CERTIFICO e DOU FÉ que, nesta data, sob a presidência da excelentíssima Desembargadora Marlene T. Fuverki Suguimatsu, presentes os excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos (Vice-Presidente), Sérgio Murilo Rodrigues Lemos (Corregedor), Rosalie Michaele Bacila Batista, Luiz Eduardo Gunther, Altino Pedrozo dos Santos (em férias), Arnor Lima Neto, Fátima T. Loro Ledra Machado, Sueli Gil El Rafihi, Célio Horst Waldraff, Marco Antônio Vianna Mansur, Benedito Xavier da Silva, Archimedes Castro Campos Junior, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, Francisco Roberto Ermel, Paulo Ricardo Pozzolo, Cássio Colombo Filho, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Sergio Guimarães Sampaio, Eliázer Antonio Medeiros e o excelentíssimo Procurador Ricardo Bruel da Silveira, representante do Ministério Público do Trabalho,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991 e a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, as determinações constantes da Resolução nº 107, de 29 de junho de 2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que dispõe sobre o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, nos termos previstos pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO a Resolução nº 215, de 16 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO a Resolução nº 103, de 24 de fevereiro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, e a Resolução nº 163, de 19 de fevereiro de 2016, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que dispõem, respectivamente, sobre a criação de ouvidorias no âmbito dos Tribunais e sobre as competências e as estruturas das Ouvidorias dos Tribunais Regionais do Trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o acesso da sociedade a documentos e informações produzidas ou custodiadas pelo TRT9, promover a transparência das atividades e aprimorar o atendimento oferecido aos cidadãos,
RESOLVEU, em Sessão Plenária, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por maioria de votos, parcialmente vencido o excelentíssimo Desembargador Sergio Guimarães Sampaio, quanto aos incisos VII e VIII do artigo 2º,
Art. 1º. Estabelecer os procedimentos a serem adotados pelas unidades do TRT da 9ª Região para assegurar o cumprimento da Lei nº 12.527/2011 e alterações posteriores.
§ 1º O acesso à informação de que trata esta Resolução Administrativa aplica-se a documentos e informações, inclusive a processos judiciais que são públicos, respeitadas as previsões próprias contidas, entre outros, no Código de Processo Civil e na Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º Considera-se processo judicial em segredo de justiça aquele assim declarado ou decretado pela autoridade judicial competente encarregada do feito por distribuição, a qual deverá, a todo tempo, afirmá-lo, mantê-lo ou revogá-lo, conforme o caso, mediante justificativa escrita e fundamentada nos autos.
§ 3º O acesso aos processos judiciais em segredo de justiça ocorrerá na forma prevista na legislação processual vigente.
§ 4º Os aspectos de Autenticidade, Integridade e Disponibilidade da Informação não tratados nesta norma serão abordados em normativo próprio.
Art. 2º. Para os efeitos desta Resolução Administrativa, considera-se:
I – informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para a produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, incluindo peças processuais;
II – dado processado: dado submetido a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;
III – documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
IV – informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
V – informação pessoal: aquela que diz respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais, como endereço, telefones residencial e celular, número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF), número da carteira de identidade (RG), carteira funcional e passaporte de magistrados e servidores, entre outras relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável;
VI – tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação e controle da informação;
VII – disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos e sistemas autorizados;
VIII – autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
IX – integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, ao trânsito e ao destino;
X – primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
XI – solicitante: pessoa que encaminhou ao TRT9 pedido de acesso à informação;
XII – interessado: pessoa que figure no polo ativo ou passivo em processo administrativo em curso no âmbito da Administração;
XIII – gestor da informação: unidade do TRT9 que, no exercício de suas competências, produz informações ou obtém, de fonte externa ao Tribunal, informações de propriedade de pessoa física ou jurídica;
XIV – SIC: Serviço de Informação ao Cidadão responsável por coordenar e promover o acesso a informações ou documentos produzidos ou recebidos pelo Tribunal; e
XV – confidencialidade: qualidade que garante que a informação seja acessada pelas pessoas ou processos que tenham autorização para tal.
Art. 3º. Os procedimentos previstos nesta Resolução Administrativa destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso a informações e documentos e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II – divulgação de informações de interesse público, independente de solicitações;
III – rigorosa observância da política de gestão documental do Tribunal;
IV – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
V – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência no Tribunal; e
VI – contribuição para o desenvolvimento do controle social da administração pública.
Parágrafo único. O direito de acesso à informação será franqueado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente e clara e em linguagem de fácil compreensão.
Art. 4º. É dever do TRT9 promover, independente de requerimento, a divulgação em seu sítio eletrônico, de informações de interesse coletivo ou geral, por ele produzidas ou custodiadas, em seção específica.
§ 1º Será publicado em destaque, no sítio eletrônico do TRT9, seção específica de que trata o caput e disponibilizará as seguintes informações:
I – finalidades e objetivos institucionais e estratégicos, metas, indicadores e resultados alcançados pelo órgão;
II – registro das competências e da estrutura organizacional, endereços, inclusive eletrônicos, e telefones das respectivas unidades com lista dos ramais de cada setor e horários de atendimento ao público;
III – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras desenvolvidos;
IV – levantamentos estatísticos sobre a sua atuação;
V – atos normativos expedidos;
VI – audiências públicas realizadas e calendário das sessões colegiadas; e
VII – campo denominado "Transparência", em que se alojem os dados concernentes à:
a) programação e execução orçamentária, inclusive informações referentes a procedimentos licitatórios, com os respectivos editais e resultados, e a todos os contratos celebrados;
b) Tabela de Lotação de Pessoal (TLP) de todas as unidades administrativas e judiciárias, com identificação nominal dos servidores, cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança ocupadas, atualizada semestralmente;
c) estruturas remuneratórias;
d) remuneração e proventos percebidos por todos os magistrados e servidores ativos, inativos, pensionistas e colaboradores do órgão, incluindo-se as indenizações e outros valores pagos a qualquer título, bem como os descontos legais, com identificação individualizada e nominal do beneficiário e da unidade na qual efetivamente presta serviços, com detalhamento individual de cada uma das verbas pagas sob as rubricas "Remuneração Paradigma", "Vantagens Pessoais", "Indenizações", "Vantagens Eventuais" e "Gratificações", conforme quadro descrito no Anexo I desta Resolução Administrativa;
e) relação nominal de magistrados e servidores que se encontram afastados para exercício de funções em outros órgãos da Administração Pública; e
f) relação de magistrados e servidores que participam de Conselhos e assemelhados, externamente à instituição;
VIII – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade (FAQ); e
IX – mecanismo que possibilite o acompanhamento dos respectivos procedimentos e processos administrativos instaurados e que não se enquadrem nas hipóteses de sigilo.
