RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
TRIBUNAL PLENO
85/2024
CERTIFICO e DOU FÉ que, em sessão de julgamento presencial realizada no dia 22 de abril de 2024, sob a presidência do excelentíssimo Desembargador Célio Horst Waldraff, compareceram as excelentíssimas Desembargadoras e os excelentíssimos Desembargadores Marco Antônio Vianna Mansur (Vice-Presidente), Benedito Xavier da Silva (Corregedor), Luiz Eduardo Gunther, Rosemarie Diedrichs Pimpão, Arnor Lima Neto, Marlene T. Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Arion Mazurkevic, Archimedes Castro Campos Júnior, Edmilson Antônio de Lima, Neide Alves dos Santos, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, Paulo Ricardo Pozzolo, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliázer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurélio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milléo Baracat, Odete Grasselli, Janete do Amarante e Valdecir Edson Fossatti; e o excelentíssimo Procurador-Chefe Alberto Emiliano de Oliveira Neto, representante do Ministério Público do Trabalho, apreciando o Despacho SGP ID 10526912,
CONSIDERANDO:
- o disposto na Resolução nº 103, de 24 de fevereiro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre as atribuições da Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça e determina a criação de ouvidorias no âmbito dos Tribunais e dá outras providências;
- o disposto na Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI, vigente a partir de 16 de maio de 2012, acerca dos procedimentos a serem observados pelos entes públicos a fim de garantir o acesso à informação;
- o previsto na Resolução nº CNJ 215, de 16 de dezembro de 2015, que regulamenta o acesso à informação e a aplicação da Lei nº 12.527/2011, no âmbito do Poder Judiciário;
- o disposto na Resolução nº 163, de 19 de fevereiro de 2016, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que dispõe sobre as competências e estruturas das Ouvidorias dos Tribunais Regionais do Trabalho;
- o estabelecido na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos da administração pública;
- o disposto na Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o serviço telefônico de recebimento de denúncias e sobre recompensa por informações que auxiliem nas investigações policiais, em especial quanto ao art. 4º-A;
- a regulamentação da Lei nº 12.527/2011, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região pela Resolução Administrativa nº 45/2018 do Tribunal Pleno;
- o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais ¿ LGPD, que regulamenta o uso, a proteção e a transferência de dados pessoais;
- o previsto no Decreto nº 9.492, de 05 de setembro de 2018, que regulamenta a Lei nº 13.460;
- o disposto na Resolução nº 410, de 23 de agosto de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre normas gerais e diretrizes para a instituição de sistemas de integridade no âmbito do Poder Judiciário;
- a aprovação da Resolução nº 432, de 27 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre as atribuições, a organização e o funcionamento das Ouvidorias dos Tribunais, da Ouvidoria Nacional de Justiça e dá outras providências, revogando a Resolução CNJ nº 103/2010;
- a instituição da Ouvidoria da Mulher no âmbito deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região pela Resolução Administrativa nº 9/2023;
RESOLVEU, em Sessão Plenária, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, APROVAR a regulamentação da Ouvidoria Regional, nos seguintes termos:
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a estrutura, as atribuições, a organização e o funcionamento da Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Art. 2º A Ouvidoria, órgão autônomo, integrante da alta administração do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, essencial à administração da justiça e alicerçada nos princípios constitucionais da eficiência e da transparência, tem por missão assegurar a participação interativa, democrática e transparente à sociedade para o pleno exercício da cidadania, atendendo, respondendo, orientando, transmitindo informações e atuando como instrumento de gestão participativa, visando ao aperfeiçoamento das atividades e serviços prestados por este Tribunal, cabendo-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições:
I- funcionar como espaço de participação social, colaborando com a efetivação do Estado Democrático de Direito;
II- viabilizar o exercício dos direitos de cidadania e fomentar a participação social, auxiliando na transparência institucional e na promoção da qualidade do serviço público;
III- promover a efetividade dos direitos humanos ao ouvir, reconhecer e qualificar as manifestações apresentadas pelos(as) cidadãos(ãs);
IV- atuar na defesa da ética, da transparência, da eficiência da prestação do serviço público;
V- estimular a conscientização dos(as) usuários(as) sobre o direito de receber um serviço público de qualidade e atuar na busca de soluções para os problemas apresentados;
VI- propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do(a) usuário(a), em observância à legislação pertinente;
VII- receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento até a sua efetiva conclusão perante órgão;
VIII- promover a adoção de mediação e conciliação entre o(a) usuário(a) e o Tribunal, atuando no sentido de construir soluções pacíficas, sem prejuízo de outros órgãos competentes; e
IX- contribuir para o planejamento e para a formulação de políticas relacionadas ao desenvolvimento das atividades constantes da Lei no 13.709/2018 (LGPD).
