PROVIMENTO PRESIDÊNCIA/CORREGEDORIA n. 2, de 08 de julho de 2024.
Referendado pela RA SESP 141/2024
Regulamenta o Leilão Judicial Unificado, o funcionamento do Núcleo de Hastas Públicas da Coordenadoria de Conciliação e Apoio Permanente à Execução - COCAPE, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, e dá outras providências.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO e o DESEMBARGADOR CORREGEDOR REGIONAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal);
que a eficiência da Administração Pública é princípio constitucional que exige racionalização dos meios humanos e materiais disponíveis;
os vetores constitucionais da efetividade jurisdicional e da celeridade processual (art. 5º, XXXV e LXXVIII da Constituição Federal);
que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
que a garantia da razoável duração do processo, com ênfase na execução, bem como a racionalização de procedimentos constituem objetivos do Poder Judiciário;
o disposto na Resolução nº 236, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015); e
o disposto no Provimento Geral da Corregedoria Regional.
RESOLVEM, ad referendum, do Tribunal Pleno:
CAPÍTULO I
DO LEILÃO JUDICIAL UNIFICADO E DO NÚCLEO DE HASTAS PÚBLICAS
Art. 1º Decorridos os prazos, os bens penhorados em execução definitiva pelas Varas do Trabalho da Capital, após a devida avaliação, poderão ser remetidos ao Núcleo de Hastas Públicas da Coordenadoria de Conciliação e Apoio Permanentes à Execução COCAPE a fim de que sejam alienados em Leilão Judicial Unificado (art. 274 do Provimento Geral da Corregedoria Regional).
§ 1º O(a) Juiz(íza) Supervisor(a) do Núcleo de Hastas Públicas definirá o lance mínimo e demais condições de pagamento do bem, caso não tenha sido fixado previamente pelo Juízo de origem.
§ 2º Havendo a fixação de lanços mínimos distintos pelos Juízos de origem das execuções, será considerado o de maior valor.
§ 3º Serão encaminhados para leilão judicial os bens penhorados que estejam avaliados há, no máximo, 2 (dois) anos.
§ 4º Havendo avaliações distintas para o mesmo imóvel nas execuções de origem, será considerada a avaliação de maior valor.
Art. 2º As secretarias das Varas do Trabalho deverão providenciar, previamente à remessa dos autos, a juntada de certidão de encaminhamento do processo ao Núcleo de Hastas Públicas que conterá os códigos de identificação (IDs) de cada um dos dados e/ou documento abaixo, sob pena de devolução à secretaria para complementação:
I - a intimação prévia dos exequentes para adjudicação dos bens, conforme art. 888 da CLT;
II - auto de penhora com avaliação de, no máximo, 2 (dois) anos;
III - auto de depósito ou despacho indicando o(a) depositário(a) fiel do bem encaminhado a leilão;
IV - despacho de encaminhamento do bem a leilão judicial unificado;
V - caso a penhora recaia sobre imóveis:
a) matrícula do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) completa com o registro da penhora, expedida até um ano;
b) a informação do credor fiduciário e/ou hipotecário acerca da quitação do contrato de financiamento, caso persista averbação.
VI - caso a penhora recaia sobre veículos:
a) registro da Penhora no RENAJUD;
b) tela de consulta a restrições (gravames) do DETRAN/PR para verificação de baixa;
c) termo de remoção e auto de depósito;
d) informação do credor fiduciário acerca da quitação e/ou baixa de eventual contrato de financiamento, caso persista gravame de alienação fiduciária ou de reserva de domínio no cadastro do veículo.
VII - caso a penhora recaia sobre quotas sociais:
a) As intimações para os efeitos do art. 861, I, II, e III do CPC;
b) manifestação de desinteresse dos sócios e a correspondente decisão que determinou o leilão na forma do art. 861, § 5º do CPC.
VIII - caso a penhora recaia sobre fração ideal de imóvel:
a) para imóveis que admitam cômoda divisão, intimação do executado e dos co-proprietários para os fins do art. 894 do CPC;
b) para imóveis indivisíveis, a decisão judicial que fixou preço mínimo de acordo com os parâmetros do art. 843, §2º do CPC e a correspondente intimação do executado e eventuais co-proprietários.
Art. 3º O leilão judicial poderá ocorrer na modalidade presencial e/ou eletrônica, nos termos da Resolução CNJ nº 236/2016.
§ 1º A realização do leilão judicial unificado será determinada em conformidade com o calendário fixado pelo(a) Juiz(íza) Supervisor(a) do Núcleo de Hastas Públicas e divulgado no sítio do Tribunal e com o horário oficial vigente na cidade de Brasília.
§ 2º Caso julgue necessário, o(a) Juiz(íza) designado(a) para presidir o leilão judicial poderá acompanhá-lo de forma remota.