§ 2° As informações individuais e nominais da remuneração de magistrados ou servidores mencionadas na alínea "d" do inciso VII serão automaticamente disponibilizadas mediante prévia identificação do interessado, a fim de se garantir a segurança e a vedação ao anonimato, nos termos do art. 5°, caput e inciso IV, da Constituição Federal, salvaguardado o sigilo dos dados pessoais do solicitante, que ficarão sob a custódia e responsabilidade da unidade competente, vedado o seu compartilhamento ou divulgação, sob as penas da lei, salvo se constatado, em decisão fundamentada do gestor da informação, dolo por parte do solicitante.
§ 3° A identificação a que se refere o § 2° será limitada ao nome completo e ao número de um dos seguintes documentos:
I – Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
II – Registro Geral de Identidade Civil (RG);
III – Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
IV – Título de Eleitor.
Art. 5º O sítio eletrônico do TRT9 deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I – conter formulário para pedido de acesso à informação;
II – conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
III – possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilha e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
IV – possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
V – divulgar em detalhes, resguardados aqueles necessários para segurança dos sistemas informatizados, os formatos utilizados para a estruturação da informação;
VI – garantir a autenticidade, e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VII – manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VIII – indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o TRT9;
IX – garantir acessibilidade de conteúdo a pessoas com deficiência; e
X – disponibilizar, em campo de destaque, atalho para acesso à página do SIC e ao Portal de Transparência.
Art. 6º. O TRT9 velará pela efetiva proteção dos direitos arrolados no art. 7º da Lei nº 12.527/2011, no âmbito da respectiva administração.
§ 1º Quando não for autorizado acesso integral à informação, por ser ela parcialmente sigilosa ou pessoal, é assegurado o acesso à parte não sigilosa, preferencialmente por meio de cópia com ocultação da parte sob sigilo ou, não sendo possível, mediante certidão ou extrato, assegurando-se que o contexto da informação original não seja alterado em razão da parcialidade do sigilo.
§ 2º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas, utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo, será assegurado apenas com a edição do ato decisório respectivo, sempre que o acesso prévio puder prejudicar a tomada da decisão ou seus efeitos.
§ 3º A negativa de acesso aos documentos e informações objeto de pedido, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares previstas em Lei.
§ 4º Nos casos de extravio da informação solicitada ou do próprio pedido de informação, o requerente poderá solicitar à autoridade competente imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
§ 5º Constatado impedimento fortuito ao acesso à informação, como o extravio ou outra violação à sua disponibilidade, autenticidade e integridade, o responsável pela conservação de seus atributos deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato, indicar os meios que comprovem suas alegações e comunicar a ocorrência ao requerente.
§ 6º Dependerá sempre de prévia autorização da Presidência do TRT ou do Desembargador Relator, se for o caso, o fornecimento de informações relacionadas a processos administrativos disciplinares, sindicâncias, auditorias e exercício de controle interno, tomadas de contas e licitações na fase interna.
Art. 7º O disposto nesta Resolução Administrativa não exclui as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, inclusive quanto aos procedimentos investigatórios cíveis e criminais, aos inquéritos policiais e aos processos judiciais e administrativos, nos termos das normas legais e regulamentares específicas, assim como o disposto na Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º A decretação do sigilo deve se dar mediante justificativa escrita e fundamentada nos autos.
§ 2º O sigilo de que trata o caput deste artigo não abrange:
I – a informação relativa à existência do procedimento judicial ou administrativo, bem como sua numeração;
II – o nome das partes, ressalvadas as vedações expressas em lei e o disposto no art. 4º, § 1º, da Resolução do CNJ nº 121/2010, com redação dada pela Resolução do CNJ nº 143/2011; e
III – o inteiro teor da decisão que extingue o processo judicial, com ou sem resolução de mérito, bem como o processo administrativo.
§ 3º Os dados relativos à existência e numeração do procedimento, bem como ao nome das partes poderão ser momentaneamente preservados se a sua revelação puder comprometer a eficácia das diligências instrutórias requeridas.
Art. 8º. O acesso aos documentos e informações compreende, entre outros, o direito de obter:
I – orientação sobre os procedimentos para a consecução do acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrado ou obtido o documento ou a informação almejada;
II – informação contida em registros ou documentos produzidos ou acumulados pelo TRT9, em tramitação ou arquivados;
III – documento ou informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com o TRT9, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V – documento ou informação sobre atividades exercidas pelo TRT9, inclusive os relativos à sua política, organização e serviços;
VI – documento ou informação pertinente à administração do TRT9, inclusive sobre o patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação e contratos administrativos; e
VII – documento ou informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações do TRT9, bem como às metas e aos indicadores propostos;
b) a processos de contas relativas a exercícios anteriores;
c) ao resultado de inspeções, fiscalizações e auditorias realizadas pela Unidade de Auditoria e Controle Interno.
