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Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Página gerada em: 30/06/2024 10:28:16

Exigência de indicação de valores na petição inicial é tema de audiência pública no TRT-PR

Notícia publicada em 20/10/2020

É necessária a liquidação dos pedidos na petição inicial de ações trabalhistas? A indicação dos valores pode ser feita por estimativa? Os valores apontados na inicial limitam o valor da condenação? Essas questões foram debatidas em audiência pública virtual realizada pelo Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, na tarde da última sexta-feira (16).

A realização da audiência pública foi determinada nos autos de um Incidente de Assunção de Competência (IAC), que tem como relator o desembargador Cássio Colombo Filho. O IAC foi suscitado pela Segunda Turma do TRT-PR.

A exigência de indicação, nas petições iniciais, dos valores referentes a cada pedido formulado é uma inovação trazida pela reforma trabalhista (Lei 13.467/17). Desde então, existe a controvérsia entre os que defendem que a indicação de valores, introduzida ao artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela reforma, implica em liquidação, e os que defendem que os valores podem ser indicados por estimativa. Outro ponto controverso da legislação diz respeito à limitação do valor da condenação pelo indicado na inicial.

Participaram da audiência, a convite do relator, o juiz do Trabalho Sandro Antonio dos Santos, representando a AMATRA IX, a procuradora regional do Trabalho Mariana Josviak, pelo Ministério Público do Trabalho e os advogados José Affonso Dallegrave Neto e Alberto de Paula Machado, pela Ordem dos Advogados do Brasil, além de professores universitários e representantes de federações e sindicatos, tanto laborais como patronais.

Ao abrir o evento, o presidente do TRT-PR, desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, destacou o caráter democrático da audiência pública: “É um instrumento de diálogo estabelecido com a sociedade na busca de soluções para as demandas sociais. É um espaço de conversação aberto à construção de soluções, diante das questões apresentadas ao Judiciário pela sociedade.”

O desembargador Cássio Colombo Filho, responsável pela condução do debate, enfatizou que a audiência pública representa uma mudança de paradigma, em relação ao exercício do contraditório no processo trabalhista. “Antes o juiz decidia e quem não gostasse recorria. Hoje não, hoje há a ideia do contraditório substancial, essa ideia de múltiplos intérpretes da Constituição muda completamente o modo de atuar. Porque o juiz, antes de formar sua opinião, consulta. E é isso que estamos fazendo hoje”, ponderou o relator.

Também nesse sentido, o professor de Direito da Universidade Federal do Paraná, Ricardo Alexandre da Silva, enfatizou que a audiência pública e o Incidente de Assunção de Competência são instrumentos inovadores, que precisam ser mais utilizados, e que a iniciativa do TRT-PR ao promover o evento coloca o tribunal “em posição de vanguarda”.

Argumentos

Dentre os defensores da exigência de liquidação dos valores na petição inicial, os principais argumentos foram a celeridade processual, a promoção de uma litigância mais responsável e a segurança jurídica, já que a liquidação dos valores proporciona ao reclamado conhecer o valor envolvido na demanda desde o seu início.

Mesmo entre os favoráveis a essa corrente, houve o consenso de que há casos em que não é possível a definição precisa dos valores no momento da formulação da petição inicial, e que, nesses casos, seria admissível a indicação de valores estimados.

Já os que defendem a indicação de valores por estimativa argumentaram que a exigência de liquidação de valores na inicial dificulta o acesso à Justiça do Trabalho e fere um princípio básico do processo trabalhista, que é a simplicidade processual. Outro argumento nesse sentido, é de que a exigência traz para a fase inicial do processo temas que não lhe são pertinentes, mas que deviam ser tratados na fase de liquidação. Esse entendimento se baseia, segundo seus defensores, no fato do legislador não ter excluído da lei a fase de liquidação, já que o artigo 879 da CLT trata especificamente dessa fase processual.

No que diz respeito à limitação do valor da condenação ao valor indicado na inicial, seus defensores argumentaram que a não limitação levaria a condenações ultra petita, ou seja, além do pedido, o que é vedado pela legislação brasileira. Por outro lado, os que são contrários à limitação argumentaram que a limitação poderia implicar em renúncia de direitos por parte do autor, o que também é vedado.

Encerramento

Ao encerrar o evento, o presidente do TRT-PR, desembargador Sérgio Murilo destacou e agradeceu o acompanhamento da audiência pública pela corregedora regional do Tribunal, desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos.

O dirigente enfatizou ainda que o alto gabarito dos participantes e a grande variedade de interpretações e argumentos apresentados eleva a responsabilidade dos julgadores do processo, que deverão, nas palavras do magistrado, “fazer jus às participações”.

A audiência pública foi realizada por meio da Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais (Cisco Webex Meetings), disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e transmitida pelo canal do TRT-PR no YouTube.

IAC n° 0001088-38.2019.5.09.0000

A íntegra do evento está disponível no link: https://www.youtube.com/watch?v=74CtFHKMs3U&t=918s

Texto: Marcio Lopes
Assessoria de Comunicação do TRT-PR
(41) 3310-7313
ascom@trt9.jus.br