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Tribunal Regional do Trabalho - 9ªRegião

Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Página gerada em: 30/06/2024 12:29:13

Discurso do Desembargador Edmilson Antonio de Lima na solenidade de Inauguração da Galeria de Juízes do Fórum Trabalhista de Maringá

JUSTIÇA DO TRABALHO DE MARINGÁ – 1978 – 2024 – 46 ANOS – JUBILEU DE ALABASTRO –

46 ANOS DE JUSTIÇA EM PROL DOS JURISDICIONADOS DE MARINGÁ E REGIÃO

 

- 17.09.1976 – INSTALAÇÃO DO E. TRT DA 9ª REGIÃO EM CURITIBA-PR;

- 24.11.1978 – INSTALAÇÃO DA 1ª JCJ DE MARINGÁ – instalado em sala situada na Rua Arthur Thomas;

- JURISDIÇÃO EM MARINGÁ E EM MAIS 59 MUNICÍPIOS, NO INÍCIO. ATUALMENTE, A JURISDIÇÃO ABRANGE MARINGÁ E MAIS 13 MUNICÍPIOS DA REGIÃO;

- Juiz Lauremi Camaroski (1978-1979), Lucas Júlio Donagemma Proença Neto (1981; 1983-1986), João Oreste Dalazen (1982-1983), Aparecido Domingos Errerias Lopes (1986-1990);

Iolanda Zago Maricato (1990-1991), Maria Hercília Horácio Stawinski (1991-1992), Célio Horst Waldraff (1992-1994); Cláudia Cristina Pereira (1994-2001), Luiz Alves (2001-2014) e Liane Maria David Mroczek (2014 – atual);

- 12.09.1986 – INAUGURAÇÃO DO FÓRUM TRABALHISTA DE MARINGÁ – Presidente do TRT PR Tobias de Macedo Filho, Juiz Aparecido Domingos Errerias Lopes. Presença do Presidente do TST, Min. Coqueijo Costa;

- 12.05.1989 - INSTALAÇÃO DA 2ª JCJ DE MARINGÁ – Juiz Nacif Alcure Neto (1989-1994), Cássio Colombo Filho (1994-2001), Valéria Rodrigues Franco da Rocha (2001-2009) e Adelaine Aparecida Pelegrinello (2009-atual);

- 03.09.1992 – INSTALAÇÃO DA 3ª JCJ DE MARINGÁ – Juiz Edmilson Antonio de Lima (1992-1994; 2002-2006), Reginaldo Melhado (1994-2001) e Ana Cristina Patrocínio Holzmeister Irigoyen (2006-atual);

- 16.04.1993 – INSTALAÇÃO DA 4ª JCJ DE MARINGÁ – Juíza Neide Alves dos Santos (2003-2008), Paulo Cordeiro Mendonça (2008-2021) e Giancarlo Ribeiro Mroczek (2021-atual);

- 21.11.2005 – INSTALAÇÃO DA 5ª VT DE MARINGÁ – Juiz Marcus Aurélio Lopes (2006-2020) e Humberto Eduardo Schmitz (2021-atual);

- 08.05.2009 – INAUGURAÇÃO DO NOVO FÓRUM TRABALHISTA DE MARINGÁ – Avenida Gastão Vidigal, n. 823. Presidente do TRT PR Rosalie Michaele Bacila Batista. Lembrança dos Prefeitos José Cláudio Pereira Neto (2001 a 2003), João Ivo Caleffi (2003 e 2004) e Sílvio Barros II (2005 a 2012).

Iniciativa e luta de anos do Juiz Edmilson Antonio de Lima para conseguir permutar parte do terreno do antigo aeroporto de Maringá com o prédio do antigo Fórum Trabalhista de Maringá.

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MUITOS JUÍZES SUBSTITUTOS PASSARAM PELA JT DE MARINGÁ.

VOU CITAR APENAS OS ATUAIS, REPRESENTANDO TODOS OS DEMAIS.

