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PORTARIA PRESIDÊNCIA/CORREGEDORIA N.º 24, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012. Dispõe sobre a implantação do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do TRT 9ª Região, e dá outras providências.

PORTARIA PRESIDÊNCIA/CORREGEDORIA N.º 24, DE 16 DE OUTUBRO DE 2012.

Dispõe sobre a implantação do Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do TRT 9ª Região, e dá outras providências.

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO E O DESEMBARGADOR CORREGEDOR REGIMENTAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO

- a Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, bem como a autorização contida no artigo 18, de que os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências;

- a instituição do Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – PJe-JT, por meio da Resolução n. 94, de 23 de março de 2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, que estabeleceu os parâmetros para sua utilização e funcionamento;

- a implantação do PJe-JT no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região;

RESOLVEM:

Art. 1º. Em atenção ao disposto nos artigos 38 e 39 da Resolução n. 94/2012 do CSJT, que as petições iniciais dirigidas à Vara do Trabalho na qual for implantado o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – PJe-JT deverão ser protocoladas exclusivamente por meio desse sistema, a partir da hora e data oficiais de implantação na unidade judiciária.

§1º. Não deverão ser protocoladas petições iniciais, pelo Sistema Escritório Digital, no período compreendido entre a zero hora e o horário oficial de implantação do Sistema PJe-JT.

§2º. O disposto no caput deste artigo aplica-se também às petições de prosseguimento e de recursos de competência do 2º grau referentes às ações processadas no Sistema PJe-JT.

§3º. Partes ou terceiros interessados desassistidos de advogados poderão apresentar peças processuais e documentos em papel, segundo as regras ordinárias, nos locais competentes para o recebimento, que serão digitalizados e inseridos no processo pela unidade judiciária.

Art. 2º. As petições iniciais das classes processuais de 2º grau, deverão, a partir da hora e data oficiais de ingresso das respectivas classes no Sistema PJe-JT, ser protocoladas no referido sistema.

§1º. Não deverão ser protocoladas novas ações de competência originária do Tribunal da classe processual contemplada na forma prevista pelo caput deste artigo, pelo Sistema Escritório Digital, no intervalo compreendido entre a zero hora e o horário oficial de implantação do Sistema PJe-JT.

§2º. As petições de prosseguimento e de recursos de competência superior, relativas às classes processuais inseridas no Sistema PJe-JT, seguirão a regra prevista no caput deste dispositivo.

Art. 3º. Não haverá alteração no protocolo das petições de prosseguimento referentes aos processos físicos em trâmite nos 1º e 2º graus antes da implantação do Sistema PJe-JT (processos antigos).

Art. 4º. Para a utilização do Sistema PJe-JT todas as regras previstas na Resolução n. 94/2012 do CSJT devem ser estritamente observadas.

Art. 5º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

(a) Desembargadora ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO

Presidente do TRT da 9ª Região

(a) Desembargador LUIZ CELSO NAPP

Corregedor Regimental