Operador de máquinas de Ponta Grossa tem justa causa por condenação criminal revertida
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) reverteu para ‘sem justa causa’, a dispensa por ‘justa causa’ aplicada por uma indústria de Ponta Grossa a um operador de máquinas, que teve contra si uma condenação criminal transitada em julgado, ou seja, não tendo mais possibilidade de recurso. De acordo com a jurisprudência, ao constatar uma falta grave do empregado, o empregador deve aplicar a pena de forma imediata, sob pena de configurar perdão tácito. A empresa demorou quase dois anos para realizar a demissão. Ainda cabe recurso à decisão.
Admitido em março de 2016, o funcionário foi preso em setembro de 2020 e condenado a 5 anos e 10 meses de prisão em regime fechado, decisão que transitou em julgado no dia 19 de abril de 2022. Em 24 de junho do mesmo ano ele obteve a progressão da pena, passando ao regime semiaberto, sob monitoramento eletrônico e com a obrigação de estar em casa diariamente às 23h, permanecendo até às 5h do dia seguinte.
No dia 7 de julho de 2022 ele retornou à empresa para retomar seu emprego, ocasião em que foi demitido por justa causa. Ao analisar o caso, a Juízo de 1º Grau considerou válida a dispensa por justa causa, já que houve a condenação criminal transitada em julgado, como prevê o artigo 482, “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Os desembargadores da 3ª Turma, porém, destacaram que a parte final do dispositivo legal traz a ressalva de que a justa causa é aplicável em caso de condenação criminal passada em julgado, “caso não tenha havido suspensão da execução da pena”. No entendimento colegiado, não é a condenação criminal em si que enseja a justa causa, mas sim a impossibilidade do empregado comparecer ao trabalho, pela restrição da liberdade a que deu causa.
Nesse sentido, a relatora do caso, desembargadora Thereza Cristina Gosdal, ponderou que “a penalidade máxima (justa causa), apenas pode ser aplicada nas situações em que o empregado, em decorrência da condenação criminal sofrida, estiver impossibilitado de cumprir com a sua obrigação principal perante ao empregador (prestar serviço)”.
A relatora destacou, ainda, que não foi observado pela empregadora o requisito da imediatidade, como validador da justa causa. “Se a reclamada entendia que a condenação criminal era motivo para dispensar o reclamante por justa causa, deveria tê-lo feito de forma imediata e no momento em que o reclamante estava impossibilitado de comparecer ao trabalho, e não meses depois quando o empregado já se encontrava em liberdade provisória”, concluiu a desembargadora Thereza Cristina Gosdal.
Texto: Márcio Lopes / Ascom TRT-PR
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