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Tribunal Regional do Trabalho - 9ªRegião

Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Página gerada em: 30/06/2024 10:20:20

Discurso de participação da Desembargadora Odete Grasselli no painel de discussão da abertura da exposição Trabalho do Futuro em maio de 2024

TECNOLOGIA NO TRABALHO

Curitiba, 17 de maio de 2024.

Boa tarde a todos os presentes!

Peço licença para que minha exposição seja realizada mediante leitura, forma eficiente e não dispersiva na condução da narrativa que ora se apresenta.

Excelentíssimo Senhor Desembargador Célio Horst Waldraff, Presidente deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região, na pessoa de quem saúdo a todos os demais Colegas aqui presentes, Desembargadores, Juízes, Procuradores, Servidores, Advogados, Colaboradores de Empresas Terceirizadas, atuantes nesta Justiça Especializada, e aos queridos alunos de Faculdades, Direito, História e afins.


Senhoras e Senhores.

INICIALMENTE, AGRADEÇO IMENSAMENTE AOS INTEGRANTES/COLABORADORES DESSE NOSSO NONO REGIONAL PELO APOIO OFERTADO AO AMADO POVO RIOGRANDENSE, DIANTE DA TRAGÉDIA QUE ASSOLA O ESTADO.

No mais, como dito noutra oportunidade, continuarei fazendo o melhor para bem exercer o cargo em prol do jurisdicionado, de forma justa, célere e com qualidade – o “BEM JULGAR”, nas palavras do magistrado francês Antoine Garapon.

Assim, evidente que a moderna tecnologia é de fato imprescindível, até porque une as pessoas, de todos os rincões, em prol do jurisdicionado, ofertando decisões justas, céleres e com qualidade.

Nessa linha, apresentarei uma síntese da evolução/modernização tecnológica na Justiça do Trabalho do Paraná, desde o uso da máquina de datilografar e carimbos, até a implementação do processo totalmente digital.

Inicialmente digo que, no ambiente jurídico, sem dúvida que a transparência também possui perfil democrático, vez que reclama visibilidade e amplo acesso. Especificamente no campo jurisdicional, a transparência é tratada como impulso ao Judiciário responsável, sendo relacionada aos mecanismos tecnológicos que podem e são associados ao processo judicial trabalhista, especialmente no que diz respeito à produção de provas.

Sem esses elementos – especialmente os tecnológicos -, não haveria como se constranger o julgador a boas práticas, na medida em que a realidade da própria fundamentação fática e/ou jurídica da decisão judicial não seria conhecida, mas, ao contrário, protegidas no coração da própria estrutura do próprio processo judicial.

Além disso, vale como meio de educação geral para o exercício e respeito aos direitos e canal de participação dos indivíduos nos destinos da sociedade e assegurar-lhes a liberdade.

De fato, é no desenrolar do processo judicial que que se legitima, de forma democrática, a função judiciária, ou seja, a atuação responsável do juiz no processo. O magistrado, condutor do processo, deve agir com acuidade, especialmente na fase probatória e nos julgamentos dos casos que estão sob sua guarda. Em resumo: informação mais reação com diálogo – infalível receita do contraditório.

Então é possível concluir que é através do procedimento judicial que se forja o melhor caminho para a obtenção de boas sentenças, oportunizando aos interessados demonstrar, de forma ética, sua parcela de razão que lhes cabe e a superioridade uma frente às demais perante o juízo, que é terceiro isento.

Este é o agir responsável. A transparência é, sim, consequência das exigências de eficiência, mormente nesta universalidade de pessoas que transitam tanto fisicamente, mas, especialmente, na grande parte do tempo, de forma eletrônica pelos caminhos judiciais na atualidade.

A transparência impacta, de forma intensa, a Justiça do Trabalho justamente porque promove práticas judiciais responsáveis, com possibilidades de novos avanços e direcionamentos, especialmente nesta era digitalizada.

