ATO CONJUNTO PRESIDÊNCIA-CORREGEDORIA nº 3, de 4 de novembro de 2024.
Dispõe sobre as mediações pré-processuais individuais e coletivas no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO e o DESEMBARGADOR CORREGEDOR REGIONAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a Resolução CSJT nº 377, de 22 de março de 2024, que dispõe sobre a regulamentação das mediações pré-processuais individuais e coletivas no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;
a Resolução CSJT nº 174, de 30 de setembro de 2016, com as alterações promovidas pela Resolução CSJT nº 252, de 22 de novembro de 2019, e pela Resolução CSJT nº 288, de 19 de março de 2021, que disciplina a política nacional de tratamento adequado de disputas de interesses no âmbito da Justiça do Trabalho;
a Resolução CSJT nº 288, de 19 de março de 2021, que regulamenta a estruturação, funcionamento e procedimentos dos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho (Cejusc/JT);
o procedimento delineado pela CGJT, em resposta à Consulta Administrativa nº 1000945-13.2021.5.00.0000, para a mediação ou conciliação pré-processual, no sentido da livre distribuição da classe Reclamação Pré-Processual (RPP) a uma das Varas do Trabalho do respectivo Tribunal, com subsequente remessa ao Cejusc/JT-1º Grau para as tratativas conciliatórias e conversão para a classe homologação de transação extrajudicial (HTE), no caso de celebração de acordo;
que entende-se por mediação pré-processual a mediação facultativa ocorrida antes do ajuizamento da Reclamação Trabalhista, buscada espontaneamente pelos próprios interessados junto ao Poder Judiciário, praticada por mediadores judiciais e com o intuito de prevenir a instauração de demanda trabalhista, conforme § 1º do artigo 1º da Resolução CSJT nº 377, de 22 de março de 2024;
a Resolução CNJ nº 586, de 30 de setembro de 2024, que dispõe sobre métodos consensuais de solução de disputas na Justiça do Trabalho; e
o registro consignado na Ata da Correição Ordinária, realizada no TRT da 9ª Região em 2024, acerca da importância de normatizar o procedimento das mediações pré-processuais, a partir do disposto nos normativos dos órgãos de controle, bem como divulgar a possibilidade da realização das medições pré-processuais visando maior celeridade na resolução do conflito.
RESOLVEM
Art. 1º Instituir a classe processual Reclamação Pré-Processual (RPP) no âmbito do primeiro e segundo graus de jurisdição do TRT da 9ª Região, observado o disposto na Resolução CSJT nº 377, de 22 de março de 2024, e na Resolução CNJ nº 586, de 30 de setembro de 2024.
Art. 2º O procedimento terá início por provocação espontânea de qualquer dos interessados, ou seus substitutos processuais legitimados, cabendo-lhe formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação do objeto da mediação, a designação do juízo, a qualificação das partes, a expressão Reclamação Pré-processual, com pedido de mediação pré-processual, na primeira folha, a exposição sucinta dos fatos que ensejam a mediação, o requerimento que pretende mediar, a data e a assinatura do(a) requerente ou de seu(sua) representante (artigo 3º, § 1º, da Resolução CSJT nº 377, de 22 de março de 2024, e art. 3º, §§ 1º e 3º, da Resolução CNJ nº 586, de 30 de setembro de 2024).
§ 1º A Reclamação Pré-Processual (RPP) dispensa os requisitos do art. 840 da CLT (art. 3º, § 1º, da Resolução CSJT nº 377, de 22 de março de 2024).
§ 2º A distribuição da Reclamação Pré-Processual (RPP) não tornará prevento o Juízo, exceto em caso de conversão em Homologação de Transação Extrajudicial (HTE), para os conflitos individuais (art. 4º da Resolução CSJT nº 377, de 22 de março de 2024).
Art. 3º Os pedidos de mediação pré-processual, em conflitos individuais e coletivos de trabalho no âmbito do primeiro e segundo graus do TRT da 9ª Região, devem ser autuados no Sistema PJe sob a classe Reclamação Pré-Processual (RPP), com distribuição a uma Vara do Trabalho, sendo de primeiro grau, ou a um Relator, sendo de segundo grau (artigos 1º e 2º da Resolução CSJT nº 377, de 22 de março de 2024).
Parágrafo único. Os pedidos de mediação pré-processual em conflitos coletivos de trabalho serão distribuídos à Vice-Presidência, em face do disposto no artigo 3º, § 11, da Resolução Administrativa 53/2023 do Tribunal Pleno (artigos 2º da Resolução CSJT nº 377, de 22 de março de 2024).
Art. 4º O Juízo da Vara do Trabalho ou o Relator sorteado encaminhará a Reclamação Pré-Processual (RPP), via sistema PJe, ao CEJUSC/JT que atender a respectiva jurisdição (artigo 5º da Resolução CSJT nº 377, de 22 de março de 2024).
§ 1º Nas localidades onde não houver CEJUSC/JT instituído, a competência para a tramitação das RPPs será do CEJUSC-JT-CURITIBA.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o Juízo da Vara do Trabalho de origem do processo disponibilizará às partes sala para participação da audiência designada perante o CEJUSC-JT-CURITIBA e designará um(a) servidor(a) para auxiliá-las no acesso ao ambiente virtual.
§ 3º Na forma do artigo 3º, § 11, da Resolução Administrativa 53/2023 do Tribunal Pleno, caberá à Vice-Presidência processar e presidir as audiências na Reclamação Pré-Processual (RPP) em conflito coletivo, com apoio operacional do CEJUSC-2º Grau e do NUPEMEC.
