Página gerada em: 26/12/2024 22:31:22
Trataremos, com certeza, de um tema que se torna cada vez mais provocante, ou seja, a questão da responsabilidade civil extracontratual do Estado por atos judiciais, ao tempo em que se desenvolve e amplia a doutrina da responsabilidade civil do Estado em geral.
Esclareça-se, desde logo, que a referência à responsabilidade extracontratual objetiva limitar o campo desta abordagem, porque o alvo principal é a investigação da responsabilidade estatal vinculada aos atos judiciários que violem direitos (patrimoniais ou não) de terceiros.
Falar-se da responsabilidade civil extracontratual do Estado impõe cogitar dos três tipos de funções pelas quais se repartem o poder estatal, isto é, a administrativa, a jurisdicional e a legislativa, e, conquanto seja mais freqüentemente o reconhecimento da responsabilidade estatal por danos decorrentes do exercício da função administrativa, não se pode negar que as funções jurisdicional e legislativa também provoquem danos a terceiros, impondo-se, do mesmo modo, a responsabilização estatal.
Os muitos problemas que perpassam os serviços judiciários na atualidade, cujo signo mais eloqüente se encontra na morosidade na prestação jurisdicional, são, de fato, indutores de prejuízos muitas vezes quase que irreparáveis, o que leva, destarte, ao rompimento de posições reacionárias e ao debate franco sobre o mito da irresponsabilidade estatal por atos decorrentes da sua função judiciária.
Neste diapasão, traçando noções e após panorâmico desenvolvimento sobre o tema da responsabilidade, serão caracterizadas as atividades judiciárias e analisadas as formas pelas quais estas podem produzir danos indenizáveis e os limites dessa responsabilidade.