Art. 9º. O Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, instituído pela Lei nº 12.527/2011 e implementado no TRT9 por meio da Portaria TRT SGP nº 13/2012, passa a ter as suas atribuições e funcionamento regulamentados pela presente Resolução Administrativa.
§ 1º O Serviço de Informação ao Cidadão – SIC funcionará vinculado à Ouvidoria a quem compete coordenar e promover o acesso a informações ou a documentos produzidos ou recebidos pelo Tribunal, sem prejuízo da prestação de informações por outras unidades do Regional, cujo teor não esteja enquadrado na Lei nº 12.527/2011.
§ 2º Para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada, compete à Ouvidoria/SIC:
I – orientar as respectivas unidades do Tribunal sobre o cumprimento dos dispositivos legais e regulamentares referentes ao acesso à informação;
II – receber e registrar o pedido de acesso em sistema eletrônico específico e entregar o número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido;
III – classificar e realizar a triagem dos pedidos de acesso e, se possível, fornecer de imediato a informação;
IV – encaminhar, por meio de consulta, o pedido de acesso à unidade responsável pelo fornecimento da informação, quando necessário;
V – conceder acesso a documentos e informações solicitadas;
VI – comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém ou, ainda, remeter o pedido a esse órgão ou entidade, cientificando o requerente da remessa de seu pedido de informação;
VII – solicitar à unidade responsável a divulgação, no sítio eletrônico, de informações de interesse coletivo ou geral sob sua responsabilidade para acesso público, quando constatar a existência da informação requerida;
VIII – disponibilizar formulários, preferencialmente eletrônicos, para que qualquer requerente, pessoa natural ou jurídica, possa solicitar informações;
IX – indicar o caminho de acesso no sítio eletrônico, para que o próprio requerente possa acessar as informações;
X – realizar atendimento presencial, eletrônico e telefônico, prestando orientação ao público sobre seu direito de requerer, o funcionamento do SIC e a tramitação de documentos, bem como sobre os serviços prestados pelas unidades do Tribunal;
XI – controlar o cumprimento dos prazos referentes às consultas encaminhadas às unidades do Tribunal e cientificar os requerentes acerca da prorrogação dos prazos;
XII – solicitar às unidades competentes do Tribunal a realização do serviço de busca e fornecimento de documentos e informações demandadas ou fornecer ao solicitante orientação sobre o local onde encontrá-los;
XIII – manter o intercâmbio com a unidade de gestão documental e memória;
XIV – solicitar informações aos gestores de sistemas informatizados e bases de dados, inclusive de portais e sítios institucionais;
XV – publicar na internet as estatísticas sobre as demandas de consulta, sobre os perfis de usuários, sobre as perguntas mais frequentes e sobre os atendimentos prestados, visando ao aprimoramento dos serviços;
XVI – realizar campanhas de fomento à cultura da transparência pública e de conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
XVII – observar a política de segurança da informação e preservação digital em consonância com as diretrizes da política de gestão documental do Tribunal;
XVIII – submeter à autoridade hierarquicamente superior os pedidos de informação não respondidos pelas unidades do Tribunal, dentro do prazo estabelecido;
XIX – transmitir ao requerente as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; e
XX – autuar processo administrativo para registro de recurso interposto em razão do indeferimento do pedido de acesso à informação;
Art. 10. O pedido de informações produzidas ou custodiadas pelo TRT9 será dirigido à Ouvidoria/SIC do Tribunal pelos seguintes canais de comunicação:
I – formulário eletrônico disponibilizado via internet, no sítio eletrônico do Tribunal, no endereço http://www.trt9.jus.br;
II – carta dirigida à Ouvidoria/SIC;
III – atendimento presencial, na sala da Ouvidoria/SIC, de segunda-feira a sexta-feira, no horário de funcionamento do TRT9;
IV – atendimento, via e-mail, para: ouvidoria@trt9.jus.br; e
V – atendimento telefônico.
§ 1º O pedido de informações de que trata o caput deverá conter campo para identificação do solicitante, com nome completo, número de identidade e do CPF, se pessoa física, ou razão social, dados cadastrais, se pessoa jurídica, além de especificação clara e precisa da informação solicitada.
§ 2º Para receber comunicação ou a informação solicitada, o solicitante deverá informar o seu endereço físico ou eletrônico.
§ 3º Poderá o solicitante optar pelo tratamento sigiloso de seus dados pessoais, hipótese em que tais dados ficarão sob a guarda e responsabilidade da Ouvidoria/SIC.
§ 4º Não serão exigidos os motivos determinantes da solicitação de informações.
§ 5º O fornecimento das informações é gratuito, salvo se houver necessidade de reprodução de documentos, situação em que será cobrado exclusivamente o valor relativo ao custo da reprodução e postagem de correspondência.
§ 6º Na hipótese de incidência do custo mencionado no § 5º deste artigo, a unidade detentora da informação deverá preencher a Guia de Recolhimento da União – GRU e encaminhá-la à Ouvidoria/SIC a fim de que seja disponibilizada ao requerente para pagamento.
§ 7º A disponibilização dos documentos reproduzidos fica condicionada à comprovação do pagamento do custo da reprodução e postagem de correspondência.
