Dispõe sobre a Coordenadoria de Apoio Permanente à Execução de Curitiba - COCAPE e dá outras providências
CERTIFICO e DOU FÉ que, em sessão de julgamento telepresencial realizada no dia 28 de junho de 2021, sob a presidência do excelentíssimo Desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos, presentes os excelentíssimos Desembargadores Célio Horst Waldraff (Vice-Presidente), Nair Maria Lunardelli Ramos (Corregedora), Luiz Eduardo Gunther, Rosemarie Diedrichs Pimpão, Marlene T. Fuverki Suguimatsu, Sueli Gil El Rafihi, Marco Antônio Vianna Mansur, Arion Mazurkevic, Benedito Xavier da Silva, Archimedes Castro Campos Júnior, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos, Francisco Roberto Ermel, Thereza Cristina Gosdal, Cláudia Cristina Pereira, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliázer Antonio Medeiros, Ilse Marcelina Bernardi Lora, Morgana de Almeida Richa, Carlos Henrique de Oliveira Mendonça, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurélio Lopes, Luiz Alves e a excelentíssima Procuradora-Chefe Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho, apreciando o Despacho SGJ 028/2021, RESOLVEU em sessão plenária o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos:
Art. 1º A Coordenadoria de Apoio Permanente à Execução de Curitiba - COCAPE, órgão jurisdicional de apoio à efetividade da execução trabalhista, com atuação em todo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, é constituída pelo:
I - Núcleo de Apoio à Execução (NAE); (Referência: RA 58/2017, Art. 1º, inciso II)
II - Núcleo de Pesquisa Patrimonial (NPP); (Referência: RA 58/2017, Art. 1º, inciso IV)
III - Núcleo de Hastas Públicas (NHP). (Referência: RA 58/2017, Art. 1º, inciso III)
TÍTULO I – ATRIBUIÇÕES E PROCEDIMENTOS
DO NÚCLEO DE APOIO À EXECUÇÃO
Art. 2º Cabe ao Núcleo de Apoio à Execução:
I - Receber e processar os pedidos de Procedimento de Reunião de Execuções (PRE) decorrentes das sentenças proferidas contra grandes devedores; (Referências: RA 58/2017, Art. 6º, inciso I; RA 92/2019 Art. 3º, inciso I)
II - Receber e processar as liquidações e execuções de sentenças proferidas em ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos, em trâmite em qualquer unidade judiciária do Regional. (Referência: RA 92/2019, Art. 5º)
Art. 3º Os pedidos de Procedimento de Reunião de Execuções (PRE) decorrentes das sentenças proferidas contra grandes devedores, serão recebidos e processados nos termos dos artigos 148 a 160 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho;
Art. 4º À execução individual decorrente de desmembramento de autos de ação coletiva que verse sobre direitos individuais homogêneos será atribuída a classe processual "CumSen". (Referência: RA 92/2019, Art. 5º, § 2º)
§ 1º Para efeito de compensação decorrente da remessa de autos à COCAPE, a "CumSen" consubstancia classe processual distinta, compensando-se somente com demanda de mesma natureza ("CumSen" por "CumSen"), não deixando a Unidade Judiciária que faz a remessa de concorrer à distribuição de outras classes processuais. (Referência: RA 92/2019, Art. 3º, § 3º)
§ 2º A fim de se evitar conflito quanto a critérios de cálculo de liquidação, não se admitirá a remessa à COCAPE de execução cuja fase de liquidação já tenha se iniciado no Juízo remetente, à exceção daqueles em que a liquidação tenha se dado de modo concentrado. (Referência: RA 92/2019, Art. 3º, § 1º)
DO NÚCLEO DE PESQUISA PATRIMONIAL - NPP
Art. 5º O Núcleo de Pesquisa Patrimonial atuará nos termos da Resolução CSJT GP nº 138/2014.