Art. 3º A Ouvidoria atuará como um canal de comunicação direta entre a sociedade e este Tribunal, podendo ser demandada por qualquer usuário(a) dos serviços prestados pela Instituição, assim compreendidos: cidadãos(ãs), advogados(as), magistrados(as), servidores(as), terceirizados(as) e estagiários(as).
SEÇÃO II
COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA
Art. 4º A Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região será composta pelos(as) Desembargadores(as) Ouvidor(a), Vice-Ouvidor(a), Ouvidora da Mulher e pela Unidade de Apoio à Ouvidoria.
Art. 5º A Ouvidoria contará com uma Unidade de Apoio Administrativo, dotada de estrutura própria, permanente e adequada ao exercício de suas atribuições, cujos(as) servidores(as) serão indicados(as) pelo(a) Desembargador(a) Ouvidor(a), com pelo menos uma servidora para atendimento das demandas relacionadas à Ouvidoria da Mulher.
§1º O quadro funcional da Unidade de Apoio à Ouvidoria será composto com número mínimo de 03 (três) servidores(as), de acordo com a disponibilidade do quadro de pessoal, podendo haver acréscimo em razão da quantidade de demandas e serviços atribuídos à unidade.
§2º As demandas relacionadas à Ouvidoria da Mulher serão atendidas no mesmo espaço físico da Ouvidoria, porém em sala específica destinada ao atendimento das manifestações.
OUVIDOR, VICE-OUVIDOR E OUVIDORA DA MULHER - ELEIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art. 6º O(A) Ouvidor(a) e o(a) Vice-Ouvidor(a) serão eleitos(as), em escrutínio secreto, pela maioria dos membros efetivos do Tribunal Pleno, na mesma data e sessão em que ocorrerá a eleição dos(as) Desembargadores(as) que integrarão os cargos de Direção do Tribunal, para o mandato de dois anos, a contar da data da posse, permitida a reeleição.
§1º São elegíveis para os cargos de Ouvidor e Vice-Ouvidor todos(as) os(as) Desembargadores(as) em atividade, sendo vedada a acumulação com os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Corregedor(a), Diretor(a) e Vice-Diretor(a) da Escola Judicial.
§2º Em caso de empate entre dois (duas) ou mais Desembargadores(as) considerar-se-á eleito(a) o(a) Desembargador(a) mais antigo(a).
§3º A função de Ouvidora da Mulher será exercida pela Desembargadora do Trabalho eleita para o cargo de Ouvidora que acumulará as funções, ou pela Desembargadora do trabalho eleita Vice-Ouvidora, que também acumulará as funções, caso eleito um Desembargador para o cargo de Ouvidor.
§4º No caso de eleição de Desembargador do Trabalho para os cargos de Ouvidor e Vice-Ouvidor, a Ouvidora da Mulher indicada pela Presidência do Tribunal, com mandato por igual período, permitida a redesignação.
§5º O(A) Ouvidor(a), a Ouvidora da Mulher e o(a) Vice-Ouvidor(a) tomarão posse na mesma sessão em que ocorrerá a posse dos(as) Desembargadores(as) da Direção do Tribunal e exercerão essas atribuições cumulativamente com a atividade jurisdicional regular.
§6º É vedado o exercício da função de Ouvidor, por mais de 04 (quatro) anos consecutivos, de modo que nova eleição do(a) mesmo(a) magistrado(a) somente poderá ocorrer após transcorrido o interstício do período correspondente a um mandato.