CAPÍTULO II
DO LEILÃO ELETRÔNICO
Art. 4º O usuário interessado em participar da alienação judicial eletrônica, por meio da rede mundial de computadores, deverá se cadastrar previamente no site do leiloeiro designado, na forma do art. 29, ressalvada a competência do juízo da execução para decidir sobre eventuais impedimentos. (art. 12 da Resolução CNJ n° 236/2016).
Art. 5º. O cadastramento será gratuito e constituirá requisito indispensável para a participação na alienação judicial eletrônica, responsabilizando-se o usuário, civil e criminalmente, pelas informações lançadas por ocasião do cadastramento. (art. 13 da Resolução CNJ n° 236/2016).
Parágrafo único. O cadastramento implicará na aceitação da integralidade das disposições deste Provimento, assim como das demais condições estipuladas no edital respectivo.
Art. 6º. Caberá ao leiloeiro do sistema de alienação judicial eletrônica (as próprias unidades judiciais ou as entidades credenciadas) a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. (art. 14 da Resolução CNJ n° 236/2016).
§ 1º O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial.
§ 2º Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão.
§ 3º O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico.
Art. 7º. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. (art. 15 da Resolução CNJ n° 236/2016).
Parágrafo único. O uso indevido da senha, de natureza pessoal e intransferível, é de exclusiva responsabilidade do usuário.
Art. 8º. Os bens penhorados serão oferecidos em site designado pelo juízo da execução (art. 887, § 2º), com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. (art. 16 da Resolução CNJ n° 236/2016)
Parágrafo único. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação.
Art. 9º. Os bens a serem alienados estarão em exposição nos locais indicados no site, com a descrição de cada lote, para visitação dos interessados, nos dias e horários determinados. (art. 17 da Resolução CNJ n° 236/2016).
Art. 10. Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para a alienação judicial eletrônica. (art. 18 da Resolução CNJ n° 236/2016).
Art. 11. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. (art. 19 da Resolução CNJ n° 236/2016).
Art. 12. O período para a realização da alienação judicial eletrônica (art. 886, IV) terá sua duração definida pelo juiz supervisor ou pelo leiloeiro, cuja publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 888, da CLT) da data inicial do leilão. (art. 20 da Resolução CNJ n° 236/2016).
Art. 13. A modalidade eletrônica de leilão judicial será aberta para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data designada para o início do período em que se realizará o leilão (artigo 887, § 1º, do CPC), observado o disposto nos artigos 886, IV e 889, parágrafo único, ambos do CPC. (art. 259 do Provimento Geral da Corregedoria Regional).
Art. 14. Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. (art. 21 da Resolução CNJ n° 236/2016).
Parágrafo único. No caso de alienação presencial ou simultânea (presencial e eletrônica), o tempo previsto no caput deste artigo será de 15 (quinze) segundos.
Art. 15. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. (art. 22 da Resolução CNJ n° 236/2016).
Parágrafo único. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances.
Art. 16. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juiz supervisor. (art. 23 da Resolução CNJ n° 236/2016).
Art. 17. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892), salvo disposição judicial diversa ou arrematação a prazo (art. 895, § 9º). (art. 24 da Resolução CNJ n° 236/2016).
Art. 18. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do Código de Processo Civil. (art. 25 da Resolução CNJ n° 236/2016).
Art. 19. Não sendo efetuados os depósitos, serão comunicados também os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do juiz, na forma do art. 895, §§ 4º e 5º; art. 896, § 2º; arts. 897 e 898, sem prejuízo da invalidação de que trata o art. 903 do Código de Processo Civil. (art. 26 da Resolução CNJ n° 236/2016).
Art. 20. Para garantir o bom uso do site e a integridade da transmissão de dados, o juiz supervisor poderá determinar o rastreamento do número do IP da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lances. (art. 27 da Resolução CNJ n° 236/2016).
Art. 21. O leiloeiro público deverá disponibilizar ao juízo da execução acesso imediato à alienação. (art. 28 da Resolução CNJ n° 236/2016).
Art. 22. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. (art. 29 da Resolução CNJ n° 236/2016).
Art. 23. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e o perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. (art. 30 da Resolução CNJ n° 236/2016).
Art. 24. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público. (art. 31 da Resolução CNJ n° 236/2016).
Parágrafo único. Caso a alienação judicial eletrônica não possa se realizar em razão de força maior, o início do novo período de pregão deverá ser publicado na forma do art. 897, § 1º, do Código de Processo Civil.
Art. 25. Os lances e dizeres inseridos na sessão on-line correrão exclusivamente por conta e risco do usuário. (art. 32 da Resolução CNJ n° 236/2016).
Art. 26. Eventuais ocorrências ou problemas que possam afetar ou interferir nas regras deste Provimento serão dirimidos pelo juiz supervisor. (art. 33 da Resolução CNJ n° 236/2016).
