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Tribunal Regional do Trabalho - 9ªRegião

Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Página gerada em: 28/04/2025 19:00:30

3ª Turma: trabalhadores de Londrina não obtém promoção por merecimento sem avaliação de desempenho

Notícia publicada em 28/04/2025
Fotografia mostra braços de um home, com luvas nas mãos, ao trabalhar na construção de uma parede de tijolos. Ele acerta o cimento entre os tijolos com uso de umna colher de pedreiro.
Imagem Ilustrativa.

Um sindicato de trabalhadores de Londrina não conseguiu na Justiça do Trabalho a ordem para que os trabalhadores representados fossem promovidos por merecimento e, consequentemente, recebessem os valores relativos à diferença salarial originada pela não progressão na carreira. A ação foi movida porque o sindicato entendia que a omissão da empregadora, uma companhia habitacional, em não realizar avaliações de desempenho garantiria a progressão. O entendimento da 3ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) foi de que a avaliação de desempenho é necessária para progressão. Da decisão, cabe recurso.

O plano de cargos, carreiras e salários dos trabalhadores desta companhia de habitação prevê a progressão bienal automática dos empregados por tempo de serviço e a progressão por merecimento, mediante avaliação de desempenho. O sindicato alegou, no processo trabalhista, que a empregadora, descumpriu o plano. Ao analisar o caso, a 3ª Turma considerou incontroverso que a companhia não implementou a regulamentação para a progressão por avaliação de desempenho e que vinha cumprindo apenas com as progressões bienais por tempo de serviço.

Os desembargadores ponderaram, porém, que as promoções por merecimento, ¿em razão de seu caráter subjetivo, estão condicionadas à realização de avaliação de desempenho, e, havendo omissão do empregador em proceder a esta avaliação, não há como considerar implementada a condição necessária à promoção por mérito¿. O relator do caso foi o desembargador Adilson Luiz Funez. A decisão, de novembro do ano passado, manteve sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Londrina, que julgou a ação em primeira instância. 

Os julgadores consideraram ainda que, por sua natureza jurídica, a empregadora ¿ sociedade de economia mista - está abrangida pelas regras que regem a Administração Pública, tendo a prerrogativa de determinar a conveniência e a oportunidade para a prática de seus atos e que, sendo assim, não cabe à Justiça do Trabalho obrigá-la a realizar as avaliações de desempenho em seus empregados.

Texto: Marcio Lopes / Ascom TRT-PR

Fotografia: iStock / AvGusT174