Sem dúvida que os maiores beneficiados são os destinatários da atividade jurisdicional, em primeiro plano, e, também, por tabela, a cidadania, nela inclusa a comunidade acadêmica, reduto de pesquisadores, juristas, estudantes e professores, que também têm a missão de replicar o conhecimento e as boas práticas na seara jurídica, universalizando-as.

Enfim, a relação desse princípio com a Justiça do Trabalho em um “mundo que se digitaliza dia a dia” é um caminho sem volta. De fato, diante de tendências globais, o processo judicial do trabalho igualmente se vê diante de transformações, consequência do que pode ser considerado como o surgimento de uma nova era, a Era Digital. Por um lado, isso pode representar avanços, pelas possibilidades que as tecnologias de informação e de comunicação abrem para oportunizar melhorias ao sistema judicial brasileiro. Por outro, isso pode trazer consequências drásticas ao mundo do trabalho, em especial no que diz respeito à automação.

De qualquer sorte, a mesma tecnologia que limita o mercado de trabalho na atualidade também pode ser ferramenta importante à Justiça do Trabalho na efetivação célere das finalidades desses ditos direitos sociais e econômicos.

Como marca desse sequenciamento evolutivo, no sentido histórico, é possível destacar:

A previsão para a tramitação de processo por meio completamente eletrônico surge com a Lei 11.419, de 2006. Contudo, ainda em 1991, a lei permitia a citação da parte contrária por fac-símile, e em 1995, outra lei autorizava a comunicação entre comarcas por qualquer meio idôneo. Cito, no caso, em Laranjeiras do Sul - mandado de prisão contra depositário infiel, enviado via fac-símile.

Nenhum exemplo do uso de tecnologia conta com a abrangência das disposições da Lei de 2006, que instituiu o processo judicial eletrônico. As ferramentas até então disponíveis aos profissionais eram pontuais, esparsas e, em sua maioria, de aplicabilidade facultativa.

No mais, através do Termo De Acordo de Cooperação Técnica n. 051, de março de 2010, firmado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, implantou-se na Justiça do Trabalho o Processo Judicial Eletrônico.

À época da adoção do sistema PJe-JT, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho regrou no sentido de que os Tribunais no país não poderiam mais criar novas soluções de informática para o processo judicial e de investir nos sistemas existentes nos Tribunais, de instalar novas Varas do Trabalho sem o PJe-JT.

Tal sistema teve por objetivo a inclusão de todos os órgãos do Poder Judiciário sob uma mesma plataforma, a reduzir o tempo de tramitação em hipóteses em que se exige a movimentação dos autos de um ramo para outro, bem como acelerar o procedimento processual e gerar economia de recursos públicos.

Diante das escritas regulamentações, o Tribunal do Paraná adotou o PJe-JT, nada obstante possuidor de sistema eletrônico próprio à época. De fato, o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná sempre esteve na vanguarda em se tratando de procedimentos eletrônicos.

Registros históricos revelam que entre os anos de 1985 e 1990 aumentou o número de processos físicos, seja por conta do crescimento populacional, da crítica situação econômica. A Administração do TRT do Paraná regional apontava soluções para a alta demanda processual, um deles a informatização.

Assim, teve início, no ano de 1991, a informatização na Justiça do Trabalho no Paraná, por meio de disseminação do processamento de dados pelos mais diversos setores judiciários.

O passo inicial consistiu na implantação do cadastramento processual via computador na Segunda Instância, bem como permissão para a consulta jurisprudencial por meio de terminais de vídeo, e outros serviços afetos à administração da justiça e à função do juiz.

Tais avanços tecnológicos foram possíveis em virtude de gestão austera da administração, até mesmo vendendo veículos oficiais de uso pessoal dos juízes, através de sistema de permuta por equipamento de caráter permanente, o que viabilizou a implantação da informática.

