PORTARIA PRESIDÊNCIA-CORREGEDORIA nº 6, de 11 de junho de 2018.
Dispõe sobre as citações de pessoas jurídicas de direito privado por meio do sistema procuradorias do PJe.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO e o DESEMBARGADOR CORREGEDOR REGIONAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
as diretrizes contidas na Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, sobre a informatização do processo judicial;
a Resolução nº 185 do Conselho Nacional de Justiça, de 18 de dezembro de 2013, que instituiu “o Sistema Processo Judicial Eletrônico PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento”;
o disposto no Ato Conjunto Presidência-Corregedoria nº 1, de 3 de outubro de 2014, que "dispõe sobre a unificação das partes cadastradas nos processos que tramitam nos sistemas SUAP e PJe-JT para fins de expedição eletrônica de certidão negativa de ação trabalhista";
o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) combinado com o disposto no artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho;
a Resolução 234, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), a Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) e a Plataforma de Editais do Poder Judiciário, para os efeitos da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 e dá outras providências;
a Resolução nº 185 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, de 24 de março de 2017, que “Dispõe sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura, e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho”;
as medidas voltadas para otimização da força de trabalho e do orçamento (DES ADG 498/2017 e Projeto 010/2017);
a Recomendação Conjunta Presidência-Corregedoria 1/2018, que recomenda aos Juízes vinculados a este Tribunal que as intimações e publicações de atos processuais sejam efetivadas por meio do DEJT deste Tribunal, exceto nas hipóteses em que se exija vista ou intimação pessoal;
a necessidade de implementação de meios que garantam a celeridade na tramitação de processos, nos moldes do que estabelece o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal;
a necessidade de adoção de medidas urgentes, destinadas ao ajuste dos gastos do Tribunal, especialmente no que diz respeito à expedição de Aviso de Recebimento e pagamento de diárias de oficial de justiça;
RESOLVEM
Art. 1º. A citação de pessoas jurídicas de direito privado por meio do sistema Procuradorias do PJe será disciplinada nesta Portaria.
§ 1º. Para efeito do disposto nesta Portaria, o usuário advogado cadastrado no perfil próprio de "procurador" e que está diretamente vinculado a uma pessoa jurídica de direito privado cadastrada como "Procuradoria" no PJe, será designado de procurador.
Art. 2º. Enquanto não implantada a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário instituída na Resolução CNJ 234-2016 (Domicílio Eletrônico), as citações das pessoas jurídicas de direito privado com Procuradoria cadastrada no PJe deverão ser feitas via PJe, sempre que a parte (polo) estiver identificada com o ícone próprio ( ), sem que isso impeça também a publicação no DEJT quando houver exigência legal nesse sentido.
§ 1º. Enquanto não houver Procuradoria cadastrada no PJe, as citações deverão ser feitas pelos meios ordinários legalmente previstos.
§ 2º. Nos casos urgentes, em que a citação feita na forma do caput possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
§ 3º. As citações feitas na forma do caput deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Art. 3º. As citações via PJe serão feitas somente às pessoas jurídicas direito privado cadastradas no sistema Procuradorias do PJe, na forma desta Portaria.
§ 1º Considerar-se-á realizada a citação no dia em que qualquer um dos procuradores cadastrados na Procuradoria efetivar a consulta eletrônica ao teor da citação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta ocorra em dia não útil, a citação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º Não havendo consulta em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da citação, considerar-se-á automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 da Lei 13.105/2016 a esse interstício.
Art. 4º. O cadastro das pessoas jurídicas de direito privado será efetivado pela inscrição do respectivo CNPJ, adotando-se denominação única de acordo com o padrão gráfico constante no banco de dados da Receita Federal (nome/razão social).
Parágrafo único. Havendo divergência entre a denominação indicada na petição inicial e a constante no banco de dados consultado, será lavrada a respectiva certidão de alteração.
Art. 5º. A pessoa jurídica de direito privado informará à Presidência deste Tribunal, por meio da Secretaria-Geral Judiciária, o CNPJ de cadastro e o nome do advogado responsável por sua representação, que atuará como Procurador-Gestor da respectiva Procuradoria no PJe, indicando o endereço do advogado, o nº da OAB, o nº CPF, a data e local de nascimento, o telefone e o endereço de e-mail, conforme Anexo.
