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Tribunal Regional do Trabalho - 9ªRegião

Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Página gerada em: 02/07/2024 20:18:41

Empresas donas de obra têm responsabilidade por dívida trabalhista de empreiteira inidônea

Notícia publicada em 01/07/2024

Engenheiro elétrico adulto inspeciona os sistemas elétricos no armário de controle do equipamento. Instalação de estação elétrica moderna.

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) reconheceu a responsabilidade subsidiária de uma concessionária de serviços de eletricidade e de uma empresa de geração de energia eólica pelo pagamento dos créditos trabalhistas de um engenheiro de segurança de Curitiba, empregado de uma empreiteira contratada para a execução de obras de propriedade das empresas responsabilizadas. A responsabilidade subsidiária implica no pagamento das verbas rescisórias, em caso de inadimplemento pela devedora principal. Da decisão, ainda cabe recurso.

O engenheiro foi contratado pela empreiteira, em julho de 2014, e dispensado sem justa causa, em julho de 2015, sem o pagamento das verbas rescisórias. Recorreu, então, à Justiça do Trabalho requerendo a responsabilização das empresas donas da obra em que prestou serviços, em caso de não pagamento por sua empregadora direta. A empreiteira não apresentou defesa, sendo considerada revel e confessa. O Juízo de 1º grau, porém, não reconheceu a responsabilidade subsidiária das empresas de eletricidade.

Ao analisar recurso do engenheiro, a 1ª Turma entendeu, com base na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que se aplica ao caso, por analogia, o artigo 455 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), e determinou a responsabilização das proprietárias da obra. O entendimento firmado pelo TST diz que, “se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in elegendo”.

A relatora do caso, desembargadora Neide Alves dos Santos, destacou que a inidoneidade econômico-financeira da empreiteira ficou evidenciada pelo fato dela nem sequer ter apresentado defesa. “A primeira reclamada foi considerada revel e confessa quanto à matéria fática, evidenciando falta de intenção em quitar as verbas trabalhistas”, ressaltou a desembargadora.





Texto: Márcio Lopes/ Ascom TRT-PR

Fotografia: iStock / Andrey Grigoriev