Ainda, o Tribunal do Paraná disponibilizou, no ano de 2003, uma importante ferramenta destinada à pesquisa dos históricos de movimentos processuais, possibilitando aos interessados acesso imediato às informações lançadas pelas varas do trabalho no Sistema de Informações Processuais – SIP. Além das vantagens oferecidas ao público externo – advogados, partes e demais interessados, essa ferramenta proporcionava maior celeridade no trabalho interno das varas.

No ano de 2005 foi concluída a instalação do datacenter, local onde se concentravam os principais equipamentos de dados do Tribunal, fator essencial à modernização de boa parte dos equipamentos que mantinham a estrutura central dos sistemas.

Num período de dezoito meses foram instalados cerca de 780 microcomputadores novos e 290 impressoras no Paraná, garantindo segurança e atendendo necessidade de maquinários modernos, além de se ganhar em termos de atualização tecnológica, aumentando a capacidade de processamento e armazenamento de dados.

Neste mesmo ano de 2005, a partir de junho, com o apoio da AMATRA IX, e com base de projeto da assessoria de Comunicação do TRT9, o TRT do Paraná, “passou a contar com um canal radiofônico para esclarecimentos sobre direitos trabalhistas, na Rádio Clube Paranaense (RB2) AM. Era o quadro ‘Justiça do Trabalho Responde’. Tal programa tinha a possibilidade de o ouvinte formular perguntas por telefone a um juiz do trabalho, que as respondia, num prazo máximo de cinco minutos e em linguagem acessível, ampliando, assim, a proximidade da instituição na mídia com a efetiva acessibilidade do cidadão.

Outra novidade tecnológica surgida no ano de 2006 foi a utilização, a título experimental, junto à Nona Vara do Trabalho de Curitiba, do sistema de gravação de áudio dos depoimentos das partes e das testemunhas, para posterior degravação e transcrição nos autos, sendo que as primeiras gravações foram efetivadas em aparelho digital minidisc (MD).

Outrossim, a primeira petição protocolada via e-Doc no TRT9 ocorreu no dia 5 de maio de 2008, às 17h07. No mesmo dia, o Serviço de Distribuição dos Feitos de Curitiba recebeu a primeira petição mediante o sistema eletrônico, sem a necessidade de se juntar ao respectivo processo os originais documentos.

Quanto ao manuseio de equipamentos para transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real no Brasil e na América Latina, Julio Cesar Bebber relata que coube ao juiz criminal Luiz Flávio Gomes, ainda em 1996, realizar interrogatório on-line.

O Juiz do Trabalho de Campo Grande, Bebber, diz, ainda, que, embora tenha havido resistência a esta ferramenta, cujo argumento principal era o de que com o sistema de videoconferência impedia-se o contato físico com o juiz, o tempo tratou de revelar que o uso da tecnologia para colheita de depoimentos é indispensável para a obtenção de uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva.

Também revela Bebber que em 2008 e 2009 houve alteração do Código Penal legitimando esta forma de interrogatório ou, ainda, mediante uso de recurso similar.

O CNJ, em 2010, disciplinou as respectivas inovações legais de caráter penal. Júlio Cesar Bebber alude que alguns juízes do trabalho de vanguarda utilizaram, por analogia, a citada regulamentação oriunda do CNJ, passando a tomar depoimentos de partes e de testemunhas por meio de sistemas de transmissão de sons e imagens em tempo real ponto a ponto (v.g., facetime, skype, whatsapp, messenger).

O CPC de 2015 permitiu o uso videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real entre comarcas.

Lembrando que, durante a pandemia do Covid-19, o uso de tecnologia de ponta em audiências trabalhistas e nos tribunais, promoveu a continuidade dos trabalhos do Judiciário, daí sua relevância.