§ 8º Estão isentos do pagamento de que trata o § 5º deste artigo os que se declararem pobres na forma da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 11. Recepcionado o pedido de informação, por meio físico ou eletrônico, caberá à Ouvidoria/SIC:
I – verificar se o pedido atende aos requisitos da Lei nº 12.527/2011, fornecendo ao solicitante todas as orientações necessárias à sua correta formulação;
II – constatado que o pedido não atende aos requisitos da Lei nº 12.527/2011, a Ouvidoria/SIC comunicará ao solicitante sobre a necessidade de regularização no prazo de 5 (cinco) dias, contados do envio da resposta ao endereço informado pelo requerente, sob pena de arquivamento;
III – responder de imediato ao solicitante quando a informação requerida se encontrar disponível;
IV – comunicar ao solicitante que o órgão não possui a informação e indicar, se for de seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém; e
V – indicar as razões de fato ou de direito da recusa do acesso, total ou parcial, disponibilizando ao solicitante o inteiro teor da decisão, por certidão ou cópia, bem como cientificando–o da possibilidade de recurso, dos prazos e condições para a sua interposição, com indicação da autoridade competente para a sua apreciação;
§ 1º Não sendo possível o atendimento imediato do pedido, a Ouvidoria/SIC deverá encaminhar a solicitação à unidade que produz ou custodia a informação no prazo de 48 horas (quarenta e oito horas), bem como responder ao requerente, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, contado do recebimento da solicitação.
§ 2º O prazo referido no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por até 10 dias, mediante justificativa expressa da unidade detentora da informação, cabendo à Ouvidoria/SIC cientificar o solicitante.
§ 3º O prazo entre o recebimento do pedido de informações e a resposta ao solicitante não poderá ser superior a 20 dias, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, que não deverá ultrapassar 30 dias.
Art. 12. A unidade responsável pela produção ou custódia da informação, deverá:
I – verificar se possui a informação solicitada, comunicando em 48 (quarenta e oito) horas à Ouvidoria/SIC se não a possuir;
II – encaminhar a informação solicitada à Ouvidoria/SIC, no prazo máximo de 15 dias, a contar do recebimento do pedido.
III – comunicar à Ouvidoria/SIC, antes do término do prazo assinalado no inciso II, a necessidade de prorrogação do prazo para resposta, acompanhada da devida justificativa; ou
IV – comunicar à Ouvidoria/SIC, no prazo previsto no inciso II e mediante justificativa, a impossibilidade de divulgação da informação solicitada.
§ 1º A Ouvidoria/SIC dará conhecimento da informação ao solicitante ou comunicará data, local e modo para realização da consulta ou reprodução;
§ 2º A unidade consultada deverá cientificar a Ouvidoria/SIC sempre que adotar medidas complementares para o atendimento da solicitação, como a realização de diligências ou a autuação de processo quando o objeto da demanda tiver sido ou estiver sendo alvo de apuração ou solução pelo TRT9, ou ainda, sempre que a informação já tiver sido publicada e disponibilizada no sítio eletrônico do TRT da 9ª Região.
§ 3º Transcorrido o prazo estabelecido no inciso II deste artigo, a Ouvidoria/SIC notificará a unidade e comunicará o fato à autoridade hierarquicamente superior, para providências cabíveis.
§ 4º Quando se tratar de informação ou documento parcialmente sigiloso, será assegurado o acesso ao conteúdo não sigiloso por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 5º A negativa de acesso à informação ou o não encaminhamento à Ouvidoria/SIC, pelo responsável por sua guarda e manutenção, no prazo previsto no inciso II deste artigo, quando não fundamentada, sujeitarão o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 da Lei nº 12.527/2011.
§ 6º Nos casos de extravio da informação solicitada ou do pedido de informação, o requerente poderá solicitar à autoridade competente a abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da documentação.
§ 7º Na hipótese prevista no §6º deste artigo, o responsável pelo documento extraviado deverá, no prazo de 10 dias, justificar o fato e apresentar as provas de sua alegação.
Art. 13. Cabe às unidades do TRT9, observadas as normas e procedimentos aplicáveis, assegurar:
I – a resposta às consultas encaminhadas pela Ouvidoria/SIC do TRT9 referentes aos pedidos de acesso a informações, nos prazos desta Resolução;
II – a gestão transparente de documentos e informações, garantindo a sua disponibilidade, autenticidade e integridade, para preservar o pleno direito de acesso;
III – a divulgação de documentos e informações de interesse coletivo ou geral sob sua custódia, independente de solicitação;
IV – manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
V – a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observadas a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso;
VI – o acesso a documentos e informações de interesse coletivo ou geral que estejam sob sua responsabilidade;
VII – a promoção das medidas acauteladoras e necessárias para a devida classificação documental pela autoridade competente, no caso das informações sigilosas; e
VIII – a restrição de acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa sob sua responsabilidade a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente autorizadas pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior.
Parágrafo único. Os titulares das unidades do TRT9 são responsáveis pelas informações de que trata este artigo, no âmbito da competência que lhes é atribuída.
Art. 14. Cabe à Divisão de Gestão Documental, Arquivo e Memória, observadas as normas e os procedimentos específicos aplicáveis:
I – orientar quanto aos procedimentos para classificação da informação e dos documentos e disponibilizar instrumentos necessários, de forma a subsidiar o trabalho das unidades do TRT, inclusive promovendo ações de capacitação aplicáveis;
II – auxiliar a unidade de tecnologia da informação responsável pela solução informatizada de gestão de documentos e informações para utilização dos instrumentos mencionados no inciso I deste artigo;
III – realizar a gestão dos documentos e informações sigilosas por obrigação legal e pessoais, assegurando a sua proteção, sem prejuízo das responsabilidades de cada unidade produtora ou detentora;
IV – restringir o acesso, a divulgação e o tratamento de informação sigilosa sob sua custódia a pessoas da unidade produtora ou que recebeu o documento. No caso específico de autos em segredo de justiça, o acesso dar-se-á nos termos da legislação processual vigente.