Art. 7º O(A) Ouvidor(a) exercerá a direção e a supervisão das atividades da Ouvidoria, podendo baixar regras complementares acerca de procedimentos internos, observados os parâmetros fixados nesta Resolução, parâmetros normativos e legais.
Art. 8º Em suas ausências, afastamentos, férias, licenças e impedimentos o(a) Ouvidor(a) será substituído(a) pelo(a) Vice-Ouvidor(a) e este(a) pelo(a) Desembargador(a) mais antigo(a) e elegível para o cargo, sem prejuízo da atividade judicante.
Parágrafo único - Em suas ausências, afastamentos, férias, licenças e impedimentos a Ouvidora da Mulher será substituída pela Vice-Ouvidora, se houver, ou pela Desembargadora mais antiga e elegível para o cargo, sem prejuízo da atividade judicante.
SEÇÃO III
ATRIBUIÇÕES e COMPETÊNCIAS DA OUVIDORIA
Art. 9º À coordenação da Ouvidoria compete organizar o atendimento aos(às) usuários(as), acompanhar e orientar o atendimento das demandas recebidas, elaborar estatísticas e relatórios, sugerir providências e prestar auxílio ao(à) Ouvidor(a) no exercício de suas atribuições.
Art. 10 Compete à Ouvidoria:
I- receber sugestões, denúncias, elogios, solicitações e reclamações, que tenham por objeto serviços judiciários e administrativos prestados por quaisquer das unidades deste Tribunal;
II- após análise prévia do pedido, quando necessário, encaminhar os expedientes referidos no inciso anterior às unidades administrativas e judiciárias competentes, para que prestem as informações e esclarecimentos pertinentes, bem como diligenciar o cumprimento, por essas unidades, do prazo para resposta estabelecido em lei ou em resolução administrativa, mantendo o(a) interessado(a) sempre informado(a) sobre as providências adotadas;
III- encaminhar ao(à) manifestante, com rapidez, clareza e objetividade as informações prestadas pelas unidades competentes, bem como as providências adotadas, excetuadas as hipóteses em que a lei assegurar o dever de sigilo;
IV- proceder à autuação de seus expedientes, tramitação, guarda e arquivamento, de forma a preservar o sigilo que o caso exigir ou quando expressamente solicitado;
V- proceder às diligências necessárias ao esclarecimento do(a) autor(a) da manifestação no que se refere aos expedientes de sua competência;
VI- elaborar relatórios trimestrais das ocorrências recebidas, organizados por unidade, encaminhando-os à Presidência do Tribunal;
VII- elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas, encaminhando-o à Presidência do Tribunal, que o remeterá ao Tribunal Pleno;
VIII- apresentar e dar publicidade aos dados estatísticos acerca das manifestações recebidas e providências adotadas;
IX- funcionar como instrumento de aprimoramento da gestão pública, por meio do encaminhamento aos demais órgãos e unidades administrativas do Tribunal de sugestões e propostas tendentes ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas, com base nas manifestações recebidas;
X- promover a interação com os demais órgãos e unidades administrativas do Tribunal visando ao atendimento das demandas recebidas e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;
XI- dar ampla publicidade às formas e aos meios de contato com a Ouvidoria;
XII- dirigir e supervisionar as atividades de atualização da Carta de Serviços ao Usuário;
XIII- promover a tramitação das reclamações acerca de deficiências na prestação de serviços, abusos e erros cometidos por servidores(as), magistrados(as), colaboradores(as) e/ou terceiros, respeitadas as competências da Presidência e da Corregedoria;
XIV- elaborar relatórios circunstanciados, sob demanda.
XV- realizar, de forma permanente, pesquisa de satisfação acerca dos atendimentos e serviços prestados pela unidade;
XVI- receber, cadastrar e acompanhar os pedidos de informações relativos à Lei nº 12.527, de 18 de dezembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) ou à lei posterior que trate dessa matéria, zelando pelo cumprimento dos prazos estabelecidos nos moldes previstos em Resolução Administrativa específica, do Tribunal Pleno;
XVII- exercer as atribuições inerentes ao Serviço de Informação ao Cidadão ¿ SIC, instituído pela Lei nº 12.527/2011, e regulamentado neste Tribunal por Resolução Administrativa específica, do Tribunal Pleno;
XVIII- receber e registrar os relatos de informações sobre crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público referidos no art. 4º-A da Lei nº 13.608/2018, encaminhando-os ao órgão correicional ou de apuração.
