RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
TRIBUNAL PLENO
183/2023
CERTIFICO e DOU FÉ que, em sessão de julgamento presencial realizada no dia 27 de novembro de 2023, sob a presidência da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina, compareceram as Excelentíssimas Desembargadoras e os Excelentíssimos Desembargadores Arion Mazurkevic (Vice-Presidente), Marco Antônio Vianna Mansur (Corregedor), Luiz Eduardo Gunther, Arnor Lima Neto, Marlene T. Fuverki Suguimatsu, Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Benedito Xavier da Silva, Archimedes Castro Campos Júnior, Edmilson Antônio de Lima, Neide Alves dos Santos, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, Paulo Ricardo Pozzolo, Thereza Cristina Gosdal, Cláudia Cristina Pereira, Adilson Luiz Funez, Sergio Guimarães Sampaio, Eliázer Antonio Medeiros, Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurélio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milléo Baracat, Odete Grasselli, Janete do Amarante e Valdecir Edson Fossatti; e o Excelentíssimo Procurador-Chefe Alberto Emiliano de Oliveira Neto, representante do Ministério Público do Trabalho, retornando à apreciação o Despacho SGP nº 9297619, referente à proposta de aprimoramento da RA nº 09/2023 do Tribunal Pleno, que trata da Ouvidoria da Mulher no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, após registradas as manifestações encaminhadas por escrito: 1) do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milléo Baracat no sentido de alterar a designação da Ouvidoria para Ouvidora da Mulher e outras Relações de Gênero; acrescentar a referência ao Protocolo de Gênero do CNT aos “considerandos”; alterar a redação dos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º conforme manifestação encaminhada; 2) da Excelentíssima Desembargadora Neide Alves dos Santos no sentido de que a diretriz do CNJ é para criação de um canal para a prestação de atendimento especializado à mulher vítima de violência; que o termo “mulher” não se limita à mulher apenas na perspectiva biológica, mas, sim, abrange toda pessoa que se identifique com o gênero feminino; e que o Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero – 2021 do CNJ representa um guia para os julgamentos, nos diversos âmbitos da Justiça, enquanto que o trabalho realizado pela Ouvidoria destina-se ao acolhimento e orientação com base nos dados estatísticos citados em sua manifestação; 3) do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira concordando com a manifestação da Excelentíssima Desembargadora Neide Alves dos Santos, especialmente quanto à possibilidade de apenas Desembargadoras ocuparem o cargo de Ouvidora; e proposição de encaminhamento da manifestação do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milléo Baracat ao CNJ; 4) da Excelentíssima Desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu no sentido de que neste momento o ato seja mantido na forma como aprovado; que a proposta de aprimoramento seja enviada a novo estudo; que se o Pleno entender que o ato deve ser aprimorado imediatamente, que o acréscimo seja apenas para esclarecer que o termo mulher contempla toda pessoa que se identifique com o gênero feminino, ou seja, sem qualquer restrição ao aspecto biológico ou ao sexo atribuído no nascimento; e que, quanto aos critérios para eleição/escolha do Ouvidor, a matéria também seja objeto de estudo e submissão às comissões pertinentes e à Assessoria Jurídica; 5) do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimarães Sampaio para incluir a frase ”assim consideradas aquelas sob a perspectiva biológica bem como as que se identifiquem com o gênero feminino” no art. 2º da RA 9/2023 e acompanha a Excelentíssima Desembargadora Neide Alves dos Santos quanto a ser uma mulher a Ouvidora, sem prejuízo da proposta do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira, de encaminhamento ao CNJ; 6) do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurélio Lopes que, pelos fundamentos apresentados, acompanha a proposição do Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milléo Baracat; 7) da Excelentíssima Desembargadora Thereza Cristina Gosdal, que