ATO CONJUNTO PRESIDÊNCIA-CORREGEDORIA n. 01, de 8 de junho de 2020 (Alterado pelo ATO CONJUNTO PRESIDÊNCIA-CORREGEDORIA N° 02, de 2 de setembro de 2020 e Revogado pelo ATO CONJUNTO PRESIDÊNCIA-CORREGEDORIA n. 3, de 22 de setembro de 2020).
Consolida os procedimentos para a realização de audiências por videoconferência e o funcionamento dos serviços judiciários não presenciais no âmbito do 1º Grau de Jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO E A DESEMBARGADORA CORREGEDORA REGIONAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
- a persistência do período emergencial de saúde causado pela COVID-19;
- os termos das Resoluções do CNJ n. 313, de 19 de março de 2020, n. 314, de 20 de abril de 2020 e n. 318, de 7 de maio de 2020;
- os termos do Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT n 6, de 5 de maio de 2020 que consolida e uniformiza, no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, a regulamentação do trabalho remoto temporário, do funcionamento dos serviços judiciários não presenciais e da realização de sessões de julgamento telepresenciais, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Novo Coronavírus (Covid-19), bem como garantir o acesso à justiça;
- os termos do Ato nº 11, de 23 de abril de 2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho que regulamenta os prazos processuais relativos a atos processuais que demandem atividades presenciais, assim como a uniformização dos procedimentos para registro e armazenamento das audiências em áudio e vídeo, no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus;
- os termos da Portaria SGJ n. 18, de 11 de maio de 2020, que dispõe sobre a criação do Observatório Covid-19 no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e as respectivas propostas;
- os termos da Portaria SGJ n. 15, de 2 de abril de 2020, deste Regional;
- os termos da Resolução do CNJ n. 322, de 1º de junho de 2020, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e dá outras providências;
- os termos do Ofício Circular CSJT.GP.SG nº 17/2020 que informa a existência de estudos técnicos em andamento sobre a retomada de atividades presenciais no âmbito da Justiça do Trabalho; e
- os termos da Nota Pública divulgada pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
RESOLVE
DO OBJETO
Art. 1º A prestação jurisdicional no 1º Grau efetivar-se-á por meio remoto, sendo vedado o expediente presencial. (Ref. Leg – Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT 6/2020, Art. 1º)
Parágrafo único. Ressalvada a prática dos atos processuais por meio telepresencial, fica vedada, expressamente, durante a vigência do regime de trabalho diferenciado, a designação de atos presenciais, tais como audiências, depoimentos, tradição e assinatura de documentos físicos determinados por decisão judicial. (Ref. Leg – Ato GCGJT 11/2020, Art. 1º)
Art. 2º Para efeitos deste ato, consideram-se atividades essenciais à manutenção mínima da Justiça do Trabalho de primeiro grau de jurisdição: (Ref. Leg – Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT 6/2020, Art. 3º)
I – o protocolo, distribuição, comunicação e publicação com prioridade aos procedimentos de urgência;
II – a elaboração de despachos e de decisões judiciais e administrativas, bem como os serviços de apoio relacionados, inclusive os destinados à publicação dos atos;
III – a realização das audiências e os serviços de apoio correlatos;
IV – o atendimento às partes, advogados e membros do Ministério Público, que ocorrerá na forma do Art. 26;
Parágrafo único. Os gestores dos serviços e atividades essenciais descritos no caput devem organizar a metodologia de prestação de serviços em regime de trabalho remoto. (Ref. Leg – Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT 6/2020, Art. 3º, § 1º)
Art. 3º Estão preservadas as competências funcionais e regimentais de cada juízo, devendo as tutelas provisórias e outros incidentes que reclamem urgência serem examinados pelo Juiz, que as decidirá remotamente. (Ref. Leg – Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT 6/2020, Art. 4º)
Art. 4º Fica suspenso temporariamente o acesso do público externo às dependências do Tribunal, exceto para ingresso em agências e postos bancários. (Ref. Leg – Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT 6/2020, Art. 7º)
DOS PRAZOS
Art. 5º Os prazos processuais no âmbito da Justiça do Trabalho da 9ª Região voltaram a fluir normalmente a partir de 4 de maio de 2020, nos termos do Art. 6º do Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT 6/2020.
