Justiça Comum deve julgar relação de trabalho temporário envolvendo fundação pública de Paranaguá
Imagem área da cidade de Paranaguá.
A competência para julgar demandas relacionadas a vínculos de natureza jurídico-administrativa com entes da administração pública, ainda que se alegue regime celetista, é da Justiça Comum. Este foi o entendimento dos desembargadores da 6ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) ao analisar o caso de uma técnica de enfermagem que pleiteia verbas trabalhistas de uma fundação pública que integra a administração indireta de Paranaguá e que se vincula à Secretaria de Estado da Saúde. O vínculo jurídico-administrativo se deve à contratação temporária da profissional.
O Colegiado citou que o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou esse entendimento no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, que resultou no cancelamento do posicionamento estabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) na Orientação Jurisprudencial (OJ) SBDI-1 205.
A 6ª Turma frisou essa tese na análise no recurso da técnica de enfermagem de Paranaguá. A profissional foi aprovada em 2018 por meio de processo seletivo simplificado para atuar em na fundação pública. A entidade possui personalidade jurídica de direito privado, de acordo com a Lei Estadual nº 17.959/2014. A contratação se deu na modalidade temporária para atender "necessidade (...) de excepcional interesse público", conforme indicado no edital do concurso. Em meados de 2020, a técnica de enfermagem foi dispensada.
Em 2023, a trabalhadora ajuizou ação pleiteando verbas trabalhistas. Porém, a fundação alegou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação, pois trata-se de integrante da administração indireta. A empregada, entretanto, afirmou que o contrato foi regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). A 6ª Turma do TRT-PR julgou o caso em grau de recurso ordinário, com relatoria do desembargador Paulo Ricardo Pozzolo.
O magistrado sublinhou que a vinculação da trabalhadora à fundação é de natureza jurídico-administrativa e, por isso, a Justiça do Trabalho não deve julgar a ação, sendo competente a Justiça Comum, de acordo com o STF. A Fundação Pública integra a administração indireta de Paranaguá, não importando que ela seja pessoa jurídica de direito privado, afirmou.
O desembargador ressaltou que a jurisprudência consolidada pelo STF é no sentido de que não se estende à Justiça do Trabalho "a competência para o exame de demandas decorrentes de relação jurídico-administrativa", mesmo com a redação do artigo n.º 114 da Constituição Federal de 1988 e da redação decorrente da Emenda Constitucional n.º 45/2004, em que o texto diz, no inciso I, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
Segue a decisão do STF no julgamento da ADI 3395:
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária" (STF - Pleno - ADI 3395 MC/DF - Distrito Federal - Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade - Relator Min. Cezar Peluso - DJ 10/11 /2006, p. 00049).
Texto: Gilberto Bonk Junior / Ascom TRT-PR
Fotografia: José Fernando Ogura/ANPr