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Tribunal Regional do Trabalho - 9ªRegião

Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Página gerada em: 15/01/2025 07:18:59

Seção Especializada aplica novo entendimento para correção monetária: IPCA e Selic

Notícia publicada em 14/01/2025
Notas e moedas de reais sobre uma mesa de madeira. Uma calculadora e um relógio na composição
Imagem ilustrativa.

A Seção Especializada (SE) do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) aprovou novo entendimento sobre correção monetária e juros de mora de créditos trabalhistas, em consonância com as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). O Colegiado atualizou a Orientação Jurisprudencial da Seção Especializada para Execuções nº 06 (OJ EX SE 06), que passa a considerar a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros pelo resultado da subtração entre a Taxa Selic e o IPCA (SELIC-IPCA). A data de corte desse novo entendimento é o dia 30 de agosto de 2024, dia da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que dispõe sobre a questão.

Os créditos trabalhistas até o dia 29 de agosto de 2024 mantêm o entendimento de aplicação apenas da Taxa Selic. A atualização alterou a redação de dois incisos da OJ EX SE 06: o V e XVI.

Clique aqui e acesse Livro OJ EX SE (word simplificado) na página da Coordenadoria de Gerenciamento de Precedentes, Uniformização de Jurisprudência e Ações Coletivas.

O objetivo das mudanças, aprovada em sessão da SE realizada no dia 13 de dezembro, é disciplinar a aplicação das decisões proferidas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) n.º 58 e n.º 59 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ainda, a nova redação traz orientação quanto ao período da vigência da Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024. 

Confirma a nova redação e os textos anteriores:

OJ EX SE - 06: 

  1. Dano moral e indenização por danos materiais (parcela única). Juros e correção monetária.
  2. Nas condenações de indenização por danos morais ou por danos materiais em parcela única, fixadas até 29/08/2024, a aplicação da Súmula 439 do TST e das Súmulas 11 e 12 deste E. Regional deve ser feita em consonância com a decisão proferida pelo E. STF na ADC 58, bem como com as decisões da SDI-1 do E. TST sobre a matéria (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, RRAg-22000-26.2009.5.01.0066 e RR-1466-37.2010.5.05.0641), aplicando-se a SELIC a partir do ajuizamento da ação, a qual engloba juros e correção monetária.

Nestas condenações, para o período a partir de 30/08/2024, deve ser aplicada a Lei 14.905/24, com apuração de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA).

Precedentes:

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0549700-10.2007.5.09.0892. Relator(a): THEREZA CRISTINA GOSDAL. Data de julgamento: 22/11/2024. Juntado aos autos em 26/11/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/XlIusS

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000037-80.2015.5.09.0016. Relator(a): RICARDO BRUEL DA SILVEIRA. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 25/11/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/Yuavju

Histórico:

Redação anterior: 

V - Juros de Mora. Marco inicial. Indenização por dano moral. Nas indenizações por danos morais, o marco inicial para incidência de juros será a data do ajuizamento da ação (Súmula 439 do TST). (REDAÇÃO pela RA 01/2015 DEJT divulgado em 17.04.2015)

XVI - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 58/DF E ALTERAÇÃO PELA LEI 14.905/2024. CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO: 

  1. PAGAMENTOS JÁ REALIZADOS ANTES DO JULGAMENTO DA ADC 58. RATIFICAÇÃO PLENA. EFEITOS DA MODULAÇÃO NO ITEM I DA EMENTA. 

Ante a modulação, devem ser ratificados todos os pagamentos já realizados antes do julgamento da ADC 58, quando não mais subsista discussão nos autos acerca da aplicação dos critérios de juros e correção monetária, utilizando quaisquer índices (TR, IPCA-e etc), inclusive em face de eventual ação rescisória.