De outra parte, a Comissão de Responsabilidade Social do TRT-PR, de dezembro de 2004, direcionou suas ações para o uso preferencial de mensagens eletrônicas, uso de papel reciclável, impressão frente e verso, reaproveitamento de envelopes, aquisição de impressoras, dentre outras, intuindo sensibilizar o público interno, como também promover o programa de Inclusão Digital Roberto Dala Barba onde o Tribunal oferece a estrutura do Setor de Informática e seus servidores/voluntários ministram aulas de introdução à informática para crianças e adolescentes de baixa renda, disseminando a cultura da tecnologia da informação, caminho institucional para a inclusão digital da camada social que está desassistida pelo Estado Nacional também neste quesito.

Em agosto de 2009 instala-se a primeira Vara do Trabalho no Paraná com funcionamento eletrônico, de número 21, antes mesmo da adoção do PJE-JT no plano nacional. A primeira audiência em processo eletrônico acontece nesta mesma 21ª Vara de Curitiba no dia 21 de setembro de 2009, às 14h11, sob a presidência do juiz do trabalho Bráulio Gabriel Gusmão.

A 21ª Vara da Capital do Paraná funcionaria como laboratório para a instalação de outras duas varas, a 22ª e a 23ª, em 18 de setembro de setembro de 2009.

Na Segunda Instância, a Primeira Turma julgou o primeiro recurso ordinário por meio eletrônico em fevereiro de 2010, vindo da 21ª Vara do Trabalho de Curitiba, cujo tempo de tramitação foi de 130 dias, incluindo o recesso e os feriados do fim do ano.

O TRT-PR desenvolveu o Sistema Fidelis - vencedor do VII Prêmio Innovare no ano de 2010 -, que recuperava rapidamente trechos de audiências da Justiça gravadas em áudio e vídeo, com acesso também às partes e advogados. Esta ferramenta digital foi disponibilizada ao Tribunal Superior do Trabalho e ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) para sua universalização, e recebeu premiações nacionais e internacionais. O Fidelis foi também franqueado aos tribunais de toda a América Latina e aos países ibéricos, no IV Congresso ibero-americano sobre Cooperação Judicial, realizado em Cartagena, na Colômbia, no mês de novembro de 2010.

Outra novidade no ano de 2010 foi a padronização digital dos processos a partir de primeiro de janeiro, com nova numeração. A partir de outubro de 2011 houve a integral digitalização dos processos que tramitavam na Segunda Instância do TRT9.

Os processos de Primeira Instância seguiam de forma híbrida, parte física, parte digital, conforme o ano de protocolo nas respectivas Varas do Trabalho.

No ano de 2012, o Nono regional adotou novo modelo de tentativas conciliatórias por meio de videoconferências. As audiências foram realizadas pela vice-presidência do TRT-PR em processos que estavam na fase de admissibilidade de Recurso de Revista.

O meio eletrônico utilizado importou na diminuição de custos de locomoção às partes e de seus procuradores, além da promoção da conciliação e consequente encurtamento do tempo de tramitação processual.

Houve, também, em outra linha, doação de computadores sem uso pelo TRT9 à Escola Estadual Paulo Pimentel em Curitiba, mas satisfatórios para o ensino de informática, viabilizado, como de praxe, a inclusão digital.

Sucesso também foi a edição da mensal Revista Eletrônica pela Escola Judicial do TRT do Paraná – na forma física sua existência data do ano de 1976 -, vencedora do Prêmio Nacional Educação Corporativa no Judiciário-2013, na categoria Educação e Comunicação. É a primeira publicação de Tribunais do Trabalho a utilizar as funcionalidades tecnológicas do Page Flip, como rolagem de página eletrônica e pesquisa automática. Sua primeira edição data de outubro de 2011 e abordou o tema Ação Civil Pública

Digno de nota, também, o premiado vídeo institucional do TRT-PR no XI Conbrascom, o qual sintetiza a estrutura e funcionamento da Justiça do Trabalho para o perfeito conhecimento da sociedade pela instituição, reproduzido no YouTube. O projeto, dentro da categoria mídia digital – transmissão em tempo real dos dissídios coletivos pelo microblog Twitter, também teve destaque.