XIX- receber, registrar e encaminhar ao Encarregado de Proteção de Dados as demandas dos(as) titulares de dados pessoais relacionadas à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), conforme previsto na Lei 13.709/2018 e na Resolução nº 432/2021 do Conselho Nacional de Justiça, acompanhando o tratamento até a sua efetiva conclusão.
XX- outras atribuições previstas em leis, Resoluções Administrativas do CNJ e do CSJT, além daquelas previstas em Resoluções Administrativas deste Tribunal.
Parágrafo único - A Ouvidoria observará todas as normas constitucionais, legais, Resoluções Administrativas do CNJ e do CSJT para o funcionamento e execução de suas atividades institucionais.
Art. 11 Compete à Ouvidoria da Mulher:
I- funcionar como espaço de acolhimento, escuta ativa e orientação às mulheres que sofram qualquer espécie de violência relacionada ao trabalho praticadas por representantes ou em função das atividades da Justiça do Trabalho da 9ª Região;
II- tratar as demandas relacionadas especialmente à igualdade de gênero e à participação feminina, apresentadas por magistradas, promotoras, servidoras, advogadas, estagiárias, trabalhadoras, inclusive terceirizadas e prestadoras de serviços, e demais colaboradoras deste Tribunal;
III- receber, registrar em sistema informatizado e encaminhar as manifestações apresentadas aos órgãos competentes para a apuração das demandas, com a autorização do(a) manifestante, mantendo-o(a) informado(a) sobre as providências adotadas;
IV- sugerir às unidades do Tribunal a adoção de medidas administrativas que propiciem um ambiente de trabalho saudável, sem discriminação de gênero, visando ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas, com base nas manifestações recebidas;
V- contribuir para o aprimoramento da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra mulheres;
VI- compor os Colegiados Temáticos referentes à prevenção e combate ao Assédio Moral e Sexual no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região;
VII- promover a integração da Ouvidoria da Mulher com instituições que atuem na prevenção e no combate à violência contra a mulher.
Art. 12 No exercício de suas atribuições, a Ouvidoria deverá explicitar aos(às) usuários(as) os limites de sua competência, cujas atribuições não se confundem com as dos demais órgãos do Tribunal, notadamente em relação à Corregedoria.
Art. 13 A atuação da Ouvidoria não suspende ou interrompe prazo em processos que tramitam na Justiça do Trabalho, nem interfere nas medidas administrativas e correicionais.
SEÇÃO IV
SERVIÇOS DA OUVIDORIA - FORMAS DE ACESSO E REGISTRO
Art. 14 A Ouvidoria prestará atendimento ao público de segunda a sexta-feira, no horário estabelecido pela Administração deste Tribunal, em local de fácil acesso físico e visível ao usuário, preferencialmente no andar térreo, e sinalizada por meio de placas e informações adequadas.
§ 1º Os canais de atendimento devem observar condições de acessibilidade ao(à) usuário(a) com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 2º A Ouvidoria deve observar a Resolução CNJ nº 425/2021 relativa ao atendimento à população em situação de rua.
§3º A Ouvidoria poderá utilizar quaisquer aplicativos ou ferramentas tecnológicas que se mostrem adequadas ao serviço, devendo priorizar o Balcão Virtual, previsto na Resolução CNJ nº 372/2021.
§4º O Tribunal disponibilizará, em seu sítio eletrônico oficial, na página inicial, ícones para acesso às páginas da Ouvidoria e da Ouvidoria da Mulher, em campo permanente e em destaque.
Art. 15 As manifestações dos(as) usuários(as) poderão ser apresentadas pelos seguintes canais de atendimento, dentre outros que possam vir a ser disponibilizados:
I- formulário eletrônico disponibilizado no site www.trt9.jus.br;
II- correspondência física ou eletrônica (e-mail);
III - ligação telefônica;
IV- balcão virtual;
V- presencial;
Parágrafo único - O acesso à Ouvidoria da Mulher poderá ser realizado pessoalmente e pelos canais de atendimento específicos disponibilizados e referidos neste artigo.
