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Tribunal Regional do Trabalho - 9ªRegião

Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Página gerada em: 31/08/2024 22:19:58

TRT-PR reconhece mudança de categoria profissional durante o contrato de trabalho

Notícia publicada em 30/08/2024
Homem vestido de terno sentado em frente a uma mesa com papeis sobre ela com gráficos. Com a mão direita segura uma caneta. Com a esquerda, digita em uma calculadora.

A 7ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) reconheceu a mudança de categoria profissional durante o contrato de trabalho de empregado de informática para o setor de finanças. Com a decisão, o trabalhador teve reconhecido o período de três meses como financiário, com jornada de 6 horas diárias e não 8 horas, como no setor de informática. Com isso, a diferença de horas trabalhadas é considerada como hora extra. O caso foi ajuizado inicialmente na 4ª Vara do Trabalho de Curitiba e envolveu um grupo empresarial com sede em São Paulo, mas com atuação por meio de plataformas digitais. 

O empregado foi contratado em agosto de 2016 e inicialmente exerceu a função de Analista de Crédito Sênior em uma empresa de correspondência bancária. “Correspondência bancária” é o nome que se dá à empresa que atua como canal de relacionamento entre os clientes e as instituições financeiras propriamente. Uma atividade terceirizada, portanto. A partir de março de 2022, o funcionário foi transferido para outra empresa do mesmo grupo econômico, para a função de Analista de Prevenção à Lavagem de Dinheiro Sênior (compliance). Na outra empresa do mesmo grupo, o funcionário era responsável por funções relativas ao gerenciamento de finanças de terceiros e concessão de créditos. Três meses depois, em junho de 2022, ele foi demitido.

Apesar da mudança, a 4ª Vara do Trabalho deu uma sentença parcialmente favorável ao reclamante, deferindo horas extras e aplicação de normas coletivas de trabalho referentes ao trabalho como profissional de informática. No entanto, o juízo de 1º Grau entendeu que não houve mudança da categoria profissional do reclamante quando houve a transferência para a outra empresa do grupo econômico. “A meu ver, está demonstrado que as empresas rés agiam como intermediadoras,  captando  clientes  para  a  instituição  financeira,  sem  utilizar  de recursos  próprios  para  fazer  o  pagamento  dos  empréstimos,  o  que  era responsabilidade da instituição financeira parceira. Desta  feita,  é  certo  que  as  empresas  rés  atuam  como correspondente bancário, não se confundindo com instituição financeira”, consta na sentença.

Diante da decisão, o reclamante entrou com recurso pedindo o reconhecimento do período inteiro (desde agosto de 2016) na categoria de financiário. O caso foi relatado na 7ª Turma pelo desembargador Benedito Xavier da Silva, que entendeu que o trabalhador exerceu a função de financiário, mas somente após a mudança de função, em março de 2022. A decisão se baseia no próprio contrato social da segunda reclamada e qualifica a empresa como uma fintech. Conforme o Banco Central do Brasil, fintechs são empresas que se utilizam da tecnologia digital e plataformas online para trabalhar com inovações nos mercados financeiros, com potencial para criar novos modelos de negócios.

A decisão unânime da 7ª Turma, se fundamenta na Lei da Reforma Bancária (Lei 4.595 de 1964), que qualifica como instituição financeira as pessoas jurídicas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros e a custódia de valor de propriedade de terceiros. “A segunda reclamada é uma fintech, empresa que faz uso intenso de tecnologia e oferece serviços digitais inovadores no setor de crédito, possuindo como objeto social, dentre outros, a prática de empréstimos, financiamentos e aquisições de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma eletrônica, com a utilização de recursos financeiros que tenham a origem única de seu próprio capital. Portanto, enquadra-se no conceito de “instituição financeira” a que alude o art. 17 da Lei nº 4.595/64”, reconhece o relator.



Texto: Pedro Macambira Filho / Ascom TRT-PR

Fotografia: iStock / Perawit Boonchu