Parágrafo único. Os atos cujo cumprimento possa ser prejudicado pelas circunstâncias epidemiológicas, a exemplo de reintegração de posse, diligências de verificação, demais atos executórios ou atos de citação, intimação ou notificação por oficiais de justiça, poderão ter o prazo para cumprimento prorrogado, caso a caso, em decisão fundamentada pelo Juiz, conforme artigo 139, VI, do CPC. (Ref. Leg – Ato GCGJT 11/2020, Art. 1º, Parágrafo único)
DAS AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA
Art. 6º Está temporariamente vedada a realização de audiências presenciais, podendo ser realizadas por videoconferência, respeitadas as peculiaridades de cada jurisdição, observando-se, no pertinente, o disposto nas Resoluções nos. 313 e 314 do Conselho Nacional de Justiça. (Ref. Leg – Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT 6/2020, Art. 5º)
Art. 7º As audiências por videoconferência somente poderão ser realizadas se, após prévia intimação, as partes não se opuserem à prática do ato, independentemente de juízo de valor quanto ao motivo apresentado (Ref. Leg – Resolução CNJ 314/2020, Art. 6º, § 3º - CSJT 6/2020, Art. 16 – Outras Ref. Pedido de Providências n. 0003594-51.2020.2.00.0000). (Alterado pelo ATO CONJUNTO PRESIDÊNCIA-CORREGEDORIA N° 02, de 2 de setembro de 2020).
Art. 7°. As audiências por videoconferência deverão ser realizadas, exceto se, após ciência da designação, qualquer das partes manifestar oposição justificada, ficando a critério do juiz responsável pela audiência a análise e acolhimento do pedido de adiamento, mediante decisão fundamentada (Ref Leg. Resolução CNJ 314/2020, Art.3º, §2º - Ato Conjunto CSJT.GP. VP e CGJT 6/2020, Art.6º, §4º - Outras Ref. Pedido de Providências CNJ nº 0003406-58.2020.2.00.0000; Pedido de Providência CNJ nº 0004898-85.2020.2.00.0000; Pedido de Providências CNJ nº 0005251-28.2020.2.00.0000)
Parágrafo único. Quando da análise do pedido, o juiz levará em consideração os princípios regulamentares da produção da prova, dentre eles aquele que fundamenta o art. 456 do CPC, aplicável ao processo do trabalho nos termos do art. 769 da CLT.
Art. 8º Recomenda-se que a designação das audiências por videoconferência ocorra de forma gradativa, compatível com o prazo necessário de adaptação ao uso da plataforma pelos magistrados, advogados, procuradores e servidores, em horário coincidente com o de suporte técnico pela STI (das 8h30min às 17h30min) observando o intervalo mínimo de 15 minutos entre aquelas sem previsão de tomada de depoimentos e de 1 hora quando houver previsão de tomada de depoimentos de partes e testemunhas.
Art. 9º Processos em que as audiências forem adiadas por força da suspensão ou da adequação deverão ser reincluídos em pauta prioritária, anteriormente aos distribuídos no período, seguindo a ordem de antiguidade.
Art. 10 As audiências por videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais. (Ref. Leg – Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT 6/2020, Art. 15, § 2º)
DA PLATAFORMA DE VIDECONFERENCIA
Art. 11 As audiências por videoconferência serão conduzidas exclusivamente na Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais, instituída pela Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. (Ref. Leg – Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT 6/2020, Art. 10)
§ 1º A audiência por videoconferência designada será agendada no aplicativo Cisco Webex Meetings, a partir da conta de e-mail da respectiva unidade judiciária ou CEJUSC, com criação automática de link de acesso.
§ 2º O acesso à ferramenta de videoconferência pode ser realizado por meio dos navegadores de internet Firefox e Chrome, ou ainda por meio de tablets e celulares com a instalação do aplicativo Cisco Webex, disponível para as plataformas Android e Apple IOS.
§ 3º O Tribunal disponibilizará manuais e tutoriais para utilização da ferramenta de videoconferência em seu portal de internet, além de suporte técnico pela Secretaria de Tecnologia da Informação – STI, pelo telefone 3310-7120.
§ 4º As unidades judiciárias prestarão informações sobre a realização de audiências por e-mail e/ou telefone por meio do recurso “siga-me” das 11h às 17h00.
