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Tribunal Regional do Trabalho - 9ªRegião

Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Página gerada em: 06/10/2024 04:10:56

Monitor de ressocialização recebe indenização por escoltar presos em Campo Mourão

Notícia publicada em 02/08/2024
Funcionário de um presídio coloca algemas em um homem detido entre as grades de ferro de um prisão. Ambos estão de costas. O funcionário usa boné escuro e camisa azul clara. O detento usa roupa na cor laranja.

Uma empresa de gestão prisional foi condenada a pagar uma indenização a um trabalhador que escoltava detentos para o exterior da prisão, apesar de ter sido contratado apenas para a função de monitor de ressocialização dos presos. O caso ocorreu em Campo Mourão, no Noroeste do Paraná. Ficou comprovado o desvio de função, uma vez que o funcionário, além de atuar na ressocialização, realizava escolta dos detentos em hospitais, clínicas de dentistas e fóruns, e nessas ocasiões ficava sozinho, sem a presença de policiais penais, “fazendo efetivamente a vigilância de presos, sendo evidente e desnecessária a prova de risco à sua integridade física e segurança”, afirmou a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR).

O contrato de trabalho, que perdurou de julho de 2022 a janeiro de 2023, previa como função do trabalhador o monitoramento da ressocialização prisional. Mas, durante o vínculo de emprego, ele também acompanhava os detentos em atendimentos médicos e fóruns, e permanecia sozinho fazendo a vigilância dos prisioneiros. Os policiais penais faziam apenas o transporte, não permanecendo no local. O funcionário, então, aguardava sozinho a alta do detento ou a troca de turno.

O empregado receberá como indenização por danos morais, até três vezes o seu último salário contratual. Ainda cabe recurso da decisão. A empresa alegou que não houve atitude ilícita, não havendo provas de prejuízo sofrido pelo trabalhador. Declarou que não ocorreu nenhum dano ilícito à personalidade do empregado, não cabendo a indenização por danos morais.

Porém, a 6ª Turma deferiu o pedido do trabalhador.  O Colegiado afirmou que a ilicitude da conduta do empregador está plenamente comprovada, “pois exerceu o reclamante atividade da qual não fora contratado e ainda com risco à sua integridade física, estando presente o nexo de causalidade, o ato ilícito e o dano presumido, ensejando a responsabilidade do empregador”.

No entendimento do Colegiado, os danos morais alegados pelo empregado “teriam se consolidado após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, devendo as consequências jurídicas advindas dos supostos atos ilícitos ser analisadas sob o viés das novas normas que regulam a indenização dos danos extrapatrimoniais na relação de trabalho”.

A nova lei, frisou o Colegiado, permite ao magistrado classificar a lesão conforme sua gravidade em leve, média, grave ou gravíssima, escala que, por sua vez, enquadrará a ilicitude nas faixas indenizatórias adequadas com seus respectivos tetos de valores, conforme segue no art. 223-G, § 1º, da CLT:

  • 1oSe julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

Os julgadores consideraram que a ofensa extrapatrimonial ao trabalhador se enquadra no inciso I, ou seja, leve. O relator do acórdão, desembargador Arnor Lima Neto, afirmou que, “apesar de comprovado que o reclamante, em flagrante desvio de função, fazia escolta dos detentos em hospitais, clínicas de dentistas e fóruns e que nestas ocasiões ficava sozinho sem a presença de policiais penais, a exposição ao risco não era frequente, pois não demonstrado que a condução de detentos pelo autor a estes locais era diária e rotineira”.

Texto: Gilberto Bonk Junior / Ascom TRT-PR

Fotografia: iStock / EvgeniyShkolenko