encaminhou sua manifestação no sentido da última proposta sugerida pela Excelentíssima Desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu, “4.3. se o Pleno entender que o ato deve ser aprimorado imediatamente, sugiro que neste momento o acréscimo seja apenas para esclarecer que o termo mulher, adotado na denominação e ao longo dos dispositivos, contempla toda pessoa que se identifique com o gênero feminino, ou seja, sem qualquer restrição ao aspecto biológico ou ao sexo atribuído no nascimento”, sem a necessidade da discussão ser submetida à comitês e subcomitês para ser alterada; e devolução de Vista Regimental pela Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina, com manifestação no sentido de acompanhar a manifestação da Excelentíssima Desembargadora Neide Alves dos Santos no que pertine à ausência de restrição para a ampliação do rol de usuárias da Ouvidoria da Mulher, aprimorando-se o conceito do termo “mulher” para que alcance, além da perspectiva biológica, toda pessoa que se identifique o gênero feminino, bem como a ponderação trazida pela Excelentíssima Desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu, na parte que entende pela manutenção, no momento, dos termos da RA nº 9/2023 e o encaminhamento da proposta, apresentada pelo Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milléo Baracat, a estudo com submissão às Comissões e/ou Comitês pertinentes, bem como à Assessoria Jurídica deste Regional, inclusive no que se refere à eleição de Desembargador como Ouvidor da Mulher e outras relações de gênero; RESOLVEU em sessão Plenária o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos,
ALTERAR a Resolução Administrativa nº 9/2023 quanto ao significado jurídico e sociológico do termo “mulher”, da seguinte forma:
a) Acrescentar aos “considerandos” a conceituação do Conselho Nacional de Justiça sobre identidade de gênero:
CONSIDERANDO a distinção proposta pelo “Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero 2021” do CNJ acerca de “sexo”, “gênero”, “identidade de gênero” e “sexualidade”, segundo a qual, Gênero: “Referente a características socialmente construídas – muitas vezes negativas e subordinatórias – atribuídas artificialmente aos diferentes sexos, a depender das diversas posições sociais ocupadas por membros de um mesmo grupo”; Identidade de gênero: “Identificação com características socialmente atribuídas a determinado gênero – mesmo que de forma não alinhada com o sexo biológico de um indivíduo (pessoas cujo sexo e gênero se alinham, são chamadas cisgênero; pessoas cujo sexo e gênero divergem, são chamadas transgênero; existem também pessoas que não se identificam com nenhum gênero)”; Sexualidade: “Referente à atração sexual e afetiva de um determinado indivíduo (pessoas que se atraem pelo mesmo gênero são homossexuais; pessoas que se atraem pelo gênero oposto são heterossexuais; e pessoas que se atraem por ambos os gêneros são bissexuais.
b) Acrescentar o artigo 1º-A, nos seguintes termos:
Art. 1º-A: O termo “mulher” não se limita à mulher na perspectiva biológica, mas abrange toda pessoa que se identifique com o gênero feminino (sem vinculação com a anatomia).
CONVERTER em estudo a proposta de aprimoramento da Resolução Administrativa nº 9/2023 apresentada pelo Excelentíssimo Desembargador Eduardo Milléo Baracat, com todas as demais questões e as contribuições dos demais Desembargadores que se manifestaram e ENCAMINHAR à Ouvidoria Regional para, após a conclusão, reexame pelo Tribunal Pleno.
OBS.: ausentes, justificadamente, as Excelentíssimas Desembargadoras Rosemarie Diedrichs Pimpão (afastada da jurisdição) e Ilse Marcelina Bernardi Lora (em licença médica) e o Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira (em férias). Acompanharam a sessão os(as) Excelentíssimos(as) Juízes Cláudia Mara Pereira Gioppo e Lourival Barão Marques Filho, Auxiliares da Presidência, Marcos Blanco, Auxiliar da Corregedoria, e Felipe Augusto de Magalhães Calvet, Presidente da AMATRA-PR.
Curitiba, 27 de novembro de 2023.
FLAVIA CARNEIRO DE ALMEIDA
Secretária do Tribunal Pleno, Órgão Especial e da Seção Especializada
Disponibilizada no DEJT de 01/12/2023
Publicação: 04/12/2023