Precedente: 

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 1570800-03.2009.5.09.0029. Relator(a): ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS JUNIOR. Data de julgamento: 24/05/2024. Juntado aos autos em 19/06/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/acq6uM

  1. COISA JULGADA. Haverá coisa julgada se o título executivo transitado em julgado antes do julgamento da ADC 58 (até 17/12/2020), houver estabelecido, concomitantemente, a TR, IPCA-E ou qualquer outro índice, como fator de correção monetária e juros de mora de 1% a mês, sendo bastante, quanto aos últimos, menção expressa à aplicação do art. 39 da Lei 8.177/91. 

Precedentes: 

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000687-47.2018.5.09.0041. Relator(a): ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA. Data de julgamento: 22/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/0j9SrI

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000911-74.2014.5.09.0671. Relator(a): MARCUS AURELIO LOPES. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 06/11/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/30fh8s

  1. COISA JULGADA. EFEITOS. Consubstanciando-se a coisa julgada nos termos do item anterior, deverão ser aplicados os índices fixados na decisão, inclusive para o período posterior à vigência da Lei 14.905/2024, não sendo aplicáveis juros pela TR na fase pré-judicial.

Precedente:

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0001688-12.2016.5.09.0664. Relator(a): RICARDO BRUEL DA SILVEIRA. Data de julgamento: 16/07/2024. Juntado aos autos em 18/07/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/MxVOE3

  1. DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DA ADC 58 E DECISÕES ANTERIORES, MAS CONTRÁRIAS AO ENTENDIMENTO DO STF E SEM A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE.
  2. As decisões contrárias à ADC 58 proferidas posteriormente ao seu julgamento (18/12/2020 em diante) e as proferidas anteriormente ao seu julgamento nas quais não se constate a existência de coisa julgada quanto aos juros e correção monetária (na forma do item b), são inexigíveis.
  3. Essa inexigibilidade pode ser arguida, inclusive, por embargos à execução, impugnação à sentença de liquidação ou exceção de pré-executividade.

Precedentes: 

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0094200-74.2009.5.09.0594. Relator(a): ADILSON LUIZ FUNEZ. Data de julgamento: 23/01/2024. Juntado aos autos em 25/01/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/9tmgKs

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0001271-93.2019.5.09.0651. Relator(a): ADILSON LUIZ FUNEZ. Data de julgamento: 22/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/RLk8d6

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0011453-43.2016.5.09.0652. Relator(a): ADILSON LUIZ FUNEZ. Data de julgamento: 20/09/2024. Juntado aos autos em 23/09/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/wTSYLs

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000132-91.2023.5.09.0643. Relator(a): EDUARDO MILLEO BARACAT. Data de julgamento: 25/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024. Disponível em: https://link.jt.jus.br/60UeKh

  1. CRITÉRIOS APLICÁVEIS. Na hipótese do item anterior, será determinada a aplicação dos critérios previstos na ADC 58 até 29/08/2024, quais sejam:

1.a. na fase pré-judicial: a correção monetária pelo índice IPCA-e e os juros pela TR;

1.b. na fase judicial: a Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária.

No período a partir de 30/08/2024

2.a. na fase pré-judicial: a correção monetária pelo índice IPCA e os juros pela TR;

2.b. na fase judicial: a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal (SELIC - IPCA).

Em razão do efeito translativo dos recursos, que excepciona o princípio da non “reformatio in pejus”, aplicam-se de ofício todos esses critérios, ainda que em prejuízo da parte recorrente.

Precedente: 

Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000805-33.2019.5.09.0673. Relator(a): THEREZA CRISTINA GOSDAL. Data de julgamento: 03/12/2024. Juntado aos autos em 10/12/2024. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/i1A4Ox>

Histórico:

Redação anterior – 

XVI - Atualização monetária. Marco inicial. Indenização por dano moral. Nas indenizações por danos morais a atualização monetária é devida a partir da data do arbitramento do valor na sentença ou no acórdão, e, se alterado, para a integralidade do valor da indenização, a partir da data do julgamento pelo Tribunal. (INSERIDO pela RA/SE/001/2015, DEJT divulgado em 17.04.2015) 



Texto: Gilberto Bonk Junior / Ascom TRT-PR

Fotografia: iStock / Rmcarvalho