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Tribunal Regional do Trabalho - 9ªRegião

Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Página gerada em: 18/12/2024 05:51:12

Nas entrelinhas desse linotipo, há sangue e vida, e dignidade

Notícia publicada em 10/11/2023

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“O trabalho é a fonte única de onde procedem as riquezas das nações. A equidade manda, pois, que o Estado se ocupe dos trabalhadores, e preceda que modo a que, de todos os bens que eles proporcionam à sociedade, lhes seja dada uma parte razoável, e que possam viver à custa de menos trabalhos e privações. De onde resulta que o trabalho deve fornecer tudo o que, de perto ou de longe, pareça de natureza a melhorar a sorte deles”, citou, em maio, durante a sessão solene da Câmara Federal sobre os 80 anos da publicação da lei, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa, lembrando que a frase “ao contrário do que possam ter imaginado aqueles com uma visão mais individualista, não foi extraída de um manifesto socialista, não foi extraída de um discurso de uma assembleia sindical. É a palavra do Papa Leão XIII, na encíclica Rerum Novarum, escrita em 1891, que, juntamente com as convenções da Organização Internacional do Trabalho, serviu de fonte material para a elaboração da nossa Consolidação”.

A CLT, prosseguiu o ministro, “é um documento vanguardista, que trouxe para o panorama jurídico nacional princípios e direitos vistos raramente na legislação internacional. Foi a CLT que deu aos trabalhadores brasileiros uma identidade”, a carteira de Trabalho, “e que contribuiu para a consolidação do Direito do Trabalho como eficaz política pública de inclusão econômica, social e cultural de pessoas no sistema capitalista brasileiro. Trata-se da prova viva do poder civilizatório do Direito, como instrumento de organização e não de dominação social. De fato, o direito não pode servir à manutenção de estruturas de poder opressoras, reforçando desigualdades e legitimando a exploração. Em verdade, sob os mantras exaustivos da proteção excessiva, e do paternalismo da CLT, o que se tem visado é o desmonte de direitos sociais consagrados, não apenas na CLT, mas na própria Constituição Cidadã de 1988. Tem-se buscado aniquilar a essência do Direito do Trabalho, corrompendo o seu sentido primordial, que é a proteção de trabalhadoras e trabalhadores em face dos abusos do capital. Como se o que se pretendesse fosse o retorno do período contratual civilista do início do século passado”.

fac simile de jornal de 1943, com o título Será publicada amanhã a consolidação das leis do trabalho. O códico do trabalhador contém 921 artigos e foi elabrado sob a direta orientação do presidente Getúil Vargas e do ministro Marcondes Filho - os pontos principais da colsolidação.
Jornal de 1953 - Agência Senado.

Na mesma sessão solene, a presidenta do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) e do Colégio de Presidentas, Presidentes, Corregedoras e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho, desembargadora Ana Carolina Zaina, citou o ministro do TST Mozart Victor Russomano, “que na primeira edição da CLT comentada, no artigo 2º pronunciou-se: Ao estudioso da ciência do Direito, nessas entrelinhas do linotipo, há sangue e há vida”.

Se a CLT não é perfeita, prosseguiu a desembargadora, “apenas espelha a condição humana, da temporalidade da nossa existência, somos perfectíveis, mas basta lembrar a plasticidade dessa legislação, que já teve a competência aplicada por toda a magistratura dos tribunais de Justiça desse país. É uma legislação plenamente capaz de responder às novas demandas da cidadania, como destacado pelo ministro Lelio Bentes Correia (TST), pelo caminho do diálogo social.”

“Lembro-me do ministro Süssekind, que coordenou o projeto que criou a legislação trabalhista, que tanto me honra aplicar, e enfatizar perante essa casa de leis, que o Colégio de Corregedores prossegue atento aos projetos de lei, projetos de emenda constitucional, que impactam a legislação trabalhista e a Justiça do Trabalho, porque cônscios estamos da nossa parcela de responsabilidade na construção de um mundo melhor, na vocação zetética emancipatória do Direito como ciência social, devendo contribuir para a felicidade humana. E não há forma mais digna de distribuir renda, do empregar, pela empregabilidade formal”, concluiu a desembargadora.

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