RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
TRIBUNAL PLENO
09/2023
Alterada pela Resolução Administrativa 183/2023
CERTIFICO e DOU FÉ que, em sessão de julgamento realizada em Plenário Virtual, entre os dia 14 a 16 de fevereiro de 2023, sob a presidência da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina, presentes as Excelentíssimas Desembargadoras e os Excelentíssimos Desembargadores Arion Mazurkevic (Vice-Presidente), Marco Antônio Vianna Mansur (Corregedor), Rosemarie Diedrichs Pimpão, Arnor Lima Neto, Marlene T. Fuverki Suguimatsu, Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Benedito Xavier da Silva, Archimedes Castro Campos Júnior, Edmilson Antônio de Lima, Neide Alves dos Santos, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, Paulo Ricardo Pozzolo, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Sergio Guimarães Sampaio, Eliázer Antonio Medeiros, Ilse Marcelina Bernardi Lora, Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, Ricardo Bruel da Silveira, Luiz Alves, Eduardo Milléo Baracat, Odete Grasselli e Valdecir Edson Fossatti, e a Excelentíssima Procuradora Regional Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho,
CONSIDERANDO a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos dos(as) usuário(as) dos serviços públicos da administração pública, em especial quanto ao Capítulo IV;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.608/2018, que dispõe sobre o serviço telefônico de recebimento de denúncias e sobre recompensa por informações que auxiliem nas investigações policiais;
CONSIDERANDO a Resolução nº 254/2018, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Política nº 62/20221, que instituiu a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e Sexual no âmbito do Tribunal regional do Trabalho da 9ª Região;
CONSIDERANDO a Resolução nº 432/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre as atribuições, a organização e o funcionamento das Ouvidorias do Poder Judiciário e da Ouvidoria Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a publicação da Portaria nº 33/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Ouvidoria Nacional da Mulher no âmbito do Conselho e dispõe sobre as suas atribuições,
CONSIDERANDO os Princípios do Pacto Global da ONU, do qual o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região é signatário, especialmente o do apoio e respeito à proteção de direitos humanos, bem como trabalho desenvolvido no cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, especificamente os da igualdade de gênero e da redução das desigualdades;
CONSIDERANDO que a Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região atua como canal de comunicação direta com o Regional, podendo ser demandada por qualquer usuário(a) dos serviços prestados pela instituição, e tem por missão assegurar a participação interativa, democrática e transparente à sociedade, para o pleno exercício da cidadania, orientando, transmitindo informações e atuando como instrumento de gestão participativa, para o aperfeiçoamento das atividades e serviços prestados por este Tribunal (artigos 2º e 3º da RA 079/2019);
CONSIDERANDO a distinção proposta pelo “Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero 2021” do CNJ acerca de “sexo”, “gênero”, “identidade de gênero” e “sexualidade”, segundo a qual, Gênero: “Referente a características socialmente construídas – muitas vezes negativas e subordinatórias – atribuídas artificialmente aos diferentes sexos, a depender das diversas posições sociais ocupadas por membros de um mesmo grupo”; Identidade de gênero: “Identificação com características socialmente atribuídas a determinado gênero – mesmo que de forma não alinhada com o sexo biológico de um indivíduo (pessoas cujo sexo e gênero se alinham, são chamadas cisgênero; pessoas cujo sexo e gênero divergem, são chamadas transgênero; existem também pessoas que não se identificam com nenhum gênero)”; Sexualidade: “Referente à atração sexual e afetiva de um determinado indivíduo (pessoas que se atraem pelo mesmo gênero são homossexuais; pessoas que se atraem pelo gênero oposto são heterossexuais; e pessoas que se atraem por ambos os gêneros são bissexuais, (Incluído pela Resolução Administrativa 183/2023)
RESOLVEU, em Sessão Plenária, por unanimidade de votos, instituir a Ouvidoria da Mulher no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, nos termos a seguir transcritos:
Art. 1°: Fica instituída, no âmbito deste Regional, a Ouvidoria da Mulher, vinculada à Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Parágrafo único. A Ouvidoria Regional da Mulher funcionará no mesmo espaço físico da Ouvidoria Regional, porém em sala específica destinada ao atendimento das manifestações previstas nesta resolução.