Art. 15. Não serão atendidos os pedidos de acesso à informação nas seguintes hipóteses:
I – informações que não forem produzidas ou custodiadas pelo TRT9;
II – informações a respeito de processos que tramitarem em segredo de justiça, só acessíveis às partes e aos seus advogados;
III – insuficientemente claros ou sem delimitação temporal;
IV – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade;
V – que contemplem períodos cuja informação haja sido descartada, nos termos previstos em Tabela de Temporalidade;
VI – referentes a informações protegidas, tais como sigilo fiscal, bancário, telefônico, de dados, de operações, de correspondência, fichas financeiras, laudos médicos, prontuários e demais informações sobre histórico médico, terapias, exames e quaisquer outras formas de tratamento, avaliação de desempenho e de estágio probatório de servidor e procedimentos disciplinares em andamento gravados com sigilo;
VII – atinentes a informações classificadas como ultrassecretas, secretas ou reservadas, na forma desta Resolução Administrativa;
VIII – pedidos genéricos, desproporcionais e desarrazoados;
IX – sobre informações pessoais, assim consideradas as que dizem respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e às garantias individuais, nos termos dos artigos 6º e 31 da Lei nº 12.527, de 2011; e
X – relativos a informações que possam colocar em risco a segurança da instituição ou de seus membros, servidores e familiares.
§ 1º Na hipótese do inciso IV deste artigo, as unidades do TRT9 deverão indicar o órgão ou entidade que detiver a informação, caso tenham conhecimento, a partir da qual o solicitante poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento dos dados.
§ 2º É direito do solicitante obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
Art. 16. O TRT9 oferecerá meios para que o próprio solicitante pesquise a informação de que necessitar, exceto a de caráter eminentemente pessoal, assegurada a segurança e a proteção das informações e o cumprimento da legislação vigente, desde que não acarrete ônus para a administração.
§ 1º Se a informação solicitada estiver disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao solicitante, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, ficando o TRT9 desonerado da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o solicitante declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
§ 2º Havendo dúvida quanto à classificação do documento, o pedido poderá ser encaminhado à análise da autoridade que esteja incumbida da classificação das informações, a qual deverá se manifestar em 10 (dez) dias.
Art. 17. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, a unidade detentora da informação deverá disponibilizar cópia, preferencialmente eletrônica, com a certificação de que ela confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor da Unidade responsável pela custódia do documento, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 18. Na hipótese de indeferimento, total ou parcial, de acesso à informações, ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, poderá o requerente interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior a que exarou a decisão impugnada.
§ 1º O recurso deverá ser dirigido à Ouvidoria/SIC que, no prazo de 48 horas, o encaminhará à autoridade competente por seu julgamento.
§ 2º O Presidente do Tribunal será a última instância recursal, desde que o recurso previsto neste artigo tenha sido submetido à apreciação de, pelo menos, uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada.
§ 3º Será observado o duplo grau recursal, exceto se o indeferimento, total ou parcial, de acesso a informações, ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso tiver sido exarado pelo Presidente, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor Regional ou pelos Desembargadores, hipótese em que o recurso de que trata o caput será encaminhado diretamente pela Ouvidoria/SIC ao Tribunal Pleno, caso em que a instância recursal será única.
§ 4º Quando a comunicação do indeferimento ocorrer por meio eletrônico, o prazo para o recurso será contado a partir da data do envio da resposta ao endereço eletrônico informado pelo solicitante.
§ 5º A autoridade a que se refere o § 1º deverá encaminhar à Ouvidoria/SIC, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento do recurso:
I – a informação solicitada pelo requerente, na hipótese de provimento do recurso; ou
II – a decisão motivada, na hipótese de desprovimento do recurso.
§ 6º Quando a apreciação do recurso de que trata o caput tiver por objeto a classificação, reclassificação e a desclassificação das informações, a autoridade, ao conhecer do recurso, procederá à reavaliação da classificação, nos termos do art. 31, desta Resolução Administrativa.
§ 7º Da decisão prevista no inciso II do § 5 caberá novo recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua ciência, a ser dirigido à autoridade hierarquicamente superior, que decidirá a questão em caráter definitivo, observando-se os termos dos §§ 2º e 3º.
§ 8º A Ouvidoria/SIC encaminhará, mensalmente, à Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça, todas as decisões do Presidente do TRT9 que, em grau de recurso, negarem acesso à informação.
Art. 19. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de que trata este Capítulo.
Art. 20. As sessões dos órgãos colegiados do TRT9 são públicas e, sempre que possível, serão transmitidas ao vivo pela internet, observado o regulamento próprio, bem como a disponibilidade orçamentária quanto à aquisição, manutenção e operação dos equipamentos necessários.
§ 1º Por decisão fundamentada, determinados atos instrutórios do processo administrativo disciplinar poderão ser realizados apenas na presença das partes e de seus advogados, ou apenas destes, desde que a preservação do direito à intimidade não prejudique o interesse público da informação.
§ 2º As sessões de que trata o caput serão registradas em áudio, e o conteúdo será disponibilizado no respectivo sítio eletrônico oficial no prazo de 5 (cinco) dias, e em ata, a ser disponibilizada no sítio eletrônico oficial no prazo de 2 (dois) dias, contados da data de sua aprovação.
§ 3º Será garantido ao interessado o acesso à íntegra das discussões e decisões, de acordo com os meios técnicos disponíveis.
Art. 21. A pauta das sessões judicial e administrativa dos órgãos que integram o TRT9 será divulgada na forma estabelecida no Regimento Interno, franqueando-se a todos o acesso e a presença no local da reunião.
Parágrafo único. Somente na hipótese de comprovada urgência e mediante aprovação da maioria dos integrantes do colegiado poderão ser objeto de deliberação matérias que não se encontrem indicadas na pauta da sessão, divulgada nos termos do caput.
Art. 22. São consideradas passíveis de restrição de acesso, no âmbito do TRT da 9ª Região, as informações sigilosas e as informações pessoais.
