Página gerada em: 28/01/2025 21:36:49
Resposta: Nos termos do art. 836, caput, da CLT, pela aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
Portal do Advogado/índices de atualização de débitos/tabela única
Orientações sobre o preenchimento da guia, conforme artigo 1º da IN 31/2007:
Art. 1º O depósito prévio em ação rescisória de que trata o art. 836 da CLT, com redação dada pela Lei nº 11.495, de 22 de junho de 2007, deverá ser realizado na forma preconizada na Instrução Normativa nº 21 desta Corte, observando-se as seguintes peculiaridades quanto ao preenchimento da guia de acolhimento de depósito judicial:
I - nos campos relativos à identificação do processo deverão ser informados os dados do processo em que foi proferida a decisão rescindenda;
II - o campo "Tipo de Depósito" deverá ser preenchido com o número 1 (primeiro depósito), ainda que outros depósitos judiciais tenham sido efetuados no processo originário;
III - o campo "Motivo do Depósito" deverá ser preenchido com o número 4 (Outros).
Resposta: A guia de depósito judicial, nos termos da Instrução Normativa nº 31/TST, obtida no BB ou CEF.