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Tribunal Regional do Trabalho - 9ªRegião

Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Página gerada em: 21/11/2024 14:56:48

Protesto Judicial não estende o prazo prescricional de 5 anos, decide 6ª Turma

Notícia publicada em 15/04/2024
Fotografia mostra a fachada do prédio sede do TRT-PR, um edifício com pé direito alto no térreio e vidros espelhados. Imagem mostra a calçada em frente, na Alameda Dr. Carlos de Carvalho e na lateral, na rua Visconde do Rio Branco.

O protesto judicial não é um meio hábil para estender o prazo prescricional de cinco anos definido pela Constituição Federal em seu art. 7ª, XXIX, já que é um instituto definido legalmente em normas infraconstitucionais. Este é o entendimento jurisprudencial da 6ª Turma de Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). O debate sobre o tema foi aplicado diante de um caso concreto envolvendo uma Ação Civil Coletiva (ACC) envolvendo uma instituição bancária de porte nacional e seus funcionários de Curitiba e Região Metropolitana. Da decisão da 6ª Turma, ainda cabe recurso.

Em novembro de 2018, o Sindicato dos Bancários de Curitiba e Região Metropolitana ingressou com uma Ação Civil Coletiva, que tinha como principais pedidos a declaração de que a função de “Analista Validação Modelo” não é uma função de confiança, e, consequentemente, requerendo o pagamento de horas extras (7ª e 8ª hora) a todos os empregados de bancos que exerceram ou exercem esta função.

Em março do ano anterior, com o intuito de interromper o prazo prescricional, o Sindicato dos Bancários ingressou com um protesto judicial com o objetivo de interromper o prazo prescricional trabalhista, que é definido constitucionalmente (direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho).

Em primeira instância, a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba determinou que o prazo prescricional deveria iniciar sua contagem a partir de dois anos antes do ajuizamento do protesto, sem mencionar o prazo quinquenal. Ou seja, para os contratos de trabalho encerrados anteriormente a este período de dois anos, os processos seriam extintos com resolução de mérito. Por meio de recurso, o banco questionou esta data prescricional. A instituição financeira argumentou que com o advento da reforma trabalhista, a interrupção da prescrição unicamente ocorre pelo ajuizamento da ação trabalhista, e não por outra causa, como um protesto judicial.

O recurso foi decidido pela 6ª Turma do TRT-PR e teve como relator o desembargador Paulo Ricardo Pozzolo. Na decisão colegiada, a argumentação do banco não foi acolhida, mas a sentença foi reformada em relação ao prazo de cinco anos. De acordo com o entendimento daquela Turma, a norma constitucional não permite a utilização do protesto judicial como meio para estender o prazo de cinco anos no qual  podem ser discutidos a cada reclamação trabalhista.

“Para aclarar esse ponto de vista, imagine-se um contrato de trabalho celebrado em 2000 e rompido em 2020, por exemplo, na hipótese de o empregado ajuizar reclamação trabalhista em 2022, é manifesto que estariam fulminadas pela prescrição as pretensões anteriores a 2017, restando exigíveis apenas aquelas relativas ao período de 2017 a 2020 (compreendido entre o marco da prescrição quinquenal e a data do rompimento do contrato). Caso tenha sido apresentado protesto judicial em 2020, tal significa que o ajuizamento de reclamação trabalhista em 2022 permitiria discutir as parcelas relativas ao quinquênio havido entre 2015 e 2020”, afirma o relator. “Todavia, em contrato de trabalho celebrado em 2000 e ainda em vigor em 2023, por exemplo, a apresentação de protesto (em 2015) não autoriza a dilatação do período de cinco anos que pode ser discutido em reclamação trabalhista proposta em 2020”, concluiu.

Função de Confiança Especial

Com relação aos pedidos principais da Ação Civil Pública, a 6ª Turma decidiu que a função de “Analista Validação Modelo” se enquadra como uma função de confiança especial, que é definida pelo § 2º do art. 224 da CLT, e que abrange os cargos de chefia em geral e gerência, tais como, chefes de serviço, gerentes de negócios, tesoureiros, subgerentes. Neste caso, o salário deve contemplar acréscimo acima de um terço daquilo que recebe um funcionário comum, mas, ao mesmo tempo, tem uma jornada de 8 horas a cumprir. 

Texto: Pedro Macambira Filho / Ascom TRT-PR

Fotografia: Ascom TRT-PR