Art. 23 . São considerados imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação os documentos e informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I – pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II – prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV – oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
V – prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicas das Forças Armadas;
VI – prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII – pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e dos seus familiares; e
VIII – comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Art. 24. Os documentos e informações sigilosas em poder do TRT9, observado o seu teor e imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderão ser classificados nos seguintes graus:
I – ultrassecreto;
II – secreto;
III – reservado.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso aos documentos e informações, consoante a classificação prevista no caput deste artigo vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I – ultrassecreto: até 25 anos;
II – secreto: até 15 anos;
III – reservado: até 5 anos.
§ 2º Alternativamente aos prazos previstos no § 1º deste artigo, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
§ 3º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que definir o seu termo final, o documento ou a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
§ 4º Para a classificação do documento ou informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I – a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II – o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que definir seu termo final.
§ 5º Fica permitida a restrição de acesso, independente de ato de classificação, nos casos:
I – de legislação específica;
II – de documentos preparatórios, considerados aqueles utilizados como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas, até a edição do ato decisório respectivo; e
III – de informações pessoais.
§ 6º Os documentos e informações que puderem colocar em risco a segurança do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor do Tribunal e respectivos cônjuges e filhos (as) serão classificados como reservados e ficarão sob sigilo, até o término do mandato.
Art. 25. Ressalvado o disposto no art. 7º desta Resolução Administrativa, a classificação de sigilo de informações, no âmbito do Tribunal, é da competência das seguintes autoridades:
I – no grau ultrassecreto: o Presidente do Tribunal;
II – no grau secreto: a autoridade mencionada no inciso I ou os membros do Tribunal Pleno;
III – no grau reservado: as autoridades mencionadas nos incisos I e II, os Juízes no exercício da titularidade de Vara do Trabalho, o Secretário-Geral da Presidência, o Diretor-Geral do Tribunal, o Secretário-Geral Judiciário e o Secretário do Tribunal Pleno, Órgão Especial e Seção Especializada.
Parágrafo único. É vedada a delegação da competência de classificação nos graus de sigilo ultrassecreto e secreto.
Art. 26. Compete à unidade detentora ou produtora da informação adotar providências para a formalização e tramitação do processo para classificação do documento.
Parágrafo único. A Divisão de Gestão Documental, Arquivo e Memória disponibilizará orientações, formulários, instrumentos, para a uniformização dos procedimentos a serem adotados pelas unidades deste Regional para obtenção da classificação da informação.
Art. 27. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação (TCI), e conterá os seguintes dados:
I – número de identificação do documento;
II – grau de sigilo;
III – categoria na qual se enquadra a informação;
IV – tipo de documento;
V – data da produção do documento;
VI – indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
VII – razões da classificação, observados os critérios menos restritivos;
VIII – indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos nesta Resolução;
IX – data da classificação; e
X – identificação da autoridade que classificou a informação.
§ 1º O TCI deverá seguir anexo ao documento classificado como sigiloso.
§ 2º As informações previstas no inciso VII do caput deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.
§ 3º Enquanto não implantada a categoria na qual se enquadra a informação o TCI será preenchido com o assunto e o código de classificação correspondente.
Art. 28. Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado.
Art. 29. O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado ao TRT9, por qualquer interessado, independente de existir prévio pedido de acesso à informação.
Art. 30. A classificação das informações será reavaliada, no prazo de 30 (trinta) dias, pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo, informando-se o resultado ao solicitante no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 31. Na hipótese de indeferimento do pedido de desclassificação da informação sigilosa, caberá recurso ao Presidente no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da negativa.
§ 1º Na hipótese do caput, a autoridade mencionada poderá:
I – desclassificar a informação ou reduzir o prazo de sigilo, quando dará ciência à autoridade classificadora e encaminhará a decisão à Ouvidoria/SIC para comunicação ao recorrente; ou
II – manifestar-se pelo não provimento do recurso, com despacho motivado, hipótese em que o recorrente será informado da possibilidade de recorrer, no prazo de 10 (dez) dias contado da ciência da negativa, ao Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º Nas hipóteses em que a autoridade classificadora for o Presidente, o recurso de que trata o caput será encaminhado diretamente pela Ouvidoria/SIC ao Tribunal Pleno, que deverá examiná-lo em caráter sigiloso.
Art. 32. A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações deverá constar das capas dos processos administrativos, se houver, e de campo apropriado no TCI.
Art. 33. As informações classificadas nos graus ultrassecreto, secreto e reservado serão definitivamente preservadas pelas unidades competentes, nos termos da Lei nº 8.159/1991, observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da classificação.
Art. 34. Os documentos sigilosos, em sua expedição, tramitação e protocolização, obedecerão às seguintes prescrições:
I – deverão ser registrados no momento da produção, preferencialmente na solução de gestão de documentos e informações;
II – serão acondicionados em envelopes duplos;
III – no envelope externo não constará nenhuma indicação do grau de sigilo ou do teor do documento;
IV – o envelope interno será fechado, lacrado e expedido mediante relação de remessa, que indicará, necessariamente, remetente, destinatário, número de registro e grau de sigilo do documento; e
V – no caso de documentos sigilosos digitais, deverão ser observadas as prescrições referentes à criptografia.
Art. 35. Cabe aos responsáveis pelo recebimento do documento com informação classificada em qualquer grau de sigilo, independente do meio e formato:
I – registrar o recebimento do documento;
II – verificar a integridade do meio de recebimento e registrar indícios de violação ou de irregularidade, comunicando ao destinatário, que informará imediatamente ao remetente; e
III – informar ao remetente o recebimento da informação, no menor prazo possível.
§ 1o Caso a tramitação ocorra por expediente ou correspondência, o envelope interno somente será aberto pelo destinatário, seu representante autorizado ou autoridade hierarquicamente superior.
§ 2o Envelopes internos contendo a marca “PESSOAL”, que se refere a documento de interesse exclusivo do destinatário, somente poderão ser abertos pelo destinatário.
