarão a ser praticados e mantidos em meio eletrônico, inclusive o recebimento de petições, com armazenamento e recuperação de documentos digitais da mesma maneira que os processos integralmente eletrônicos.
Parágrafo único. A impressão, no 1º Grau de jurisdição, de documentos digitais produzidos na forma do caput deste artigo ficará a critério do Juiz do processo
Art. 11. A legibilidade do documento digital apresentado é de exclusiva responsabilidade do usuário.
Art. 12. Os documentos integrantes dos autos digitais deverão ser adequadamente classificados pelos usuários responsáveis por sua juntada.
Parágrafo único. A tabela de classificação dos documentos que integrarão os autos do processo digital será mantida e atualizada pela Comissão instituída no âmbito do Programa de Gestão Documental, conforme Resolução Administrativa 005/2008 do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Art. 13. Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
(a) Desembargador NEY JOSÉ DE FREITAS
Presidente
Divulgado em 04/10/2011 e publicado em 05/10/2011 no DEJT-TRT9 n.º 828, pág. 2/3.