Considerando-se as mencionadas experiências eletrônicas, tem razão Luiz Eduardo Ghunter quando afirma que a aplicação de novas tecnologias para a gestão de processos judiciais tornou-se requisito valioso, sobretudo indispensável, para uma melhora efetiva na prestação jurisdicional, com vantagens: a da máxima publicidade, máxima velocidade, democratização do acesso ao conhecimento, automação das rotinas e da expansão do conceito espacial da jurisdição, uma vez que, por meio eletrônico, as relações jurídicas podem ser praticadas em qualquer território; e a da transparência nas práticas processual no âmbito da Justiça do Trabalho.

As notícias negativas, por sua vez, seriam, a possibilidade de danos físicos aos equipamentos ou mesmo pela nefasta ação dos hackers, exigindo especial cuidado e técnicas sofisticadas de prevenção para a guarda e conservação das informações processuais; a presença da categoria dos desplugados, sem acesso ao processo eletrônico e respectivas informações jurídicas.

O Pje-JT, por sua vez, foi instalado no Paraná em 2012. A Vara do Trabalho de Pinhais foi a primeira instituição a utilizar a nova ferramenta eletrônica (sexta-feira, dia 19 de outubro de 2012). A ferramenta também já estava em funcionamento nos tribunais do trabalho das regiões Centro-Oeste e Sudeste. Até meados de dezembro de 2012, todas as cortes trabalhistas do Norte e do Nordeste também passaram a utilizar o PJe-JT.

Lembrança histórica, sem dúvida, está no protocolo do primeiro processo eletrônico pelo novo sistema na Justiça do Trabalho do Paraná pelo novo sistema, subscrito pelo advogado Wilson Ramos Filho, envolvendo o trabalhador Delmar Francisco Gonçalves da Silva e a empresa BH Ferramentaria: No processo de número 01-12-2012, que tramitou na Vara do Trabalho de Pinhais, o trabalhador pediu verbas rescisórias e indenização por dano moral por suposto descumprimento de obrigações trabalhistas.

Desde o início de minha carreira jurídica no âmbito público, tanto como servidora pública, tanto como magistrada, minha preocupação foi com a oferta dos serviços judiciários visíveis, com qualidade, e entregues em curto espaço de tempo, aliás norte profissional.

Em Laranjeiras do Sul, na década de 90, atuando naquela Vara do Trabalho, havia muitas ações trabalhistas contra a União Federal, envolvendo trabalhadores que estavam sob a direção do Exército Nacional para a construção da Ferroeste, considerando que o projeto estadual contava com o apoio Governo Federal.

Os processos (que chegaram a somar em torno de 1.800 a 2.000 ao ano), tinham objetivo o reconhecimento da relação de emprego, a anotação do contrato de trabalho na CTPS e o pagamento de parcelas diversas, previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.

Para evitar retorno dos autos à então Junta de Conciliação e Julgamento de Larajeiras do Sul, em caso de nulidade da decisão em Segundo Grau, decidi pelo reconhecimento do vínculo de emprego e anotação da carteira de trabalho.

Recordando que, nesta época, minhas as decisões eram confeccionadas com o computador PC-XT, resultando em sentenças publicadas logo após ao término da instrução do processo. Aliás, a tramitação do processo também não demandava muito tempo, na medida em que se passou a utilizar a mesma prova para os casos idênticos (prova emprestada).

Eram feitas fotocópias dos depoimentos para a utilização em outros processos. De outra parte, caso algum depoimento de testemunha fosse colhido em outra cidade, utilizava-se o fac-símile para a emissão da correlata cópia do depoimento à Junta de Conciliação e Julgamento deprecante intuindo rapidez no julgamento. Afinal, muitas vezes a remessa da Carta Precatória demandava muito tempo, advindas inclusive de outros estados do país.