Art. 36. A informação ou documento classificado em qualquer grau de sigilo será mantida ou arquivada em condições especiais de segurança na unidade que o mantiver sob custódia até a desclassificação.
Art. 37. Cessada a causa que deu origem à classificação da informação como sigilosos, aplica-se à sua guarda os prazos estabelecidos na Tabela de Temporalidade de Documentos Administrativos e Judiciais.
Art. 38. As informações e documentos sigilosos considerados de guarda permanente somente poderão ser recolhidos ao arquivo permanente da unidade de gestão documental após a desclassificação.
Art. 39. Decorridos os prazos previstos nas tabelas de temporalidade, as informações e documentos sigilosos desclassificados de guarda temporária somente poderão ser eliminados após avaliação e aprovação da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos.
Art. 40. O responsável pela preparação ou reprodução de documentos sigilosos deverá providenciar a eliminação de todo e qualquer recurso que possa dar origem a cópia não autorizada do todo ou de parte.
Art. 41. Sempre que a preparação, a impressão ou, se for o caso, a reprodução de informações e de documentos sigilosos, forem efetuadas em tipografias, impressoras, oficinas gráficas ou similares, essas operações deverão ser acompanhadas por agente público credenciado, que será responsável pela garantia do sigilo durante a confecção do documento.
Art. 42. Em se tratando de contrato cuja execução implicar o acesso do contratado a informações e documentos sigilosos serão obrigatórios os seguintes requisitos:
I – assinatura do Termo de Compromisso anexo (Anexo II) a esta Resolução Administrativa;
II – cláusulas contratuais que prevejam:
a) a obrigação do contratado de manter o sigilo das informações e documentos sigilosos a que tiver acesso enquanto perdurar a classificação indicada no Termo de Classificação de Informação (TCI), conforme o disposto no art. 27, inciso VIII, desta Resolução Administrativa;
b) a obrigação do contratado de adotar as medidas de segurança adequadas no âmbito das suas atividades para manter o sigilo dos documentos e informações aos quais tiver acesso;
c) a identificação, para fins de concessão de credencial de segurança, das pessoas que, em nome do contratado, terão acesso a informações e documentos sigilosos.
Art. 43. O tratamento de documentos e informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
Art. 44. Os documentos e informações pessoais terão acesso restrito a agentes públicos e à pessoa a que se referirem, independente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 anos a contar da data de sua produção.
§ 1º A divulgação e o acesso das informações pessoais de que trata o caput poderão ser autorizados a terceiros, diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a quem elas se referirem ou do seu representante legal;
§ 2º O pedido de acesso a informações pessoais estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.
§ 3º O acesso às informações pessoais por terceiros será condicionado à assinatura do Termo de Compromisso anexo (Anexo II) a esta Resolução Administrativa.
§ 4º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por eventual uso indevido.
§ 5º O consentimento referido no § 1º deste artigo não será exigido quando as informações forem necessárias para:
I – a prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II – a realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público, previstas em Lei, sendo vedada a identificação da pessoa a quem as informações se referirem;
III – o cumprimento de ordem judicial;
IV – a defesa de direitos humanos; e
V – a proteção do interesse público geral preponderante.
§ 6º A restrição de acesso aos documentos e informações relativos à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido ou ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§ 7º As informações e documentos identificados como pessoais somente poderão ser fornecidos pessoalmente, com a identificação do requerente.
Art. 45. Os gestores do TRT9 adotarão as providências necessárias para que o pessoal a eles subordinados conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para o tratamento de informações e documentos sigilosos e pessoais.
Parágrafo único. A pessoa física e a entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o TRT9, executarem atividades de tratamento de informações e documentos sigilosos e pessoais adotarão as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações resultantes da aplicação desta Resolução Administrativa.
Art. 46. Aplica-se, no que couber, a Lei n.º 9.507/1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.
Art. 47. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade:
I – recursar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Resolução Administrativa, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;
II – utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III – agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;
IV – divulgar ou permitir divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;
V – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI – ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII – destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
§1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, nos termos do art. 32, §1º, II, da Lei 12.527/11.
§2º Pelas condutas descritas no caput poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, consoante o disposto na Lei 1.079/50, Lei 8.429/92 e §2º do art. 32 da Lei 12.527/11.
Art. 48. A pessoa física e a entidade privada que detiverem documentos e informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o TRT9 e deixarem de observar o disposto nesta Resolução Administrativa ou na legislação sobre o tema, estará sujeita às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – rescisão do vínculo com o TRT9;
IV – suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 anos; e
V – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1º A sanção prevista no inciso II não poderá ser aplicada juntamente com a do inciso V.
§ 2º A multa prevista no inciso II será aplicada sem prejuízo da reparação dos danos e não poderá ser:
I – inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) nem superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no caso de pessoa física;
II – inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nem superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) no caso de entidade privada.
§ 3º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o requerente ressarcir o órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e quando houver decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
§ 4º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva do Presidente.
§ 5º O prazo para apresentação de defesa nas hipóteses previstas neste artigo é de 10 (dez) dias, contado da ciência do ato.
Art. 49. Cabe ao Presidente:
I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da LAI;
II – monitorar a implementação da LAI e apresentar relatórios anuais sobre o seu cumprimento; e
III – recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na LAI e seus regulamentos.
Parágrafo único: Para o cumprimento das atribuições descritas neste artigo, fica instituído o Grupo Permanente de Acompanhamento da Lei de Acesso à Informação (GPA-LAI), composto pelos representantes da Ouvidoria/SIC, da Secretaria Geral da Presidência, Diretoria Geral, da Secretaria Geral Judiciária, da Secretaria do Tribunal Pleno, Órgão Especial e Seção Especializada, da Coordenadoria de Gestão Documental, Arquivo e Memória, da Assessoria de Comunicação e da Secretaria de Tecnologia da Informação, que terá atribuições para discutir, articular e propor políticas e ações que viabilizem o controle, o acompanhamento, a fiscalização e a implementação do Portal da Transparência, em observância às determinações pertinentes, sob a coordenação da Ouvidoria/SIC, submetendo-as ao Presidente.
