Substituição da TR pelo IPCA-E depende de adaptação técnica da tabela única pelo CSJT
Notícia publicada em
24/08/2015
Substituição da TR pelo IPCA-E depende de adaptação técnica da tabela única |
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A utilização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como novo índice de atualização dos débitos trabalhistas foi definida pelo Tribunal Superior do Trabalho na Arguição de Inconstitucionalidade nº 479-60.2011.5.04.0231. O TST determinou a variação do IPCA-E, em lugar da TR, como fator de correção monetária da tabela de atualização dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho, com efeitos modulatórios a partir de 30 de junho de 2009, desde que observados os pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, ainda que parcialmente. |
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Os critérios que norteiam a utilização da Tabela Única foram criados pela Resolução 08 de 1º de novembro de 2005, pelo CSJT. Como a TR e o IPCA-E possuem metodologias diferentes de elaboração, a edição das novas tabelas com o novo indicador depende de prévia adequação técnica pela Assessoria Econômica do TST. | |
Notícia publicada em 24/08/2015 Foto: istockphoto OlegGr Assessoria de Comunicação do TRT-PR (41) 3310-7309 ascom@trt9.jus.br |
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