Posteriormente, já na titularidade da então Junta de Conciliação e Julgamento de Jaguariaíva, Paraná, ainda na década de 90, o tema recorrente das inúmeras ações trabalhistas dizia respeito a horas de trajeto (horas in itinere).

A depender exclusivamente da prova oral, os julgamentos caminhavam, às vezes, de forma diversa, nada obstante os casos serem idênticos e/ou semelhantes. A utilização de prova emprestada nem sempre era aceita.

Decidi fazer inspeção judicial, prática realizada pelo juízo, com a colaboração dos juízes classistas, um representante dos empregados e um dos empregadores, e do Diretor de Secretaria, o qual fazia as anotações das coletadas informações. Foi destinado um dia para a missão.

Em veículo próprio, percorremos a trajetória feita pela maioria dos trabalhadores, considerando o ponto comum de embarque no veículo até o ponto comum de destino (local de trabalho), para o cálculo do tempo gasto em transporte, ida e retorno. Posteriormente obtivemos os horários do transporte coletivo junto às empresas concessionárias do serviço público local, caso existentes, com detalhamento dos percursos.

Todos os dados coletados durante a inspeção e os fornecidos pelas empresas de transporte público coletivo foram transcritos em documento físico, nominado Termo de Inspeção Judicial, ano de 1998, e disponibilizado aos interessados junto à Secretaria da Unidade Judiciária de Jaguariaíva. (Waze da época).

Na medida em que os processos eram protocolados, e verificada a matéria horas de percurso, de ofício tal inspeção era juntada ao físico processo mediante fotocópias, e submetido imediatamente a julgamento, não havendo, evidentemente, necessidade de prova oral acerca de outro pleito. Claro que passou a haver resistência inicial à pratica do citado ato processual, mediante recurso próprio ao Nono Regional do Trabalho.

Uma vez consolidada a inspeção judicial em comento como meio hábil de prova das horas de percurso pelo TRT-PR, passou-se utilizá-la de forma corriqueira durante o tempo em que ali se permaneceu na judicatura. Paralelamente, o índice de conciliação elevou-se por conta do resultado da inspeção judicial, bem como o número de reclamatórias trabalhistas contendo pedidos de horas de trajeto reduziu consideravelmente.

A experiência demonstra que, de fato, vive-se efetivamente reféns do sistema eletrônico – e do responsável técnico que lhe dá suporte –, sem o qual as instituições públicas não prestam adequadamente o serviço público que lhes foi destinado – ou mesmo resta inviabilizado, como dito –, mormente no âmbito judicial.

Assim, dependendo do caso, poderia até mesmo se falar na realização de estudos mais sofisticados, mediante, por como dito, intercâmbios entre Tribunais e instituições de ensino para o desenvolvimento do ensino jurídico, muitas práticas, aliás, que ocorrem no TRT9.

Afinal, desde a base é também importante direcionar os alunos a estudos de casos, simples e complexos, exigindo sólida argumentação jurídica, que tenha por lastro a Constituição Federal.

“Assim como um dia a máquina de escrever deu lugar ao computador pessoal; a fotocópia cedeu espaço ao scanner; a publicação em Diário Oficial impresso quedou-se ao Diário Eletrônico; e o manuseio do caderno processual rendeu-se à consulta pela internet, será a vez do papel curvar-se à digitalização.”. Resultado: “Entrega jurisdicional célere, preservação do meio ambiente e economia para o Poder Público, partes e advogados”.


Muito obrigada pela atenção!!


Odete Grasselli
Desembargadora Federal do Trabalho


P.S. Descrição de conteúdo e autores que integra o presente texto estão registrados na obra de minha autoria: A Justiça do Trabalho na Era Digital: a transparência como caminho para práticas judiciais responsáveis. Editora Dialética, 2022.