Art. 6º Cabe ao Núcleo de Pesquisa Patrimonial: (Ref. Leg. Resolução CSJT GP nº 138/2014 Art. 2º)
I - promover a identificação de patrimônio a fim de garantir a execução;
II - requerer e prestar informações aos Juízos referentes aos devedores contumazes;
III - propor convênios e parcerias entre instituições públicas, como fonte de informações de dados cadastrais ou cooperação técnica, que facilitem e auxiliem a execução, além daqueles já firmados por órgãos judiciais superiores;
IV - recepcionar e examinar denúncias, sugestões e propostas de diligências, fraudes e outros ilícitos, sem prejuízo da competência das Varas;
V - atribuir a executantes de mandados a coleta de dados e outras diligências de inteligência;
VI - elaborar estudos sobre técnicas de pesquisa, investigação e avaliação de dados, bem como sobre mecanismos e procedimentos de prevenção, obstrução, detecção e de neutralização de fraudes à execução;
VII - produzir relatórios circunstanciados dos resultados obtidos com ações de pesquisas e investigação;
VIII - formar bancos de dados das atividades desempenhadas e seus resultados;
IX - realizar audiências úteis às pesquisas em andamento, inclusive de natureza conciliatória, preservada a competência do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT;
X - praticar todos os atos procedimentais necessários ao regular andamento dos processos;
XI - exercer outras atividades inerentes à sua finalidade.
§ 1º Serão considerados devedores contumazes para efeitos do inciso II deste artigo e artigo 4º da Resolução CSJT GP nº 138/2014, aqueles que foram reiteradamente inscritos no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT).
§ 2º Sempre que necessário e desde que observadas todas as premissas estabelecidas na Resolução CSJT n° 179/2017, o Núcleo de Pesquisa Patrimonial poderá solicitar cooperação tecnológica ao LAB-CSJT para extração e análise de massas de dados. (Resolução CSJT GP nº 138/2014, Art. 2º, parágrafo único)
Art. 7º O procedimento de pesquisa patrimonial poderá ser deflagrado de ofício pelo magistrado ou magistrada responsável pelo NPP ou por solicitação de qualquer das unidades judiciárias do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
§ 1° O magistrado ou magistrada responsável pelo NPP poderá, na medida da relevância da pertinência e dos limites materiais, rejeitar pedidos das unidades judiciárias, mediante decisão fundamentada.
§ 2° Incumbirá à Secretaria do NPP, sob a orientação do juiz supervisor ou juíza supervisora, a formalização do pedido e a criação de expediente próprio, instruído com as peças que se fizerem necessárias, prioritariamente, por meio eletrônico.
Art. 8º Sempre respeitada a competência do juiz ou juíza natural, os autos dos processos serão remetidos ao NPP por decisão do juiz da causa.
Art. 9º A ocorrência de homologação de acordo, desistência de ação ou arquivamento no processo originário não encerra o procedimento de pesquisa patrimonial, devendo o juiz ou juíza que atua no NPP promover o prosseguimento do procedimento, considerando, neste caso, o número total de execuções pendentes em face dos pesquisados.
Art. 10 O acionamento do NPP se dará em casos de maior complexidade, assim considerados quando frustrada a pesquisa patrimonial básica no próprio juízo de origem, mormente quanto ao uso dos meios eletrônicos já disponíveis.
DO NUCLEO DE HASTAS PÚBLICAS - NHP
Art. 11 Cabe ao Núcleo de Hastas Públicas promover atos necessários à realização de hastas públicas unificadas, inclusive de leilão eletrônico. (Referência: RA 92/2019, Art. 4º)
Art. 12 As varas do trabalho poderão encaminhar os processos ao NHP para hasta pública unificada, inclusive eletrônica, depois de certificado o decurso do prazo para oposição de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação ou o trânsito em julgado das decisões proferidas em embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação. (Referência: RA 92/2019, Art. 4º, § 1º)
TÍTULO II – COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 13 A COCAPE é composta por:
I – um Juiz Coordenador ou Juíza Coordenadora, sendo necessariamente um Juiz ou Juíza Titular de Vara do Trabalho de Curitiba, responsável por coordenar administrativamente a COCAPE e atuar no Núcleo de Apoio à Execução, Núcleo de Hastas Públicas e Núcleo de Pesquisa Patrimonial;
II – um Juiz Supervisor ou Juíza Supervisora, com atuação no primeiro grau de Curitiba, com atuação no Núcleo de Apoio à Execução;
III – um Juiz Supervisor ou Juíza Supervisora, com atuação no primeiro grau de Curitiba, com atuação no Núcleo de Apoio à Execução, Núcleo de Hastas Públicas e no Núcleo de Pesquisa Patrimonial.