Art. 27. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens. (art. 34 da Resolução CNJ n° 236/2016).
Art. 28. Compete ao(à) Juiz(íza) Supervisor(a) do Núcleo de Hastas Públicas:
I - apreciar e decidir os incidentes processuais diretamente relacionados à expropriação de bens, desde a publicação do respectivo edital e até a entrega do bem ao arrematante, inclusive os cancelamentos de arrematação;
II - decidir sobre os pedidos de adjudicação e alienação particular, enquanto o processo estiver tramitando no Núcleo de Hastas Públicas para a realização da hasta pública ou em virtude da instauração do procedimento de Regime Especial de Execução Forçada, assinando os respectivos autos de adjudicação ou alienação;
III decidir sobre homologação de acordo, enquanto o processo estiver no Núcleo de Hastas Públicas;
IV julgar as impugnações à arrematação ou à adjudicação ou embargos de terceiro, exclusivamente em decorrência dos atos de expropriação realizados no âmbito do Núcleo de Hastas Públicas;
V - encaminhar manifestações que extrapolam a competência do Núcleo de Hastas Públicas ao Juízo de origem, para deliberações.
SEÇÃO I
DO CADASTRO DE LICITANTES
Art. 29. O(a) interessado(a) em participar dos leilões eletrônicos deverá concluir cadastro no sítio informado pelo(a) respectivo(a) leiloeiro(a) oficial, com a antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas, e preencher os dados solicitados conforme edital, sob pena de não ser efetivada a validação do cadastro efetuado.
Parágrafo único. O(a) licitante deverá encaminhar os seguintes documentos ao(à) leiloeiro(a):
I - cópia autenticada ou documento digital de identidade com foto e CPF;
II - cópia do cartão CNPJ, contrato social com alterações e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, em caso de pessoa jurídica;
III - cópia autenticada ou comprovante de residência digital;
IV - adesão aos termos de serviço do leiloeiro, com assinatura digital;
V - procuração e/ou autorização para efetuar os lances, em caso de representação de pessoa jurídica ou grupos de licitantes;
VI - declaração, sob as penas da lei, de que não possui nenhum grau de parentesco com o(a) leiloeiro(a), nem tampouco com os(as) magistrados(as) das unidades às quais estejam vinculados os processos do Leilão Judicial Unificado em que tem interesse de ofertar lances, bem como de ter cumprido todas as obrigações decorrentes de leilões judiciais anteriores.
Art. 30. A verificação dos dados, das informações prestadas e a aprovação do cadastro realizado, com a consequente ciência ao(à) interessado(a) no endereço de correio eletrônico fornecido, competirão ao(à) leiloeiro(a) oficial, que atuará sob a supervisão do Juízo.
§ 1º Não caberá qualquer direito ao licitante caso seu cadastro não seja aprovado pelo leiloeiro.
§ 2º O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. (art. 15 da Resolução CNJ n° 236/2016)
§ 3º O(a) Juiz(íza) responsável pelo leilão judicial, de ofício ou a pedido do(a) leiloeiro(a) oficial designado(a), poderá limitar, cancelar ou suspender definitivamente o cadastro de qualquer usuário(a) que não cumprir as condições estabelecidas neste Provimento.
§ 4º O cadastramento é pessoal e intransferível, sendo o(a) usuário(a) responsável por todos os lanços realizados com seu código de usuário(a) e senha.
Art. 31. O(a) leiloeiro(a) oficial disponibilizará na internet, portal eletrônico para o acesso e a comunicação necessários à realização do leilão, cabendo-lhe a responsabilidade pela criação, manutenção e segurança.
Parágrafo único. Caberá ao(à) leiloeiro(a) oficial a escolha do provedor onde será hospedado o domínio de internet (endereço eletrônico) a ser utilizado nos leilões, bem como as despesas decorrentes do serviço e da divulgação.
SEÇÃO II
DO APREGOAMENTO DOS BENS
Art. 32. Os bens serão anunciados um a um pelo(a) leiloeiro(a) oficial, indicando-se os valores da avaliação e lanço mínimo, as condições e o estado em que se encontrem, conforme descrição constante do lote anunciado no respectivo edital.
§ 1º Estão impedidas de participar do leilão judicial as pessoas físicas e jurídicas que deixaram de cumprir suas obrigações em leilões anteriores; aquelas que criaram embaraços, como arrematantes, em processo de quaisquer das Varas do Trabalho; as que não realizaram o cadastro referido, além daquelas definidas na lei.
§ 2° No caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem. (art. 892, § 2°, do CPC).
Art. 33. Os(as) usuários(as) cadastrados(as) poderão oferecer, até o horário de encerramento do leilão, lances à vista e parcelados, diretamente no sítio do(a) leiloeiro(a) oficial responsável pelo leilão.