Art. 1º-A: O termo “mulher” não se limita à mulher na perspectiva biológica, mas abrange toda pessoa que se identifique com o gênero feminino (sem vinculação com a anatomia). (Incluído pela Resolução Administrativa 183/2023)
Art. 2°: Compete à Ouvidoria da Mulher:
I - funcionar como espaço de acolhimento, escuta ativa e orientação às mulheres que sofram qualquer espécie de violência relacionada ao trabalho praticadas por representantes ou em função das atividades da Justiça do Trabalho da 9ª.Região;
II - tratar as demandas relacionadas especialmente à igualdade de gênero e à participação feminina, apresentadas por magistradas, procuradoras, servidoras, advogadas, estagiárias, trabalhadoras, inclusive terceirizadas e prestadoras de serviços, e demais colaboradoras deste Tribunal;
III - receber, registrar em sistema informatizado e encaminhar as manifestações apresentadas aos órgãos competentes para a apuração das demandas, com a autorização do(a) manifestante, mantendo-o(a) informado(a) sobre as providências adotadas;
IV - sugerir às unidades do Tribunal a adoção de medidas administrativas que propiciem um ambiente de trabalho saudável, sem discriminação de gênero, visando ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas, com base nas manifestações recebidas;
V - contribuir para o aprimoramento da Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra mulheres;
VI - compor os Colegiados Temáticos referentes à prevenção e combate ao Assédio Moral e Sexual no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região;
VII - promover a integração da Ouvidoria da Mulher com instituições que atuem na prevenção e no combate à violência contra a mulher.
Art. 3°: O acesso à Ouvidoria da Mulher poderá ser realizado pelos seguintes canais:
I - presencial, na sede do Tribunal, em Curitiba – PR;
II - formulário eletrônico disponível 24 horas no site www.trt9.jus.br;
III - e-mail: ouvidoria@trt9.jus.br;
IV - ligação telefônica;
V - correspondência física.
§ 1° O canal de atendimento presencial deve observar as condições de acessibilidade ao(à) usuário(a) com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 2° A Ouvidoria da Mulher deve ser sinalizada por meio de placas e informações adequadas.
§ 3° A Ouvidoria da Mulher poderá utilizar quaisquer aplicativos ou ferramentas tecnológicas que se mostrem adequadas ao serviço, inclusive o Balcão Virtual, previsto na Resolução nº. 372/2021 do CNJ.
§ 4° O Tribunal disponibilizará, em seu sítio eletrônico oficial, em campo permanente e em destaque, na página inicial, ícone para acesso à página da Ouvidoria da Mulher.
Art. 4°: Não serão analisadas pela Ouvidoria da Mulher:
I - manifestações referentes a órgãos estranhos ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região;
II - notícias de fatos que constituam crimes, tendo em vista as competências institucionais do Ministério Público e das polícias, nos termos dos arts. 129, I, e 144 da Constituição Federal;
III - demandas para as quais exista medida judicial ou administrativa específica ou que exijam providências ou manifestações da competência de órgãos judicantes e/ou da Corregedoria Regional;
IV - reclamações e denúncias anônimas, ressalvadas aquelas que, após análise e deliberação da Desembargadora Ouvidora da Mulher, envolvam a comunicação de ilícitos e que apresentem elementos mínimos de relevância, autoria e materialidade para a apuração.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III, a Ouvidoria da Mulher informará ao(à) manifestante a impossibilidade do atendimento pretendido, com a devida justificativa, e indicará os canais de atendimento do órgão ou setor competente para tal.