* atuais = Everton Vinícius de Souza, Sandro Antonio dos Santos, Ester Alves de Lima, Abeilar dos Santos Soares Júnior e Guilherme Mayer Amin.

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ALGUNS JUÍZES CLASSISTAS QUE ATUARAM EM MARINGÁ

Leonildo Buzo, Constantino de Marchi, Álvaro de Oliveira Mendes, Said Jacob, Roberto Pino de Jesus, João Cândido Nogueira, Milton Aparecido de Assis, Paulo César de Andrade, Maria Aparecida Errerias Fernandes, João Chrysostomo Giannasi, Florindo Montanher, Marcela Corina De Araújo Moreira Dos Santos, Jamil Benke, Bernardo Sanches Gomes, João Sérgio Vendrameto, José Carlos Donizetti Zago, Moacir Rodrigues Montalvão, Makihiro Matsubara, Simão Hirata, Marcos Aurélio Reami, Vilmar Alves Feitosa, Márcio Ferreira Domingues e Rubens Jordani Beleze, dentre outros.

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ALGUNS SERVIDORES QUE ATUARAM E AINDA ATUAM NA JT DE MARINGÁ

Francisco de Assis e Silva (Chico), Marilena de Paiva Nascimento, Wilson Onishi, Carmen Fanil Navarro Cândido, Simone Maciel Fernandes, Massaru Takei, José Antonio Martins, Altamiro Correa Gomes, Maria Amélia Bulzico Leonel, Emília Akemi Yamada Yano, Carlos Roberto Vieira, Luiz Carlos Baroni, Amélia Taeko Yoshimoto, Jeferson Luiz Camaduro Nunes, Marcos Pires de Almeida, Gracilene Cecília Dalla Costa, Arely Feitosa da Costa Lima, Luci Watakabe, Elias Fernandes Lima, Juventina Pereira Schulz, Roseli Vieira Cessel, Tania Ortiz de Oliveira, Jair Avelino Jacovos, Euclides Bortoloso, Geny Kuramoto, Maria Bernadete de Oliveira, Álvaro José de Oliveira, Laise Barros Leal, Maria Rosemeire Tardin Renno, Edson Haruo Igui, Joelza Fabianna, Zambon Valério Abrahim, Maria Isabel Roque, Patricia Marli Vecchi, Dejanira Rondon de Oliveira, Valeria Magron Nunes, Matilde Favoretto Antoniassi dos Santos, Fernando Pereira da Mota, Alexandra Clososki, Hiro José Vieira, Karla Cristina Santoro Urbano Alberton, Cleide Mara Vasconcelos Alves, Madail Alves da Silva e Juliana Toigo Macedo Carmona, dentre outros.

* atuais Diretores(as) de Secretaria = Luciana Cattaneo Zavadski, Laércio Donizete del Bianco, Reginaldo Climas Pereira, Marcos Gonçalves Da Silva e Rodrigo Carlos Caldine de Campos.

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Informações coletadas e compiladas pelo Desembargador Edmilson Antonio de Lima

De Curitiba para Maringá-PR – 07.06.2024.

 

NORMAS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E RESOLUÇÕES DO CNJ A RESPEITO DOS CENTROS DE MEMÓRIA

 

- A proteção do Patrimônio Cultural no país teve início pelo Decreto-lei n. 25/1937, que, na época, se referia ao termo “Patrimônio Histórico e Artístico Nacional”, o qual perdurou até o advento da Constituição Federal de 1988.

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

  • O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
  • Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. (Vide Lei nº 12.527, de 2011)

 

- Importância da Memória como parte do Patrimônio Cultural brasileiro (art. 216 da Constituição Federal) e como componente indispensável ao aperfeiçoamento das Instituições em geral e do Poder Judiciário em particular.

 

- Importância de utilizar Museus, Centros de Memória, Memoriais, Arquivos, Arquivos Digitais, para resgatar, preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural da sociedade brasileira e de suas instituições públicas, inclusive o Poder Judiciário, atuando na formação da personalidade dessas instituições, mostrando a sua importância histórica para a sociedade.

