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Tribunal Regional do Trabalho - 9ªRegião

Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Página gerada em: 21/11/2024 20:59:38

Empregador deve pagar diferenças por alterar jornada e reduzir salário de trabalhadora doméstica

Notícia publicada em 27/05/2019

Uma decisão da 7ª Turma do TRT do Paraná determinou o pagamento de diferenças salariais a uma trabalhadora doméstica de Paranaguá, litoral do Paraná, que teve os vencimentos diminuídos quando o empregador decidiu reduzir sua jornada de trabalho. A alteração contratual não era de interesse da empregada.

Admitida em junho de 2010 para uma carga horária de oito horas diárias, a profissional passou a trabalhar em jornada reduzida cerca de três anos depois, quando o patrão alegou dificuldades financeiras e diminuiu o salário da empregada doméstica.

Na decisão, os desembargadores observaram que somente quando a redução da jornada de trabalho e a consequente diminuição proporcional do salário decorrem do interesse do empregado é que se tem admitido a validade da alteração contratual, situação que, de acordo com os magistrados, não ocorreu no caso em análise.

"Prevalece no ordenamento jurídico o princípio da irredutibilidade salarial, expresso no art. 7º, inciso VI, da Carta Constitucional, pelo qual, via de regra, é vedada a redução, direta ou indireta, dos ganhos salariais do trabalhador. As Cortes Trabalhistas têm pacificado entendimento de que a redução salarial é possível somente através de negociação coletiva, e, ainda assim, por período determinado (...)", ressaltou o relator do acórdão, desembargador Ubirajara Carlos Mendes.

Os julgadores declararam a nulidade da redução salarial e condenaram o empregador ao pagamento de diferenças salariais, tendo por parâmetro os salários mínimos definidos para a empregada doméstica no estado do Paraná, com repercussões em férias, 13º salário, aviso prévio, FGTS e multa de 40%.

Cabe recurso da decisão, que confirmou o entendimento do juiz Daniel Rodney Weidman, titular da 3ª Vara do Trabalho de Paranaguá.

Para acessar o acórdão referente ao processo nº 04018-2015-411-09-00-2, clique AQUI.


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