Art. 5°: A função de Ouvidora da Mulher, permitida uma reeleição, será exercida:
§ 1° Pela desembargadora do trabalho eleita Ouvidora, que acumulará as funções;
§ 2° Pela desembargadora do trabalho eleita Vice-Ouvidora, que também acumulará as funções, caso eleito um desembargador para o cargo de Ouvidor;
§ 3° Vedado o exercício da função de Ouvidora da Mulher, por mais de 04 (quatro) anos consecutivos, nova eleição da mesma magistrada somente poderá ocorrer após transcorrido o interstício do período correspondente a um mandato.
§ 4° Em caso de empate entre duas ou mais desembargadoras, considerar-se-á eleita a mais antiga.
§ 5° Eleitos apenas desembargadores para os cargos de Ouvidor e Vice-Ouvidor, a função de Ouvidora da Mulher será exercida por desembargadora indicada pela Presidência do Tribunal, com mandato de mesma duração do Ouvidor eleito.
Art. 6°: A Ouvidoria da Mulher possuirá a seguinte composição:
I - Desembargadora Ouvidora da Mulher;
II - Unidade de Apoio Administrativo à Ouvidoria da Mulher, que integrará a estrutura da Ouvidoria do Tribunal.
§ 1° A Unidade de Apoio Administrativo à Ouvidoria da Mulher integrará a estrutura da Ouvidoria do Tribunal e será constituída por servidoras lotadas na Ouvidoria do Tribunal, bem como por estagiárias e terceirizadas.
§ 2° A chefia da Unidade Administrativa respectiva será exercida por servidora indicada dentre as servidoras lotadas na Ouvidoria do Tribunal.
Art. 7°: A identidade dos(as) manifestantes é informação protegida nos termos do artigo 10º, § 7º, da Lei nº 13.460/2017, e do artigo 4º-B, da Lei nº 13.608/2018, e demais normas que tratam da proteção de dados pessoais, de modo que, desde o recebimento da denúncia, a Ouvidoria da Mulher adotará as medidas necessárias à sua salvaguarda, assim como a das informações recebidas.
§ 1° A proteção de que trata o caput estende-se à identidade e aos elementos de identificação do manifestante, os quais compreendem, dentre outros, dados cadastrais, atributos genéticos, atributos biométricos, e dados biográficos.
§ 2° O acesso às informações de que trata o caput será restrito aos agentes públicos legalmente autorizados e com necessidade de conhecê-las, os quais estarão sujeitos à responsabilização por seu uso indevido nos termos do artigo 32, da Lei nº 12.527/2011.
Art. 8°: O tratamento das notícias relacionadas à violência contra a mulher, poderão ser encaminhadas para:
a) Secretaria Geral da Presidência, quando relacionadas à participação institucional feminina, visando assegurar a igualdade de gênero no ambiente institucional de que trata a Resolução CNJ nº 255, de 4 de setembro de 2018 (Política Nacional de Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário);
b) instância de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual, se relativas às formas de assédio e discriminação relacionadas na Resolução CNJ nº 351, de 28 de outubro de 2020, quando tais situações ocorrerem nas dependências desta Justiça Especializada e aquelas decorrentes do vínculo funcional;
c) Instituições públicas que atuam na prevenção e no combate à violência contra a mulher para as devidas providências, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 5ª desta norma.
Art. 9°: Aplicam-se à Ouvidoria da Mulher as demais disposições que regem o funcionamento da Ouvidoria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª. Região, compatíveis com estas.
Art. 10: Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 11: Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OBS.: ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther (em férias), Cláudia Cristina Pereira (em férias), Marcus Aurélio Lopes (em férias) e Janete do Amarante (em férias). Concedido acesso à sessão aos Excelentíssimos Juízes e Excelentíssima Juíza Cláudia Mara Pereira Gioppo e Lourival Barão Marques Filho, Auxiliares da Presidência, Marcos Blanco, Auxiliar da Corregedoria, e Felipe Augusto de Magalhães Calvet, Presidente da AMATRA-PR.
Curitiba, 16 de fevereiro de 2023.
FLÁVIA CARNEIRO DE ALMEIDA
Secretária do Tribunal Pleno, Órgão Especial e da Seção Especializada
Disponibilizada no DEJT de 01/03/2023
Publicação: 02/03/2023