PROVIMENTO CONJUNTO PRESIDÊNCIA/CORREGEDORIA n. 3, de 26 de outubro de 2023.
PROVIMENTO CONJUNTO PRESIDÊNCIA/CORREGEDORIA n. 3, de 26 de outubro de 2023.
Dispõe sobre o recebimento de autos de processos judiciais com declínio de competência, Cartas de Ordem e de Cartas Precatórias no âmbito do TRT da 9ª Região.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO e o DESEMBARGADOR CORREGEDOR REGIONAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o princípio da eficiência (artigo 37 da Constituição Federal), igualmente aplicável no âmbito da Administração da Justiça;
a Resolução do CNJ n. 185, de 18 de dezembro de 2013, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento;
a Resolução do CNJ n. 100, de 24 de novembro de 2009, que dispõe sobre a comunicação oficial por meio eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências;
a decisão de ID n. 1798682, proferida nos autos do processo - PJeCor n. 0000056-04.2022.2.00.0514, a qual destaca a necessidade de padronização dos procedimentos para recebimento de processos de declínio de competência e de cartas precatórias; e
a aprovação, pelo Colégio de Presidentes(as) e Corregedores(as) dos Tribunais Regionais do Trabalho (Coleprecor), da proposta dos Secretários(as) de Corregedorias e Secretários(as)-Gerais Judiciários(as) no sentido de que as cartas precatórias e processos por declínio de competência sejam autuados diretamente no tribunal deprecado ou de destino pelo tribunal deprecante ou de origem.
RESOLVEM
Art. 1º Estabelecer que, a partir da publicação deste Provimento, o recebimento de autos de processo judicial com declínio de competência, Cartas de Ordem e de Cartas Precatórias no âmbito do TRT da 9ª Região, dar-se-á, exclusivamente, por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe (1º e 2º graus) ou por outro que venha a lhe substituir.
Parágrafo único. Ficará dispensada a remessa de documentos físicos ou digitais por outros meios.
Art. 2º Os órgãos de origem deverão cadastrar os processos manualmente no sistema PJe do TRT da 9ª Região (1º e 2º graus), de acordo com o manual anexo.
§ 1º O credenciamento do usuário cadastrador no sistema PJe do TRT da 9ª Região será solicitado preferencialmente pelo sistema VETOR, para os Regionais que já aderiram ao sistema, ou pelo e-mail cp@trt9.jus.br, e conterá o nome completo, CPF, e-mail e unidade à qual o servidor está vinculado.
§ 2º Será obrigatória a utilização de e-mail funcional para o credenciamento de que trata o §1º.
§ 3º A identificação do usuário no PJe do TRT da 9ª Região será feita por meio de certificado digital, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução n. 185/2013-CNJ.
Art. 3º O usuário do órgão de origem, no momento da autuação, deverá cadastrar no sistema PJe todos os dados pertinentes ao processo, tais como:
I – classe processual, conforme tabela do CNJ;
II – nomes, endereços, CPF ou CNPJ das partes; e
III – nome, número de inscrição na OAB e endereço dos respectivos advogados.
Art. 4º Os documentos que instruirão o processo deverão ser anexados de forma individualizada, classificados e organizados a fim de facilitar o exame dos autos de processo judicial eletrônico.
Parágrafo único. Constatada a ausência de dados cadastrais ou de documentos, o Juízo para o qual o feito foi distribuído deverá diligenciar a fim de obtê-los junto ao órgão de origem, por meio eletrônico, ou qualquer outro que privilegie a celeridade processual.
Art. 5º Tratando-se de Cartas de Ordem ou Cartas Precatórias, a comunicação dos atos processuais será realizada pelo Juízo Deprecado, com informação ao Juízo Deprecante.
Art. 6º Competirá à Coordenadoria de Apoio às Varas de Curitiba o cadastramento de usuários para a distribuição dos autos de processo judicial eletrônico.
Art. 7º A Corregedoria Regional publicará, na página do TRT da 9ª Região, manual sobre o recebimento de autos de processo judicial com declínio de competência, Cartas de Ordem e de Cartas Precatórias de que trata este provimento.
Art. 8º Comunique-se, com urgência, a publicação deste provimento ao Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, aos Tribunais Superiores, aos Tribunais e demais interessados.
Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Cumpra-se.
(a) ANA CAROLINA ZAINA
Desembargadora Presidente do TRT da 9ª Região
(a) MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR
Desembargador Corregedor do TRT da 9ª Região