DAS COMUNICAÇÕES AOS PARTICIPANTES
Art. 12 Designada a audiência por videoconferência, as partes e demais participantes serão notificados, observado o interstício mínimo de 5 dias, pelo Diário de Justiça Eletrônico, via sistema no PJe ou, não sendo possível, via correios, da data, horário e circunstâncias da realização do ato processual. (Ref. Leg – Resolução CNJ 318/2020, Art. 6º)
§ 1º As citações iniciais feitas pelos correios serão expedidas, preferencialmente, via e-carta registrada e, no caso de ausência de registro de entrega, poderão ser reenviadas por e-carta registrada com aviso de recebimento – AR.
§ 2º As comunicações deverão conter número da reunião (código de acesso), endereço eletrônico, com a indicação clara do procedimento/caminho para acessar a videoconferência pela rede mundial de computadores (URL), e demais dados que se fizerem necessários para assegurar o acesso à audiência telepresencial, além dos números de telefone de suporte técnico (STI) e da unidade judiciária para sanar outras dúvidas.
§ 3º O Ministério Público do Trabalho deverá ser notificado pelo sistema PJe, nas causas em que atue como parte ou custos legis.
§ 4º As notificações poderão ser efetuadas por oficial de justiça em casos urgentes ou em situações excepcionais, a critério do magistrado, mediante decisão fundamentada.
§ 5º Para as testemunhas a serem ouvidas independentemente de intimação caberá à parte encaminhar o link da sala de videoconferência para a testemunha, mesmo que resida fora da jurisdição.
Art. 13 A fim de viabilizar teste prévio na plataforma de videoconferência, as partes, advogados e demais participantes deverão informar ao juízo o e-mail e o número do telefone celular, até cinco dias antes da realização da audiência.
DOS PROCEDIMENTOS DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA
Art. 14 No horário designado para o início da audiência por videoconferência, o secretário de sala de audiências confirmará a conexão de todos os envolvidos, o que deverá ser registrado na respectiva ata, e informará a circunstância ao magistrado responsável pelo ato, que declarará aberta a audiência e a conduzirá.
§ 1º As audiências unas e de instrução deverão ser gravadas em áudio e vídeo (Resolução CNJ n. 105/2010) sem prejuízo da redução a termo da ata resumida, com registro dos incidentes nela ocorridos, dos requerimentos formulados pelas partes, advogados e procuradores e das decisões do magistrado, que deverá ser inserida no sistema PJe. (Ref. Leg – Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT 6/2020, Art. 16, § 2º)
§ 2º A audiência somente poderá prosseguir com a presença e a concordância das partes, de seus advogados, procuradores e do MPT, nas causas em que atue como parte ou custos legis, devendo tal circunstância ser registrada na ata. (Ref. Leg. – Resolução CNJ 314, Art. 6º, § 3º e Ato GCGJT 11/2020, Art. 8º, II)
§ 3º Os depoimentos de partes e testemunhas poderão ser realizados, tal como previsto nos artigos 385 e 453 do Código de Processo Civil, por meio de videoconferência, devendo os depoentes identificarem-se. (Ref. Leg – Ato GCGJT 11/2020, Art. 4º)
§ 4º A critério do magistrado e não havendo divergência, pode ser dispensada a presença das partes quando, estando presentes os advogados ou procuradores, não houver prejuízo ao regular andamento do feito.
§ 5º Na oitiva de testemunhas, o magistrado e o secretário da sala de audiências devem cuidar para que as mesmas somente sejam admitidas na audiência telepresencial no momento do seu depoimento, podendo ser excluídas ao final do interrogatório.
§ 6º Recomenda-se aos juízes que tomem os depoimentos por tópicos.
§ 7º O magistrado pode determinar a redução a termo dos depoimentos das partes e das testemunhas no curso da audiência telepresencial.
§ 8º Será assegurada a publicidade da audiência por videoconferência mediante cadastro prévio, possibilitando o acompanhamento por terceiros estranhos ao feito, vedada sua manifestação. (Ref. Leg – Ato GCGJT 11/2020, Art. 2º, § 6º)
I – O cadastro prévio como “espectador”, ressalvados os casos de segredo de justiça, deverá ser solicitado por e-mail endereçado para a secretaria da unidade judiciária, com pelo menos uma hora de antecedência do horário designado para o início da audiência.
II – O participante como espectador deverá se identificar por documento hábil sempre que solicitado pelo magistrado.
Art. 15 Iniciada a audiência, havendo impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada, serão preservados os atos já praticados cabendo ao magistrado listá-los, e avaliar se a sessão deve continuar ou ser adiada mediante decisão fundamentada.
