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Tribunal Regional do Trabalho - 9ªRegião

Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Página gerada em: 22/04/2025 16:46:42

SE reforça entendimento de que renúncia à herança após citação de dívida é fraude à execução

Notícia publicada em 22/04/2025
Visão traseira do professor dando palestra para grande grupo de estudantes da universidade.
Imagem ilustrativa.

Uma pessoa que renuncie à herança em data posterior à citação legal para que pague dívida decorrente de um processo trabalhista comete fraude à execução. Esse entendimento foi reforçado pela Seção Especializada (SE) do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) em julgamento realizado em fevereiro deste ano referente a um processo de 2007 em que um professor universitário teve reconhecido o direito a receber verbas trabalhistas não pagas por uma instituição de ensino superior. Com isso, dois imóveis do espólio pertencente à mãe de uma das sócias da empresa serão penhorados para quitar a dívida. 

Como a empresa não arcou com a execução, no dia 2 março de 2012, as sócias foram incluídas no polo passivo e foi determinada a citação delas para pagamento do débito. A citação de uma das sócias ocorreu no dia 26 de março. Posteriormente, em diligência para cobrar a dívida, o Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Curitiba verificou em consulta a cartórios ¿ através de convênio com a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec) ¿ que uma das sócias estava incluída em processo de espólio de sua mãe. Naquela ação, a sócia tinha feito escritura pública para renunciar à herança em prol dos outros herdeiros. O documento de renúncia é de março de 2013, um ano após a sua citação para pagamento do débito trabalhista. 

Ao julgar o caso, a Seção Especializada considerou a atitude como fraude à execução. ¿Considerando a existência de demanda contra a devedora, capaz de reduzi-la à insolvência, bem como diante da inexistência de outros bens passíveis de penhora, evidenciada a má-fé da executada, visto que tinha pleno conhecimento dos fatos, estando presentes, portanto, as condições necessárias para reconhecer a fraude à execução, especificamente quanto à renúncia efetuada pela parte executada. Acrescenta-se, ainda, o disposto no art. 1813, do Código Civil, no sentido de que a renúncia a direitos hereditários não pode prejudicar os credores do renunciante¿, acrescentou o relator Archimedes Castro Campos Junior.

O Colegiado determinou, assim, a penhora de dois imóveis do espólio. O valor arrecadado com a eventual alienação dos bens em leilão será devolvido aos herdeiros, após parte do montante quitar a dívida do processo trabalhista. No entanto, como prevê o artigo nº 843 e § 2º do Código de Processo Civil (CPC), não será concretizada a expropriação por preço inferior ao da avaliação, na qual o valor alcançado seja incapaz de garantir, às pessoas alheias à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.

Texto: Gilberto Bonk Júnior / Ascom TRT-PR

Fotografia: iStock / Drazen Zigic