PORTARIA SGJ nº 39, de 4 de novembro de 2024.
Disciplina o regime de plantão no 2º Grau de Jurisdição no período de 20 de dezembro de 2024 a 6 de janeiro de 2025.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o disposto no inciso XVI do artigo 25[1] e no artigo 291[2] do Regimento Interno deste Tribunal;
o contido no inciso I do artigo 62 da Lei 5.010, de 30 de maio de 1966[3];
a Resolução nº 14/2005 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, de 15 de dezembro de 2005, que dispõe sobre o recesso forense, compreendido no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro nos Tribunais Regionais do Trabalho, após a Emenda Constitucional nº 45/2004;
a Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional da Justiça, de 31 de março de 2009 (com as alterações promovidas pelas Resoluções nºs 152/2012, 326/2020, 353/2020 e 403/2021 do CNJ), que dispõe sobre o regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição; e
a Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional da Justiça, de 12 de setembro de 2016, que dispõe sobre a regulamentação do expediente forense no período natalino e da suspensão dos prazos processuais, e dá outras providências.
RESOLVE
Art. 1.º Disciplinar o regime de plantão[4] no que se refere ao recesso forense, de 20 de dezembro de 2024 a 6 de janeiro de 2025, para a interposição de medidas urgentes no 2º Grau de Jurisdição.
Art. 2.º São consideradas medidas urgentes aquelas que, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação, necessitem de análise imediata, a fim de preservar direitos, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 71/2009 do CNJ (na redação conferida pela Resolução nº 326/2020 do CNJ), além daquelas que o Desembargador plantonista, em prudente arbítrio, entender que devam ser apreciadas com urgência.
Art. 3.º As medidas urgentes deverão ser interpostas das 12h às 18h e serão examinadas pela Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria do Tribunal. Em caso de impedimento legal, as medidas urgentes serão examinadas por Desembargadores Substitutos, na forma do artigo 31 do Regimento Interno.
Art. 4.º As conciliações urgentes deverão ser requeridas, das 12h às 18h, e serão realizadas a critério dos Desembargadores Coordenador, Coordenador Substituto e Juízes Supervisores do CEJUSC-JT 2º Grau.
Art. 5.º A interposição de medidas urgentes e os requerimentos de conciliação no 2º Grau de Jurisdição deverão ocorrer por meio do sistema de tramitação processual PJe do TRT-PR, que poderá ser acessado no endereço https://pje.trt9.jus.br/ ou no link de acesso disponibilizado no sitio oficial do Tribunal do Trabalho da 9ª Região (www.trt9.jus.br).
Parágrafo único. Interposta a medida urgente ou requerida conciliação urgente no sistema PJe, o advogado deverá entrar em contato, das 12h às 18h, pelo telefone (41) 3310-7320.
Art. 6.º Caso o acesso ao sistema PJe se torne indisponível, a Central de Serviços (41 3310-7120) ficará à disposição, em caráter emergencial, no período compreendido entre 11h e 18h, exceto nos dias considerados feriados e nos finais de semana.
Art. 7.º A partir do dia 7 de janeiro de 2025 haverá regular distribuição de processos e normal atendimento aos jurisdicionados, observado o disposto no artigo 291 do Regimento Interno deste Tribunal, que dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais e da não realização de audiências e sessões de julgamento no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro[5], passando o plantão a ser disciplinado pelo disposto no art. 289, § 3º[6], do Regimento Interno.
Art. 8.º Esta Portaria permanecerá em local visível na porta do átrio do Tribunal do Trabalho da 9ª Região e no sítio oficial.
Publique-se.
(a) CÉLIO HORST WALDRAFF
Desembargador Presidente do TRT da 9.ª Região
** Disponibilizada no DEJT (Cad. Administrativo do TRT 9ª Região do dia 06/11/2024. Cód. 297031644. Doc. 200734611. Matéria Avulsa.), considerando-se publicada em 07/11/2024.
[1]. XVI - velar pelo funcionamento regular da Justiça do Trabalho, na Região, expedindo instruções e recomendações que entender convenientes;
[2]. O Tribunal e as Varas do Trabalho suspenderão suas atividades no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro, observando o recesso referido no item I do art. 62 da Lei 5010, de 30 de maio de 1966.
§1º. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 2º. Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.
§ 3º. Não haverá prejuízo da regular distribuição de processos e normal atendimento aos jurisdicionados no período posterior ao término do recesso forense (07 a 20 de janeiro).
[3]. Art. 62. Além dos fixados em lei, serão feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores:
I - os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;
[4]. Ato nº 145, de 16 de agosto de 2019, que regulamenta o plantão judiciário para magistrados no âmbito do TRT9, em complemento à Resolução CSJT 25/2006, alterado pela Resolução Administrativa n. 109/2024.
[5]. A Recomendação Presidência/Corregedoria n. 5/2018 trata da publicação de decisões durante o período de suspensão previsto no § 1.º do art. 291 do Regimento Interno deste Tribunal.
[6] § 3º - No Tribunal, o plantão será atendido por um desembargador integrante da Seção Especializada e outro desembargador integrante apenas de Turma. Nas Varas, permanecerá de plantão um juiz e nas localidades onde houver mais de uma Vara do Trabalho haverá plantão em sistema de revezamento semanal, conforme disciplinado pela Corregedoria Regional.