 

- O patrimônio histórico e cultural da instituição deve ser formado pelos bens materiais e imateriais relativos à história da instituição (Poder Judiciário), como cópias de leis, processos relevantes, instrumentos de trabalho, documentos, jornais, fotografias, filmes, assim como fotos das personalidades que construíram essa instituição (magistradas, magistrados e servidores), e não bens ou objetos pessoais dos magistrados ou servidores, sem relação com o trabalho executado em prol da instituição. 

 

- Museus e Centro de Memória não servem como depósito de bens antigos e/ou indesejados pelos seus proprietários, como roupas velhas e sem utilidade, objetos fora de uso, sem relação com o trabalho em prol da instituição, mas sim para guardar documentos, bens móveis e objetos de trabalho utilizados pelos magistrados e servidores na própria instituição, como cópias das leis de criação da Unidade Judiciária, Atas de Instalação, fotografias, jornais, togas dos magistrados, móveis antigos, relógios de parede, decoração do local de trabalho (quadro, estatuetas etc.), instrumentos de trabalho, equipamentos, máquinas de escrever, computadores, monitores etc.

 

Tudo isso consta na Resolução 324/2020 e também no Manual da Gestão da Memória, elaborados por Magistrados e Servidores especialistas em arquivos, museus e história, por ordem e supervisão do CNJ.

 

- Em 15 de agosto de 2011, o então Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Cézar Peluso, editou a Recomendação nº 37/2011, que preconizava a observância, pelos órgãos do Poder Judiciário, das normas de funcionamento do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário (Proname) e de seus instrumentos, definidos no ato normativo em questão.

- Foi essa Recomendação que antecedeu e inspirou a edição e publicação da Resolução n. 324/2020.

- 10 de maio – Dia da Memória do Poder Judiciário – Resolução n. 316/2020;

- A Casa de Suplicação do Brasil foi instituída por meio do alvará régio de 10 de maio de 1808, por meio da transformação da Relação do Rio de Janeiro em tribunal superior de última instância, com a mesma alçada da Casa da Suplicação de Lisboa. Precursora do STF – 1891.

Após a independência, a Constituição de 1824 promoveu mudanças na estrutura da administração da justiça, prevendo a criação de um novo tribunal, o Supremo Tribunal de Justiça, e de tribunais da relação nas províncias em que se fizessem necessários.

Dia da Memória do Poder Judiciário por meio da Resolução CNJ n. 316/2020. O dia 10 de maio entra no calendário para celebrar o Patrimônio Cultural construído pelo Poder Judiciário desde o Brasil Colônia para as gerações presentes e futuras.

A celebração da data visa a dar maior visibilidade à Memória da Justiça brasileira e à importância de resgate, preservação, valorização e divulgação do seu patrimônio histórico, além de contribuir para consolidar a memória institucional do Poder Judiciário.

- Resolução nº 324, de 30 de junho de 2020.

Institui diretrizes e normas de Gestão de Memória e de Gestão Documental e dispõe sobre o Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário – Proname.

- Manual da Gestão da Memória do Poder Judiciário – Oriundo da Resolução n. 324/2020.

- Lei nº 8.159/91 estabelece a política nacional de arquivos públicos e privados, determina ser dever do Poder Público promover a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos como instrumento de apoio à administração, à cultura e ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação;

- O art. 20 da mencionada Lei nº 8.159/91 define a competência e o dever inerente dos órgãos do Poder Judiciário Federal de proceder à gestão de documentos produzidos em razão do exercício de suas funções, tramitados em juízo e oriundos de cartórios e secretarias, bem como de preservar os documentos, de modo a facultar aos interessados o seu acesso.

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Informações coletadas e compiladas pelo Desembargador Edmilson Antonio de Lima

De Curitiba para Maringá-PR – 07.06.2024.