Art. 16 Com exceção das manifestações recebidas por meio de formulário eletrônico, as demais serão registradas em sistema informatizado, por ordem cronológica, para classificação, triagem e atendimento.
§1º As manifestações apresentadas verbalmente devem ser reduzidas a termo e registradas nos moldes descritos no caput do presente artigo.
§2º O(a) usuário(a) deverá receber o número do registro para o acompanhamento de sua demanda, bem como orientações pertinentes ao tratamento.
§3º Nos casos em que a informação demandada constar do portal do Tribunal na internet, a Ouvidoria poderá optar por orientar o(a) usuário(a) sobre os procedimentos de consulta.
Art. 17 Para viabilizar a resposta, além da identificação do(a) usuário(a), as manifestações deverão conter os meios de contato do(a) usuário(a).
§1º Caso o questionamento esteja relacionado a trâmite processual, o(a) manifestante deverá indicar a numeração completa dos autos, a fim de possibilitar a realização de pesquisa processual.
§2º O(A) usuário(a) poderá requerer a preservação de sua identidade, observada a possibilidade de revelação em caso de relevante interesse público ou interesse concreto para apuração dos fatos, nos termos previstos no art. 4º-B, caput, parágrafo único, da Lei 13.608/2018.
§3º Denúncias ou comunicações de irregularidades feitas de forma anônima poderão ser encaminhadas pelo(a) Ouvidor(a) ou Ouvidora da Mulher aos órgãos competentes, caso existam, de plano, provas razoáveis de autoria e materialidade.
Art. 18 A identidade dos(as) manifestantes é informação protegida nos termos do artigo 10º, § 7º, da Lei nº 13.460/2017, e do artigo 4º-B, da Lei nº 13.608/2018, e demais normas que tratam da proteção de dados pessoais.
§1º Desde o recebimento da denúncia, a Ouvidoria adotará as medidas necessárias à salvaguarda da identidade do(a) denunciante e à proteção das informações recebidas, nos termos da Lei nº 13.608/2018.
§2º A proteção de que trata o caput estende-se à identidade e aos elementos de identificação do(a) manifestante, os quais compreendem, dentre outros, dados cadastrais, atributos genéticos, atributos biométricos, e dados biográficos.
§3º O acesso às informações de que trata o caput será restrito aos agentes públicos legalmente autorizados e com necessidade de conhecê-las, os quais estarão sujeitos à responsabilização por seu uso indevido nos termos do artigo 32, da Lei nº 12.527/2011.
Art. 19 Deverão ser publicados na página da Ouvidoria, no portal eletrônico do Tribunal, os termos da política de uso e de tratamento de dados pessoais dos serviços prestados pela Ouvidoria.
SEÇÃO V
CLASSIFICAÇÕES E PRAZOS
Art. 20 Para efeitos estatísticos e de identificação, as Manifestações serão classificadas como:
I- denúncia;
II- solicitação;
III- elogio;
IV- reclamação;
V- sugestão;
VI- pedido de acesso à informação (Lei 12.527/2011 - LAI).
§1º Ao relato de irregularidades de que trata o art. 4º-A da Lei nº 13.608/2018, será dado o tratamento de denúncia, nos termos dos Decretos nº 9.492/2018, que regulamenta da Lei nº 13.460/2017, e nº 10.153/2019, que dispõe sobre as salvaguardas de proteção à identidade dos(as) denunciantes.
§2º As demandas destinadas ao exercício dos direitos dos(as) titulares de dados pessoais, previstas nos artigos 17 a 22, da Lei nº 13.709/2018- Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), receberão classificação e tratamento na forma da lei.
§3º A solicitação de simplificação ou desburocratização de serviços prestados pelo Tribunal, a que alude o Decreto nº 9.094/2017, será classificada como "simplifique".
Art. 21 A Ouvidoria deverá apresentar resposta conclusiva à manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, contado do seu recebimento, prorrogável uma única vez, por igual período, mediante justificativa expressa, ressalvada a hipótese prevista no art. 11, §§ 1º e 2º, da Lei 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI.
