Alterado por ATO JP 127/2021
Alterado por ATO 56/2021
ATO PRESIDÊNCIA nº 45, de 29 de março de 2021. (Alterado pelos Atos Presidência n. 56 e 127/2021)
Dispõe sobre a implantação do Balcão Virtual e atendimento via chat no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
- os termos da Resolução do CNJ n. 372/2021 que Regulamenta a criação de plataforma de videoconferência denominada Balcão Virtual;
- o previsto no art. 4º e 6º da Resolução CNJ no 345/2020, que regulamenta o atendimento ao público pelos servidores e magistrados lotados no Juízo 100% Digital;
- os termos das Resoluções CNJ nº 313/2020, 314/2020,318/2020 e 322/2020, que mantêm preferencialmente o atendimento virtual, adotando-se o atendimento presencial apenas quando estritamente necessário; (Revogados - PCA 0002260-11.2022.2.00.0000)
- os termos do Ato Presidência nº 136, de 11 de setembro de 2020 que dispõe sobre o Atendimento ao público externo via chat e videoatendimento no âmbito da área judiciária e de apoio judiciário no TRT da 9ª Região;
- que a ampliação dos meios de atendimento promove o acesso à Justiça.
RESOLVE,
Art. 1° Implementar o Balcão Virtual para atendimento aos jurisdicionados diretamente pelas unidades judiciárias e de apoio judiciário de seu interesse. (Ref. Leg. Resolução CNJ nº 372/2021, Art. 1º)
Parágrafo único. O Balcão Virtual substitui o sistema de videoatendimento instituído pelo Ato Presidência nº 136, de 11 de setembro de 2020.
Art. 2° O Balcão Virtual será disponibilizado ao usuário das 11h às 17h, ininterruptamente, em dias de expediente forense e a comunicação se dará mediante ferramenta institucional de videoconferência. (Ref. Leg. Resolução CNJ nº 372/2021, Art. 3º)
§ 1º O acesso ao Balcão Virtual se dará no sítio eletrônico do Tribunal na internet. (Ref. Leg. Resolução CNJ nº 372/2021, Art. 5º)
§ 2º O atendimento dos advogados pelos magistrados se dará mediante agendamento.
§ 3º O Balcão Virtual também será disponibilizado ao usuário no período de 15min antes e, ininterruptamente, até o término da realização das audiências, mesmo em horário diverso do mencionado no caput deste artigo. (Acrescentado pelo Ato Presidência n. 56/2021)
Art. 3º As instruções de uso do Balcão Virtual, elaboradas pela Secretaria de Tecnologia da Informação, ficarão disponíveis na mesma página indicada na internet.
Art. 4° O atendimento ao jurisdicionado via Balcão Virtual é obrigatório por todas as unidades Judiciárias e de Apoio Judiciário, devendo seus gestores organizar o quadro de pessoal à sua disposição em escalas, de modo a garantir a prestação do serviço. (Ref. Leg. Resolução CNJ nº 372/2021, Art. 4º)
Art. 5º Fica mantido o sistema de chat para atendimento aos jurisdicionados diretamente pelas unidades judiciárias e de apoio judiciário, devendo ser implementado também para atendimento pelas unidades administrativas. (Revogado pelo Ato Presidência n. 127/2021)
Art. 6º Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 7º Comunique-se à Presidência do CNJ da edição do presente ato normativo e da instalação do Balcão Virtual neste Tribunal. (Ref. Leg. Resolução CNJ nº 372/2021, Art. 6º)
Art. 8º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Divulgue-se. Cumpra-se.
(assinado digitalmente)
Desembargador
SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS
Presidente do TRT da 9ª Região
*Disponibilizado no DEJT, Cad. Administrativo do TRT 9ª Região do dia 30/03/2021. Cód. 167335933. Doc. 72965341. Matéria Avulsa.