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Tribunal Regional do Trabalho - 9ªRegião

Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Página gerada em: 21/11/2024 14:39:23

Demissão por justa causa é confirmada em Curitiba devido à fala racista dirigida a uma colega

Notícia publicada em 23/04/2024
Fotografia mostra parcialmente o rosto de uma mulher negra, de olhos castanhos e delineador. Enquadramento mostra parte do lado direito do rosto, metade do nariz, bochechas, olho direito e o cabelo crespo.

A empregada de uma empresa de planejamento e consultoria, em Curitiba-PR, foi demitida por justa causa após proferir um comentário racista contra uma colega, que é negra. A trabalhadora demitida ajuizou ação, negando o fato e pleiteando a reversão da demissão para sem justa causa. As provas, porém, confirmaram a fala racista e a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) negou o pedido de reversão, destacando que as palavras de cunho racista, que ofenderam a trabalhadora negra, justificam a justa causa, pois caracterizam-se como ato lesivo da honra, previsto no art. 482, 'j', da CLT.    

Com a decisão, a trabalhadora demitida não receberá as verbas rescisórias decorrentes, bem como indenização de 40% de FGTS e habilitação no seguro desemprego. Ainda cabe recurso.

O caso ocorreu em março de 2023. Uma funcionária negra que atuava no atendimento ao público teve dificuldades em acessar o sistema no qual trabalhava. A reclamante disse que o sistema havia identificado que ela era preta, por isso, não funcionou. Tendo conhecimento da situação, a empresa, poucos dias depois, demitiu a funcionária por justa causa. Inconformada, a empregada ajuizou ação alegando que não havia feito o comentário e pediu a reversão da dispensa para sem justa causa. “Os atos de racismo, quer fora ou dentro do ambiente laboral são repugnantes, devendo ser combatidos”, afirmou o relator do acórdão, desembargador Luiz Eduardo Gunther, ao indeferir o pedido da reclamante. 

O desembargador destacou que a motivação fornecida pela empresa para demitir a reclamante por justa causa “se sustenta, pois preenche os requisitos para sua completa validação, tendo em vista que rompida a fidúcia havida entre as partes”. O desembargador frisou que ficou enormemente comprovado, pela prova oral, que a reclamante proferiu palavras de cunho racista que ofenderam a outra trabalhadora, caracterizando, dessa forma, o ato lesivo da honra previsto no art. 482, 'j', da CLT. “Nesse contexto, não houve desproporcionalidade, mas apenas aplicação proporcional da penalidade que lhe cabia: a justa causa, tendo em vista inclusive que sua atitude pode configurar o crime de injúria racial (artigo 2º-A da Lei 7.716/1989, incluído pela Lei 14.532/2023).” 

Texto: Gilberto Bonk Junior / Ascom TRT-PR

Fotografia: iStock