§1º As unidades demandadas deverão responder à Ouvidoria no prazo de até 20 (vinte) dias, contado do primeiro dia útil após o encaminhamento pela Ouvidoria, prorrogável uma única vez, por igual período, mediante justificativa expressa.
§2º Caso não observado o prazo previsto no parágrafo anterior, o(a) gestor(a) da Ouvidoria comunicará ao(à) Desembargador(a) Ouvidor(a) ou à Desembargadora Ouvidora da Mulher o seu descumprimento.
§3º Os(As) gestores(as) das unidades são responsáveis, no âmbito de suas competências, pelas informações prestadas à Ouvidoria.
§4º As unidades demandadas envidarão esforços para a redução do prazo de resposta.
§5º As respostas devem ser elaboradas em linguagem clara, objetiva, simples e compreensível.
§6º A Ouvidoria preservará o sigilo legal de dados e informações, bem como o tratamento responsável e supervisionado e poderá solicitar, quando necessário, parecer técnico jurídico acerca da natureza pública ou pessoal de determinada informação e da obrigatoriedade de disponibilizá-la ao(à) manifestante, para o fiel cumprimento da Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.
Art. 22 Se as informações existentes na manifestação forem insuficientes para o seu tratamento, a Ouvidoria deverá solicitar ao(à) usuário(a) complementação de informações.
§1º As solicitações de complementação de informações deverão ser atendidas pelo(a) manifestante no prazo de até 20 (vinte) dias contados do primeiro dia útil após o encaminhamento pela Ouvidoria, vedada a realização de pedidos de complementação de informações sucessivos, exceto se decorrentes da necessidade de elucidação de novos fatos apresentados pelo(a) manifestante.
§2º O pedido de complementação de informações suspende, por uma única vez, o prazo previsto no caput do art. 17, que será retomado a partir da resposta do(a) usuário(a).
§3º A falta da complementação de informações pelo(a) usuário(a) no prazo estabelecido no §1º deste artigo acarretará o arquivamento da manifestação, sem a produção de resposta conclusiva.
Art. 23 Em se tratando de pedido de acesso à informação, nos termos da Lei 12.527/2011 ¿ Lei de Acesso à Informação, e de regulamento próprio deste Tribunal, não sendo possível o seu imediato atendimento, observar-se-á o prazo de 20 (vinte) dias para resposta ao(à) cidadão(ã), prorrogável por mais dez dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado(a) o(a) solicitante.
§1º Para os efeitos deste artigo, atendido o lapso de quarenta e oito horas para encaminhamento das demandas às unidades competentes, estas oferecerão resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais cinco dias, mediante justificativa.
§2º Os prazos e procedimentos para exercício dos direitos do(a) titular perante o Poder Público observarão o disposto em legislação específica, em especial as disposições constantes na Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997 (Lei do Habeas Data), da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei Geral do Processo Administrativo) e da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), conforme previsto no § 3º do artigo 23 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 24 Todas as unidades judiciárias e administrativas deste Tribunal, de primeiro e segundo graus, deverão colaborar com a Ouvidoria no desempenho de suas funções.
Art. 25 Todos os prazos previstos acima ficarão suspensos durante o recesso forense, período de 20 de dezembro a 06 de janeiro.
Art. 26 Não serão analisadas pela Ouvidoria:
I- reclamações e denúncias anônimas (art. 5º, IV, da Constituição Federal), ressalvadas aquelas que, após análise e deliberação do(a) Desembargador(a) Ouvidor(a) ou da Ouvidora da Mulher, envolvam a comunicação de ilícitos e que apresentem, de plano, elementos mínimos de relevância e provas razoáveis de autoria e materialidade, para apuração dos fatos;
II- demandas para as quais exista medida judicial ou administrativa específica ou que exijam providências ou manifestações da competência de órgãos judicantes e/ou da Corregedoria Regional;
III- manifestações referentes a órgãos estranhos ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região;
IV- consultas ou orientações referentes a direitos trabalhistas, previdenciários ou outros relacionados à competência jurisdicional da Justiça do Trabalho;
V - as demandas repetidas, com conteúdo ininteligível, desrespeitoso, impróprio ou com elementos que destoam da urbanidade;
VI- notícias de fatos que constituam crimes, tendo em vista as competências institucionais do Ministério Público e das polícias, nos termos dos artigos 129, inciso I, e 144 da Constituição Federal.