§ 1º. Competirá à Coordenadoria de Apoio às Varas de Curitiba efetuar o cadastro das Procuradorias das empresas privadas no sistema PJe, inclusive quanto ao Procurador-Gestor indicado.
§ 2º. Realizado o cadastro da Procuradoria, a Secretaria-Geral Judiciária oficiará à pessoa jurídica de direito privado para comunicar o cadastramento e informará às unidades judiciárias deste Tribunal, a fim de que seja dado cumprimento ao art. 1º desta Portaria.
Art. 6º. Os advogados que representam juridicamente as pessoas jurídicas de direito privado com Procuradoria cadastrada no PJe, identificadas com o ícone próprio ( ), serão cadastrados no perfil próprio de "procurador", diverso do de "advogado", para o fim específico de recebimento das citações destinadas à pessoa jurídica representada.
§ 2º. Após citação via Procuradoria do PJe, o Procurador-Gestor deverá habilitar, no perfil próprio de "advogado", advogado para fins de intimações de atos processuais via DEJT, sob pena de serem realizadas via sistema.
Art. 7º. O Procurador-Gestor será o responsável pela inclusão, alteração de dados e exclusão dos demais procuradores, após a criação da respectiva Procuradoria no sistema PJe.
§ 1º. Somente advogados poderão atuar como procurador, gestor ou comum, sendo proibido ao Procurador-Gestor incluir pessoa física que não possua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil no perfil de "procurador".
§ 2º. Na hipótese de algum dos procuradores deixar de representar a pessoa jurídica de direito privado, competirá ao Procurador-Gestor torná-lo inativo no sistema para que, consequentemente, deixe de ter acesso integral aos processos em que litigue a pessoa jurídica representada.
§ 3º. O Procurador-Gestor poderá atribuir o perfil de Gestor a outro(s) procurador(es) cadastrado(s) na respectiva Procuradoria do PJe.
Art. 8º. A inativação do cadastro dos procuradores, que pode ser realizada pelo Procurador-Gestor, inclusive quanto ao seu próprio cadastro, não extingue a Procuradoria, que permanecerá habilitada para recebimento de citações.
Parágrafo único. Incumbirá à pessoa jurídica de direito privado indicar o novo Procurador-Gestor ou requerer à Secretaria-Geral Judiciária a extinção de seu cadastro no sistema Procuradorias do PJe.
Art. 9º. A manifestação de adesão ao sistema Procuradorias implica a aceitação dos termos desta Portaria e a ciência de que a citação da pessoa jurídica de direito privado será realizada por meio do PJe, via Procuradoria ( ), em nome de qualquer dos advogados cadastrados no perfil de procurador.
Art. 10. Dê-se ciência à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná e Associação dos Advogados Trabalhistas do Paraná (AATPR).
Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se. Cumpra-se.
(a) MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU
Desembargadora Presidente
(a) SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS
Desembargador Corregedor Regional
ANEXO I
Ofício nº .../2018
..............., ..... de .............. de 2018.
A Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Desembargador(a)
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Curitiba - PR
Assunto: Cadastro da Procuradoria no sistema PJe.
Excelentíssimo(a) Presidente,
......., inscrita no CNPJ sob n.°................., com sede na Rua ....., ........., , vem comunicar que deseja aderir ao Sistema Procuradorias do PJe, para fins de recebimento de citações via sistema, nos termos da Portaria Presidência-Corregedoria n° 6, de 11 de junho de 2018. Informa abaixo os dados necessários para que seja efetuado cadastro como Procuradoria no sistema PJe, em conformidade com a Portaria Presidência-Corregedoria n° 6-2018:
Endereço da Procuradoria:
Telefone da Procuradoria:
e-mail da Procuradoria:
Nome do Procurador responsável:
OAB do Procurador:
CPF do Procurador:
Data e local de Nascimento do procurador:
Telefone do Procurador:
e-mail do Procurador:
Atenciosamente,
Nome e assinatura do represtante da empresa
* Disponibilizado no DEJT em 18/06/2018 e considerado publicado em 19 de junho de 2018. DEJT nº 2498/2018, caderno administrativo.