Art. 14 Os Juízes ou Juízas serão designados pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região para atuar na COCAPE de Curitiba, a partir de indicação dos Juízes e Juízas das Varas do Trabalho de Curitiba, mediante procedimento coordenado pelo Diretor do Fórum.
§ 1º Na mesma oportunidade serão indicados os respectivos ou respectivas suplentes, observando os mesmos requisitos previstos no artigo 13 desta Resolução, que assumirão suas funções no caso de afastamento temporário ou definitivo dos respectivos ou respectivas titulares.
§ 2° As indicações serão enviadas à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região até quinze dias antes do término do período de designação e decidida em reunião convocada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
§ 3° Os Juízes ou Juízas serão designados para atuar na COCAPE pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos na hipótese de ausência de aptos e interessados.
§ 4° Observado o disposto na Resolução/CSJT n° 155/2015 e no artigo 9º da Resolução/CSJT nº 138/2014, os Juízes designados ou Juízas designadas para atuar na COCAPE permanecerão exercendo a jurisdição nas varas do trabalho de origem e receberão a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição.
Art. 15 O Juiz Coordenador ou Juíza Coordenadora e os Juízes Supervisores ou Juízas Supervisoras da COCAPE terão atuação em todos os processos decorrentes das atribuições que lhe forem outorgadas, independentemente da unidade judiciária de origem, com o objeto de contribuir para solucionar as demandas que lhes forem apresentadas por competência delegada, sempre observando o juiz natural, para: (Ref. Leg. Resolução CSJT GP nº 138/2014)
I - designar e realizar audiências para tentativa de conciliação;
II - promover todos os atos necessários para a realização de hasta pública unificada e decidir incidentes dela decorrentes, enquanto o processo permanecer na COCAPE;
III - designar e realizar os atos de expropriação, manter a ordem no decorrer da hasta pública, analisar, de imediato, os lanços ofertados e decidir no leilão sobre o lanço mínimo admitido para alienação de cada um dos bens levados à hasta;
IV - julgar os embargos à penhora, embargos de terceiro, embargos à arrematação, embargos à adjudicação e ações anulatórias ajuizadas em decorrência dos atos e decisões proferidos no âmbito da COCAPE;
V – solicitar a intervenção ou participação do Ministério Público, de órgãos públicos ou terceiros que possam favorecer o pagamento da dívida.
TÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 Os autos enviados à COCAPE devem ser integralmente eletrônicos no PJe, providenciando a Secretaria da Vara de origem a digitalização de anexos que total ou parcialmente ainda estejam em papel.
Art. 17 Para fins de movimentação estatística e enquadramento no Sistema E-Gestão, o Núcleo de Apoio à Execução, Núcleo de Hastas Públicas e o Núcleo de Pesquisa Patrimonial serão classificados como "Posto Avançado".
Art. 18 Ficam revogados todos os atos, provimentos, portarias e resoluções que contenham disposições em sentido contrário.
OBS.: Ausentes, justificadamente, os excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Ana Carolina Zaina (licença médica), Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (em férias), Paulo Ricardo Pozzolo (licença médica), Sergio Guimarães Sampaio (licença médica); aposentado o excelentíssimo Desembargador Ney Fernando Olivé Malhadas (conforme Decreto do excelentíssimo Presidente da República, publicado em 16 de abril de 2021 – DOU, seção 2, p. 1). Acompanharam a sessão os excelentíssimos juízes Edilaine Stinglin Caetano, Auxiliar da Corregedoria, e Roberto Dala Barba Filho, Presidente da Amatra IX.
Curitiba, 28 de junho de 2021.
SARITA GIOVANINI
Secretária do Tribunal Pleno, Órgão Especial e da Seção Especializada
|