Parágrafo único. Se a impossibilidade envolver testemunha, poderá o juiz prosseguir com o interrogatório das partes, designando nova audiência para a oitiva das testemunhas. (Ref. Leg – Ato GCGJT 11/2020, Art. 5º, parágrafo único)
Art. 16 A ata de audiência e o registro da videoconferência deverão ser imediatamente disponibilizados no andamento processual (Ref. Leg – Ato GCGJT 11/2020, Art. 2º, § 5º)
§ 1º Deverá haver o armazenamento das audiências por videoconferência gravadas no sistema PJe-Mídias (Portaria nº 61, de 31 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça). (Ref. Leg – Ato GCGJT 11/2020, Art. 3º)
§ 2º As gravações das audiências em que não haja a tomada de depoimentos poderão ser descartadas, sem prejuízo da redução a termo em ata e sua inserção no sistema PJe. (Ref. Leg – Ato GCGJT 11/2020, Art. 3º, § 2º)
Art. 17 Os atos processuais que eventualmente não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão ser adiados após decisão fundamentada do magistrado. (Ref. Leg – Ato GCGJT 11/2020, Art. 5º)
Art. 18 Recomenda-se que os magistrados se abstenham de aplicar penalidades aos participantes que não se apresentarem no dia e horário designados para a realização da audiência por videoconferência, diante de notória dificuldade de ordem técnica ou prática relacionada ao acesso ou permanência na sala virtual, depois de justificada nos autos.
Art. 19 Para a realização dos atos das audiências por videoconferência, fica dispensado o uso de vestes talares, mas recomenda-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade dos referidos atos. (Ref. Leg – Ato GCGJT 11/2020, Art. 10º)
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DE SALA DE AUDIÊNCIAS
Art. 20 Compete ao secretário de sala de audiências ou ao servidor designado pelo magistrado:
I - organizar as salas de videoconferência;
II - verificar previamente à audiência por videoconferência o funcionamento do sistema que será utilizado, efetuando teste de acesso com os participantes.
III - autorizar o ingresso dos participantes na sala de videoconferência onde será realizada a audiência;
IV – qualificar a testemunha que se identificará exibindo para a câmera documento hábil para tal;
V – coordenar, segundo a orientação do magistrado, a participação de todos durante toda a audiência, em especial de testemunhas que somente devem ser admitidas na audiência telepresencial no momento do seu interrogatório.
VI – orientar os participantes que não estejam se manifestando para que mantenham seus microfones desligados, religando-os caso seja necessário.
VII – orientar os participantes sobre o melhor enquadramento da imagem e alertar sobre interferências sonoras a partir do ambiente em que se encontrem.
VIII – sanar via telefone e/ou e-mail quaisquer dúvidas dos participantes, salvo as de ordem técnica de competência da STI.
DAS CARTAS PRECATÓRIAS
Art. 21 Fica dispensada a expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha caso resida fora da jurisdição da unidade judiciária, que participará da audiência por videoconferência da mesma forma que as testemunhas locais.
Parágrafo único. As cartas precatórias já expedidas poderão ser requisitadas ou devolvidas ou se adaptarão ao sistema de audiência por videoconferência e conterão os requisitos legais. (Ref. Leg – Ato GCGJT 11/2020, Art. 7º, Ato GCGJT 11/2020, Art. 7º, Parágrafo único)
DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA INICIAL E DE ENCERRAMENTO DE INSTRUÇÃO
Art. 22 Preservada a possibilidade de as partes requererem a qualquer tempo, em conjunto (art. 190 do CPC), a realização de audiência conciliatória, fica facultado aos juízes de primeiro grau a utilização do rito processual estabelecido no artigo 335 do CPC quanto à apresentação de defesa, inclusive sob pena de revelia, respeitado o início da contagem do prazo em 4 de maio de 2020, observando-se o prazo de 15 dias previsto no referido artigo. (Ref. Leg – Ato GCGJT 11/2020, Art. 6º)
§ 1º Na hipótese do caput, deverá o magistrado possibilitar vista à parte autora dos documentos apresentados com a defesa também no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, e assinalar prazo, também sob pena de preclusão, para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, sua pertinência e finalidade, para então proferir julgamento conforme o estado do processo ou decisão de saneamento e, se necessário, audiência de instrução. (Ref. Leg – Ato GCGJT 11/2020, Art. 6º, § 1º)
§ 2º Na hipótese do caput, a citação inicial será feita na forma do Art, 12, § 1º deste Ato Conjunto.