VII- demanda encaminhada para diversos órgãos ou entidades apenas para conhecimento.
§1º Nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV e VI, as demandas não analisadas pela Ouvidoria serão arquivadas, mediante comunicação ao(à) manifestante sobre a impossibilidade do atendimento, com a devida justificativa e, quando couber, a indicação do adequado procedimento a ser adotado ou dos canais de atendimento do órgão ou setor competente para tal.
§2º Nas hipóteses dos incisos V e VII, as manifestações serão arquivadas.
§3º As disposições previstas neste artigo aplicam-se à Ouvidoria da Mulher.
Art. 27 Na execução das atividades da Ouvidoria, observar-se-á o sigilo imposto por lei ou decisão judicial, sob pena de responsabilidade do agente infrator.
Parágrafo único - Os dados pessoais dos(as) usuários(as), considerados sensíveis, serão necessários para assegurar o encaminhamento das respostas, resguardado o sigilo por parte da Ouvidoria.
Art. 28 As manifestações de cunho difamatório ou calunioso, contra autoridades e servidores(as) deste Tribunal, serão encaminhadas ao(à) Desembargador(a) Ouvidor(a) ou à Desembargadora Ouvidora da Mulher, dentro da sua competência, para a adoção das medidas cabíveis.
Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, não será dado tratamento sigiloso às manifestações e aos dados pessoais do(a) usuário(a), e, em se tratando de advogado(a), o expediente será encaminhado à Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 29 As demandas afetas à Ouvidoria, entregues ou recebidas em outra unidade do Tribunal, deverão ser a ela encaminhadas, com indicação, sempre que possível, da providência a ser adotada para o respectivo atendimento.
SEÇÃO VI
TRATAMENTO E ARQUIVAMENTO DE DOCUMENTOS
Art. 30 As demandas e documentos recebidos e expedidos na forma física serão digitalizados pela Ouvidoria e tramitarão eletronicamente, salvo disposição em contrário.
Parágrafo único. A Ouvidoria manterá os originais recebidos na forma física pelo prazo de cinco anos, após o que serão eliminados, exceto os originais classificados como permanentes.
Art. 31 Os registros constantes do Sistema Informatizado específico da Ouvidoria serão objeto de guarda permanente, sendo disponibilizados aos(às) usuários(as) mediante solicitação à Ouvidoria, resguardado o sigilo previsto.
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 A omissão ou conflito aparente de normas serão tratadas e resolvidas no âmbito da Ouvidoria pelo(a) Desembargador(a) Ouvidor(a).
Art. 33 Aplicam-se à Ouvidoria da Mulher as disposições que regem o funcionamento da Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª. Região, compatíveis com estas.
Art. 34 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução Administrativa nº 79/2019 do Tribunal Pleno.
OBS.: ausentes, justificadamente, as excelentíssimas Desembargadoras e os excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina, Sérgio Murilo Rodrigues Lemos (afastado da jurisdição), Cláudia Cristina Pereira, Adilson Luiz Funez (em férias), Sergio Guimarães Sampaio (em férias), Ilse Marcelina Bernardi Lora (em licença médica) e Carlos Henrique de Oliveira Mendonça (em afastamento, nos termos da Portaria Presidência nº 64/2024). Acompanharam a sessão as excelentíssimas Juízas e os excelentíssimos Juízes Angélica Cândido Nogara Slomp e Simone Galan de Figueiredo, Auxiliares da Presidência, Marcos Blanco, Auxiliar da Vice-Presidência, e Daniel Roberto de Oliveira, Presidente da AMATRA-PR.
Curitiba, 22 de abril de 2024.
FLÁVIA CARNEIRO DE ALMEIDA
Secretária do Tribunal Pleno, Órgão Especial e da Seção Especializada
Disponibilizada no DEJT de 25/04/2024
Publicação: 26/04/2024