§ 1º Os bens serão inicialmente apregoados pelo lance mínimo, determinado no edital de leilão.
§ 2º Durante o leilão judicial, o(a) leiloeiro(a) oficial dará a publicidade adequada ao monitoramento dos lanços recebidos pela rede mundial de computadores, por meio de recursos de multimídia.
SEÇÃO III
DO PAGAMENTO
Art. 34. A comissão do leiloeiro será fixada pelo magistrado (CPC, art. 884, parágrafo único), no mínimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (Decreto nº 21.981/1932, art. 24, parágrafo único), a cargo do arrematante, observando-se, quanto às despesas de remoção e depósito, o disposto no art. 238 do Provimento Geral da Corregedoria Regional. (art. 253 do Provimento Geral da Corregedoria Regional)
§ 1º Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese da desistência de que trata o art. 775 do CPC, da anulação ou declaração de ineficácia da arrematação ou de resultado negativo do leilão.
§ 2º Ocorrendo uma das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior e tendo o leiloeiro recebido a comissão, procederá a devolução do valor ao arrematante, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos trabalhistas, no prazo que for fixado pelo juiz.
§ 3º Na hipótese de pagamento do valor da execução antes da realização do leilão, o leiloeiro receberá apenas as despesas que houver efetuado com a remoção, guarda e conservação dos bens, assim como as de edital e de divulgação, às expensas do executado, corrigidas pelos índices aplicáveis aos créditos trabalhistas.
§ 4º Celebrada conciliação após a realização da alienação, o leiloeiro fará jus à comissão.
§ 5º Tratando-se de adjudicação, o leiloeiro receberá os percentuais previstos neste artigo, calculados sobre o valor pelo qual foi adjudicado o bem, desde que tenha sido licitado.
§ 6º A cobrança da comissão devida e não paga ao leiloeiro far-se-á no mesmo processo de execução.
Art. 35. O lanço será recolhido à conta judicial vinculada ao processo em que se deu a arrematação (processo piloto ou de execução), dentro de 24 (vinte e quatro) horas da conclusão do leilão, por meio de guia de depósito judicial, sob as penas do § 4º do art. 888 da CLT. (art. 268 do Provimento Geral da Corregedoria Regional).
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no art. 16, caberá à parte interessada a expedição do boleto de depósito judicial, inclusive da parte que couber ao leiloeiro, disponível no sítio do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região na rede mundial de computadores.
Art. 36. Aquele(a) que desistir da arrematação, ressalvadas as hipóteses do art. 775 e do § 5º do art. 903, ambos do CPC, ou não efetuar o depósito do saldo remanescente, perderá o sinal e eventuais parcelas pagas em favor das execuções em que penhorado o bem, bem como a comissão paga ao(à) leiloeiro(a) e poderá, ainda, ser impedido(a) de participar de novos leilões.
Parágrafo único. O valor do sinal, quando perdido, será partilhado de forma equânime entre as execuções.
Art. 37. O(a) arrematante deverá enviar cópia do comprovante dos depósitos efetuados, via correio eletrônico, ao(à) leiloeiro(a) designado(a), no prazo de 24 horas do pagamento.
Art. 38. Se a arrematação for feita por qualquer dos exequentes em valor superior ao do crédito, este deverá depositar a diferença em 3 (três) dias contados do leilão judicial na forma do parágrafo único do art. 35, sob pena de se tornar sem efeito a arrematação ou, então, de se atribuí-la ao licitante concorrente.
§ 1º. Havendo mais de um exequente arrematante, terá preferência aquele cuja execução tramite há mais tempo.
§ 2º. Ao(à) exequente, na condição de arrematante, caberá pagar a comissão do(a) leiloeiro(a), na forma prevista no parágrafo único do art. 35, ainda que o valor da arrematação seja inferior ao crédito.
Art. 39. Não serão apregoados em leilão os bens cuja alienação for suspensa pelo Juízo até o início do evento.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 40. O Núcleo iniciará suas atividades realizando leilão de duas varas do trabalho de Curitiba, a serem definidas pela Juíza ou pelo Juiz Supervisor do Núcleo de Hastas Públicas e pela Juíza ou pelo Juiz Coordenador da Coordenadoria de Conciliação e Apoio Permanente à Execução COCAPE.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Os casos omissos serão dirimidos pela Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Art. 42. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
(a) CÉLIO HORST WALDRAFF
Desembargador Presidente do TRT da 9ª Região
(a) BENEDITO XAVIER DA SILVA
Desembargador Corregedor do TRT da 9ª Região
Disponibilizado no DEJT em 09/07/2024 (Ref.: Cad. Administrativo do TRT 9ª Região do dia 09/07/2024. Cód. 294206293. Doc. 198038524. Matéria Avulsa) e considerado publicado em 10/07/2024.