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Tribunal Regional do Trabalho - 9ªRegião

Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Página gerada em: 13/02/2025 16:44:09

Colisão entre motociclista e caminhoneiro da mesma empresa não configurou acidente de trabalho

Notícia publicada em 11/02/2025
Fotografia de uma plantação de cana-de-a¿cucar em primeiro plano. Em meio à plantação, uma carreta bi-trem de transporte de cana. Ao fundo, pôr do sol entre nuvens.
Imagem ilustrativa.

A 2ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) indeferiu o pedido de indenização por danos materiais e morais a um trabalhador de uma usina de açúcar e etanol de Jacarezinho, no Norte Pioneiro, que se acidentou enquanto voltava do trabalho. O empregado não conseguiu comprovar a responsabilidade da empregadora - nexo de causalidade e prática de ato ilícito -, desconfigurando o ocorrido como acidente de trabalho. Da decisão, cabe recurso.

No dia primeiro de janeiro de 2023, após terminar sua jornada laboral, um trabalhador bateu sua moto contra um caminhão da empresa em que trabalhava. Na ocasião, o caminhoneiro afastou o veículo para a direita antes de fazer uma conversão para a esquerda, e devido à baixa visibilidade causada pela poeira da estrada de terra, chocou-se com o motociclista que tentava ultrapassá-lo pelo lado direito.

O desembargador Luiz Alves, relator do acórdão, acolheu o pedido da empresa, afastando a responsabilidade pelo acidente. O magistrado citou os vídeos gravados pelas câmeras acopladas ao caminhão. Nas filmagens, feitas de cinco ângulos diferentes, é possível visualizar o motorista olhando para o retrovisor e ativando o sinal de conversão, primeiro para a direita e, na sequência, para a esquerda. 

Além disso, em depoimento, o reclamante alegou se lembrar apenas da sinalização para a esquerda. E ficou comprovada a ultrapassagem proibida, pelo lado direito, e a velocidade acima do limite por parte do motociclista, em ambiente de baixa visibilidade. "Das câmeras acopladas aos retrovisores conclui-se que não era possível visualizar o reclamante, o qual surge através da nuvem de poeira, em alta velocidade, quando o caminhão já havia iniciado a conversão à direita" (...) "Assim, não é possível reconhecer a existência de nexo de causalidade e de prática de ato ilícito pela reclamada, circunstâncias imprescindíveis à imputação de responsabilidade civil à empresa. Portanto, ainda que ocorrido acidente de trabalho por equiparação, não há que se falar em responsabilização da empregadora para fins trabalhistas."

O trabalhador, que fez jus ao recebimento de auxílio doença na ocasião, também foi incumbido do pagamento da totalidade dos honorários advocatícios, fixado em 10% sobre valor da causa.



Texto: João Vitor Soares, com supervisão de Gilberto Bonk Junior / Ascom TRT-PR

Fotografia: iStock / Mailson Pignata