Art. 50. O Presidente publicará, anualmente, no Portal da Transparência:
I – rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II – rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
III – relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como as informações genéricas sobre os solicitantes; e
IV – descrição das ações desenvolvidas para a concretização do direito constitucional de acesso à informação.
Parágrafo único. Os relatórios a que se referem este artigo deverão ser disponibilizados para consulta pública no Portal de Acesso à Informação, na Ouvidoria/SIC e encaminhados ao CNJ.
Art. 51. Incumbe à Secretaria de Tecnologia da Informação, no âmbito de sua competência, o fornecimento de soluções de TI e de infraestrutura tecnológica para o cumprimento desta Resolução Administrativa e o aprimoramento do sítio eletrônico do TRT9 como instrumento de promoção da transparência e de acesso à informação, nos termos da Lei nº 12.527 de 2011 e da Resolução CNJ nº 215, de dezembro de 2015.
Art. 52. Incumbe à Assessoria de Comunicação velar pelo caráter informativo, educativo ou de orientação social das publicações e demais comunicações disponíveis no sítio eletrônico do TRT9, bem como primar pela clareza e boa disposição do conteúdo, apresentando sugestões de melhoria, sempre que vislumbrar necessidade.
Parágrafo único. Incumbe a cada unidade fazer publicar e manter atualizadas no sítio eletrônico do TRT9 as informações inerentes à sua área de competência ou, se couber, promover os registros pertinentes nas soluções de tecnologia da informação (soluções de TI), velando pela integralidade, exatidão e integridade das informações.
Art. 53. Os casos omissos serão examinados pela Ouvidoria/SIC e submetidos ao Grupo Permanente de Acompanhamento da Lei de Acesso à Informação (GPA-LAI), para deliberação.
Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 55. Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data da sua publicação e as unidades deverão apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, plano de trabalho para implementação das ações aqui previstas, indicando o prazo ideal para conclusão dos trabalhos.
OBS: Ausentes, justificadamente, os excelentíssimos Desembargadores Rosemarie Diedrichs Pimpão (afastada da jurisdição), Ana Carolina Zaina, Ubirajara Carlos Mendes (convocado para o TST), Eneida Cornel (em férias), Arion Mazurkevic (em férias), Cláudia Cristina Pereira (em licença), e Ney Fernando Olivé Malhadas (em férias). Presentes os excelentíssimos juízes Fabrício Nicolau dos Santos Nogueira, Auxiliar da Corregedoria, e Camila Gabriela Greber Caldas, Presidente da AMATRA-PR.
Curitiba, 25 de junho de 2018.
ANA CRISTINA NAVARRO LINS
Secretária do Tribunal Pleno, Órgão Especial e da Seção Especializada
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ANEXO I
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Rendimentos |
Descontos |
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TOTAL GERAL: |
Detalhamento da folha de pagamento de pessoal
(i) Remuneração do cargo efetivo - Vencimento, G.A.J., V.P.I, Adicionais de Qualificação, G.A.E e G.A.S, além de outras desta natureza.
(ii) V.P.N.I., Adicional por tempo de serviço, quintos, décimos e vantagens decorrentes de sentença judicial ou extensão administrativa, abono de permanência.
(iii) Auxílio-alimentação, Auxílio-transporte, Auxílio-Pré-escolar, Auxílio Saúde, Auxílio Natalidade, Auxílio Moradia, Ajuda de Custo, além de outras desta natureza.
(iv) Abono constitucional de 1/3 de férias, indenização de férias, antecipação de férias, serviço extraordinário, substituição, pagamentos retroativos, além de outras desta natureza.
(v) Gratificações de qualquer natureza.
(vi) Total dos rendimentos pagos no mês.
(vii) Contribuição Previdenciária Oficial (Plano de Seguridade Social do Servidor Público e Regime Geral de Previdência Social).
(viii) Imposto de Renda Retido na Fonte.
(ix) Cotas de participação de auxílio pré-escolar, auxílio transporte e demais descontos extraordinários de caráter não pessoal.
(x) Valores retidos por excederem ao teto remuneratório constitucional conforme Resoluções nº 13 e 14, do CNJ.
(11) Total dos descontos efetuados no mês.
(12) Rendimento líquido após os descontos referidos nos itens anteriores.
(13) Remuneração percebida no órgão de origem por magistrados e servidores, cedidos ou requisitados, optantes por aquela remuneração.
(14) Valor de diárias efetivamente pago no mês de referência, ainda que o período de afastamento se estenda para além desta.
Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial |
ANEXO II
(arts. 40, inciso I e 42, §3º, da Resolução Administrativa. n. de março de 2016)
TERMO DE COMPROMISSO
Eu, __________________________________________________________, RG n. ____________________, CPF n. _________________________, empregado na empresa __________________________ CNPJ _________________, prestadora de serviços, nos termos do contrato administrativo n. ________/_____ abaixo firmado, assumo o compromisso de manter sigilo de todas as informações e documentos sigilosos do TRT da 9ª Região, bem como das informações pessoais de terceiros a que tiver acesso por meio de sistemas, documentos e processos administrativos e/ou judiciais, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, nos termos da legislação em vigor.
Por este termo, comprometo-me a:
1. não utilizar as informações pessoais de terceiros a que tiver acesso para gerar benefício próprio exclusivo e/ou unilateral, presente ou futuro, nem permitir que sejam usadas por outros;
2. não efetuar nenhuma gravação ou cópia das informações pessoais a que tiver acesso;
3. não me apropriar de material confidencial ou sigiloso que venha a ser disponibilizado.
, ____ de ___________________ de ________.
(assinatura)