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Tribunal Regional do Trabalho - 9ªRegião

Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Página gerada em: 21/11/2024 03:26:57

Informações gerais

SECRETARIA DE CONCILIAÇÃO E EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA

Av. Vicente Machado, 147 2º andar CEP-80420-010
Email: precatorios@trt9.jus.br
Tel.: (41) 3310-7304
Balcão Virtual: https://www.trt9.jus.br/portal/balcaoVirtual.xhtml

Precatório é o instrumento pelo qual o Poder Judiciário requisita, à Fazenda Pública, o pagamento a que esta tenha sido condenada em processo judicial. Em definição singela, é o documento pelo qual o Presidente de Tribunal, por solicitação do Juiz da causa, determina o pagamento de dívida da União, de Estado, Distrito Federal ou do Município, por meio da inclusão do valor do débito no orçamento público.

Em resumo, essas requisições se processam assim:

Regime Geral

Autuadas como precatórios, as requisições dos Juízos de origem recebidas no Tribunal até 2 de abril de um ano são incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte. Já as requisições recebidas no Tribunal após essa data são inseridas na proposta orçamentária do ano subsequente. O pagamento dos valores inscritos na proposta orçamentária, convertida em Lei, deve ser feito dentro do respectivo exercício orçamentário, mediante depósito gerido pelo Tribunal requisitante.

Os precatórios de natureza alimentar – que resultam de ações judiciais como as referentes a salários, pensões, aposentadorias e indenizações por morte ou invalidez – antepõem-se na ordem de pagamento aos de natureza não alimentar (ações de outras espécies, por exemplo, as de desapropriações e tributos).

Consoante o § 2º do Art. 100 da Constituição Federal, os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado para as obrigações definidas em leis como de pequeno valor, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

Importante: o reconhecimento da preferência não implica pagamento imediato, mas apenas precedência na ordem.

Regime Especial

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2024, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local.

Enquanto viger o regime especial, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos.

A aplicação dos recursos remanescentes, por opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios, por ato do respectivo Poder Executivo, observada a ordem de preferência dos credores, poderá ser destinada ao pagamento mediante acordos diretos, nos Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.

Na vigência do regime, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.