§ 4º O empregador e/ou trabalhador desassistido(s) deverá(ão):
I - em 1º Grau, comparecer à Direção do Fórum Trabalhista territorialmente competente para fazer tomar a termo sua Reclamação Pré-Processual (RPP) ou efetuar a solicitação mediante o preenchimento de formulário disponível no site do TRT da 9ª Região (https://www.trt9.jus.br/conciliacao/formularioMediacao.xhtml), competindo, neste caso, ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos NUPEMEC encaminhá-la à Direção do Fórum Trabalhista territorialmente competente, à qual caberá a distribuição da classe Reclamação Pré-Processual (RPP) à unidade competente. (Artigo 3º, §§ 1º e 2º da Resolução CSJT nº 377, de 22 de março de 2024).
II em 2º Grau, comparecer à Divisão Judiciária de 2º Grau, à qual caberá a distribuição da classe Reclamação Pré-Processual (RPP) à unidade competente. (Artigo 3º, §§ 1º e 2º da Resolução CSJT nº 377, de 22 de março de 2024).
Art. 5º O Ministério Público do Trabalho será comunicado da apresentação da Reclamação Pré-Processual (RPP) nos conflitos coletivos e nas hipóteses de intervenção obrigatória, com a concessão de amplo acesso ao teor da reclamação e dos documentos que a instruem, sendo facultada a sua participação nos demais casos (Artigo 7º da Resolução CSJT nº 377, de 22 de março de 2024).
Parágrafo único. Não comparecendo o Ministério Público do Trabalho à primeira audiência, será presumida a ausência de interesse de atuação na mediação (Parágrafo único, do Artigo 7º da Resolução CSJT nº 377, de 22 de março de 2024).
Art. 6º. Os CEJUSC/JT de 1º e 2º Graus e a Vice-Presidência observarão os procedimentos descritos na Resolução CSJT nº 377, de 22 de março de 2024, e na Resolução CNJ nº 586, de 30 de setembro de 2024.
§ 1º A competência do CEJUSC/JT-1º Grau termina com a homologação do acordo, cumprindo à Vara do Trabalho de origem todas as providências necessárias ao seu aperfeiçoamento e eventual execução (Parágrafo único do artigo 12 da Resolução CSJT nº 377, de 22 de março de 2024).
§ 2º Na Reclamação Pré-Processual (RPP) em dissídios coletivos que resultar em acordo, não haverá sentença de Homologação de Transação Extrajudicial (HTE) (Artigo 16 da Resolução CSJT nº 377, de 22 de março de 2024).
§ 3º As partes serão isentas do pagamento de custas no procedimento de Reclamação Pré-Processual (RPP)Trabalhista em dissídios individuais e coletivos de trabalho, inclusive na conversão em Homologação de Transação Extrajudicial (HTE) (Artigo 14 da da Resolução CSJT nº 377, de 22 de março de 2024).
§ 4º As homologações deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes dos acordos, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdênciária, se for o caso (Art. 832, §§ 3º e 3º-A, da CLT).
§ 5º A União será intimada das homologações dos acordos que contenham parcela indenizatória (art. 832, § 4º, da CLT).
§ 6º O instrumento normativo firmado será contabilizado na produtividade do(a) respectivo(a) magistrado(a) condutor(a) do procedimento e na da Unidade Judiciária originária do feito, vedada, em qualquer hipótese, a dupla contagem para efeitos de GECJ (§ 3º do Artigo 16 da Resolução CSJT nº 377, de 22 de março de 2024).
Art. 7º Os acordos homologados na forma do art. 855-D da CLT são títulos executivos judiciais (Artigo 19 da da Resolução CSJT nº 377, de 22 de março de 2024) e terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, desde que observadas as condições previstas no artigo 1º da Resolução CNJ nº 586, de 30 de setembro de 2024.
Art. 8º Os acordos que não observarem as condições previstas no art. 1º da Resolução CNJ nº 586, de 30 de setembro de 2024, têm eficácia liberatória restrita aos títulos e valores expressamente consignados no respectivo instrumento, ressalvados os casos de nulidade.
Parágrafo único. É vedada a homologação apenas parcial de acordos celebrados (§ 3º do Art. 3º Resolução CNJ nº 586, de 30 de setembro de 2024).
Art. 9º São irrecorríveis as decisões proferidas no âmbito estrito da Reclamação Pré-Processual (RPP) em dissídios individuais e coletivos e a sentença proferida na Homologação de Transação Extrajudicial (HTE), ressalvadas as disposições legais em contrário (Artigos 17 e 18 da Resolução CSJT nº 377, de 22 de março de 2024).
Art. 10 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação e revoga o Ato Conjunto Presidência-Corregedoria nº 3, de 16 de maio de 2022.
Publique-se. Divulgue-se. Cumpra-se.
(assinado digitalmente)
CÉLIO HORST WALDRAFF
Desembargador Presidente do TRT da 9ª Região
(assinado digitalmente)
BENEDITO DA SILVA XAVIER
Desembargador Corregedor do TRT da 9ª Região
*Disponibilizado no DEJT (Ref.: Cad. Administrativo do TRT 9ª Região do dia 05/11/2024. Cód. 297030049. Doc. 200734190. Matéria Avulsa.), considerando-se publicado em 06/11/2024.