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Altera/Revoga ATO 216/2011
ATO nº 143, de 2 de agosto de 2010.
Altera, ad referendum do Órgão Especial, a Resolução Administrativa n.º 105, de 31/8/2009, que regulamenta os critérios para processamento das ações judiciais, em meio eletrônico, e dá outras providências.
O DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRABALHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, usando de suas atribuições legais,diante do disposto nos arts. 25 e 26 do Regimento Interno e do contido no Despacho ADG 567/2010,
R E S O L V E:
Art. 1º Os artigos 3º, 5º e 8º da Resolução Administrativa n.º 105/2009 passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3º.......................................
.................................................
§1º A petição inicial não será objeto do peticionamento eletrônico e a Unidade Judiciária promoverá a digitalização e juntada aos autos digitais.
§2º No caso de o usuário externo não possuir certificado digital para o peticionamento, a prática do ato será viabilizada por intermédio do serviço de pré-cadastro de petição, disponível no sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico http://www.trt9.jus.br.
§3º A defesa e documentos, bem como outras petições, quando entregues em audiência, deverão vir acompanhados de mídia com seu conteúdo e documentos em padrão fixado nos termos desta Resolução, com a autenticidade de seu conteúdo garantida pela parte responsável por sua apresentação.
§4º O sistema, onde cabível, receberá arquivos apenas nos seguintes formatos:
a) Arquivos de texto, no formato PDF (portable document format).
b) Arquivos de áudio, no formato MPEG-1 ou MP3 (Moving Picture Experts Group)
c) Arquivos de áudio e vídeo (AV), no formato MPEG-4 (Moving Picture Experts Group).
d) Arquivos de imagem, no formato JPEG (Joint Photographic Expertes Group). (NR)
Art. 5º. Excetuando-se os documentos citados no artigo anterior, todos os demais documentos apresentados deverão ser retirados pelos interessados, no prazo de 30 dias, para os efeitos do artigo 11, parágrafo 3º, da Lei n.º 11.419/2006.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput deste artigo, a Unidade Judiciária correspondente poderá inutilizar os documentos mantidos sob sua guarda em meio impresso. (NR)
Art. 8º. Os autos do processo eletrônico estarão disponíveis para consulta no sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, na Rede Mundial de Computadores, mediante uso de certificado digital.
§1º Respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça, os demais interessados poderão ter acesso aos autos na Unidade Judiciária.
§2º O sistema de armazenamento dos documentos digitais deverá conter funcionalidades que permitam identificar qual usuário teve acesso ao conteúdo dos autos digitais, bem como o momento de sua ocorrência. (NR)
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação, ad referendum do Órgão Especial.
Desembargador NEY JOSÉ DE FREITAS
Presidente
Publicado no DEJT em 9/8/2010.