Petroleiro consegue liminar para plano de saúde custear tratamento de câncer após negativa
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Um petroleiro de 51 anos, que mora na Bahia, conseguiu uma decisão liminar da Justiça do Trabalho do Paraná para que seja custeado pelo plano de saúde, com sede no Rio de Janeiro, um tratamento específico para o câncer de próstata, doença que o acomete. O caso tramita na 9ª Vara do Trabalho (VT) de Curitiba porque o local indicado para realizar o procedimento é a capital paranaense. O pedido de custeio foi apresentado no dia 13 de janeiro e negado pelo plano de saúde em 23 de janeiro. Diante da necessidade médica, a ação trabalhista com antecipação dos efeitos da tutela foi protocolada. O Juízo aceitou os argumentos do trabalhador e determinou, em fevereiro, o fornecimento do tratamento em até cinco dias sob pena de multa diária de R$ 5 mil. o caso tramita em segredo de justiça.
O trabalhador pretende realizar uma Ultrassonografia Focada de Alta Intensidade (HIFU - High Intensity Focused Ultrasound) associado à Ressecção Endoscópica da Próstata (RTU-P). O plano de saúde - uma associação civil sem fins lucrativos, de autogestão e coberta pelo Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) - não aceitou pagar o tratamento devido ao fato do procedimento não estar na lista de procedimentos da Agência de Saúde Suplementar (ANS).
Ao analisar o caso, o juiz substituto da 9ª VT, Marcello Dibi Ercolani, destacou que, além do pedido médico, o tratamento está registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e não é de caráter experimental. "Portanto, não há justificativa plausível - que não puramente econômica, por parte da operadora do plano de saúde, de negar o fornecimento", argumentou.
Na decisão, o magistrado referenciou ainda jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF):
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. RECUSA. CLÁUSULA ABUSIVA. CÂNCER DE PRÓSTATA. HIFU. ULTRASSONOGRAFIA. ALTA INTENSIDADE. ROL DA ANS. TRATAMENTO NÃO EXPERIMENTAL. ANVISA. APROVAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não impedindo que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.
Na hipótese, inviável rever as conclusões do tribunal de origem, baseadas na análise minuciosa das circunstâncias fáticas dos autos e na interpretação de cláusula contratual, consoante o disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. A deficiência das razões recursais, sem indicação do dispositivo legal que entende malferido, impede o conhecimento do recurso. Súmula nº 284/STF. Agravo interno não provido."
A competência para julgar a relação entre usuários e planos de saúde é da Justiça Comum, mas há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que essa competência seja da Justiça do Trabalho quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, como é o caso em discussão.
Texto: HC / Ascom TRT-PR