Art. 23 O juiz poderá determinar a apresentação de razões finais sob a forma de memoriais, ocasião em que os litigantes podem apresentar eventual proposta de acordo a ser submetida à parte contrária, presumindo-se frustrada a tentativa de conciliação se não houver manifestação nesse sentido, ficando assim encerrada a instrução processual, devendo o processo ser encaminhado para sentença.
DO REGIME DE TRABALHO REMOTO TEMPORÁRIO
Art. 24 Os gestores das unidades estabelecerão procedimentos para que os serviços sejam prestados por meio do regime de trabalho remoto temporário. (Ref. Leg – Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT 6/2020, Art. 9º)
§ 1º As atividades incompatíveis com o trabalho remoto deverão ter sua prestação compensada posteriormente. (Ref. Leg – Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT 6/2020, Art. 9º, § 1º)
§ 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação - STI providenciará protocolo de atendimento específico para auxiliar os servidores a instalarem e utilizarem os sistemas em suas máquinas pessoais. (Ref. Leg – Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT 6/2020, Art. 9º, § 2º)
§ 3º Será dispensado o ponto eletrônico devendo o cumprimento da jornada ser confirmado pelo gestor da unidade, mediante a execução das atividades determinadas. (Ref. Leg – Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT 6/2020, Art. 9º, § 3º)
Art. 25 Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais admitirão sua suspensão mediante decisão fundamentada. (Ref. Leg – Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT 6/2020, Art. 8º, Parágrafo único)
Art. 26 A comunicação de advogados, partes, membros do Ministério Público com servidores e magistrados da Justiça do Trabalho de 1º Grau se dará por meio telefônico ou eletrônico, inclusive quanto ao protocolo de petições e prática de outros atos processuais, observado o expediente forense regular. (Ref. Leg – Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT 6/2020, Art. 11)
Parágrafo único. A comunicação telefônica com a Secretaria das unidades judiciárias estará disponível por meio do recurso “siga-me” das 11h às 17h00.
Art. 27 No período emergencial, os oficiais de justiça somente cumprirão diligências em casos urgentes ou em situações excepcionais, a critério do magistrado, mediante decisão fundamentada.
Parágrafo único. Os oficiais de justiça poderão ser convocados para auxiliar na execução de trabalhos via sistemas informatizados de pesquisa patrimonial básica e de endereços, como por exemplo, RENAJUD, BACENJUD, INFOJUD, CNIB, COPEL, SIEL, entre outros.
I – Na hipótese do parágrafo único os oficiais de justiça serão coordenados:
Na capital pela COCAPE;
No interior pela direção do fórum, ouvidos os demais magistrados;
Em localidades com vara do trabalho única, pelo juiz titular.
Art. 29 As atividades dos aprendizes e estagiários permanecem suspensas enquanto perdurar o período emergencial de saúde causado pela COVID-19, sem prejuízo à remuneração. (Ref. Leg – Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT 6/2020, Art. 13)
Art. 30 As unidades judiciárias poderão realizar leilão por meio eletrônico nos termos do Art. 882 e seguintes do CPC.
§ 1º As partes deverão ser intimadas da data do leilão com antecedência mínima de 5 dias. (Ref. Leg – CPC, Art. 887, § 1º).
§ 2º Além da intimação das partes, o edital de leilão deverá ser publicado no DEJT, com a antecedência de vinte 20 dias. (Ref. Leg – CLT, Art. 888)
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 O não cumprimento das determinações desta Portaria, deve ser informado à Corregedoria Regional por meio eletrônico no formulário próprio inserido no menu “Contato”, no sítio do Tribunal na internet (www.trt9.jus.br).
Art. 32 Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 33 Este Ato entra em vigor na data da sua publicação e substitui a Portaria PRESIDÊNCIA-CORREGEDORIA nº 7, de 20 de março de 2020, naquilo que for incompatível.
Publique-se. Divulgue-se. Cumpra-se.
Desembargador
(a)SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS
Presidente do TRT da 9ª Região
Desembargadora
(a)NAIR MARIA LUNARDELLI RAMOS
Corregedora do TRT da 9ª Região
** Disponibilizado no DEJT (Cad. Administrativo do TRT 9ª Região do dia 09/06/2020. Cód. 141109768. Doc. 47304489. Matéria Avulsa), considerando-se publicado em 10//6/2020.