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Tribunal Regional do Trabalho - 9ªRegião

Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região

Página gerada em: 24/04/2024 02:22:57

Respostas a perguntas frequentes

1. O que é a superpreferência do artigo 100, § 2º, da Constituição Federal?

Consoante o § 2º do Art. 100 da Constituição Federal, os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado para as obrigações definidas em leis como de pequeno valor, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

Importante: o reconhecimento da preferência não implica pagamento imediato, mas apenas precedência na ordem.

Registre-se que o Comitê Gestor de Precatórios, em reunião realizada no dia 28/02/2018 (DJ n. 2213, 05.03.2018), por unanimidade de votos e acolhendo a proposição do Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, deliberou no sentido de que" (...) os sucessores causa mortis, que ostentem a condição de pessoa idosa, portadora de doença grave ou portadora de deficiência, estão autorizados a receber pagamento superpreferencial, mesmo que o credor originário já tenha sido beneficiado, quando em vida, com o adiantamento constitucional, e que cada sucessor causa mortis, observado o respectivo quinhão, tem direito ao pagamento integral da superpreferência, até o limite estabelecido pela Constituição Federal".

Não fazem jus ao benefício da superpreferência os cessionários de crédito (pessoas para quem o credor originário transferiu o precatório no todo ou em parte), em razão de absoluta vedação constitucional (artigo 100, §13, da CF/88).

2. Qual o valor do pagamento preferencial?

De acordo com o § 2º do artigo 100 da Constituição Federal, o pagamento superpreferencial corresponde triplo do valor considerado como Obrigação de Pequeno Valor (OPV) pelo ente público.

Esse limite aplica-se aos precatórios de entes públicos enquadrados no regime geral de liquidação dos débitos judiciais. A Emenda Constitucional n. 99/2017, que acrescentou o § 2º ao art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fixa o pagamento superpreferencial dos precatórios de entes inseridos no regime especial no quíntuplo da obrigação de pequeno valor.

Se o saldo do valor requisitado ultrapassar o limite estabelecido para o adiantamento superpreferencial, fica aguardando pagamento conforme a ordem cronológica alimentar do precatório.

O crédito antecipado da preferência só pode ser pago uma única vez, por precatório, mesmo que o credor se enquadre nas demais hipóteses que autorizam o pagamento preferencial.

3. Qual o valor da obrigação de pequeno valor do Estado do Paraná?

Até a edição da Lei Estadual n. 18.664/2015, considerava-se como obrigação de pequeno valor aquela decorrente de decisão judicial transitada em julgado que não ultrapassasse 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 97, §12, I do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Contudo, depois do advento da lei acima mencionada, reputa-se como obrigação de pequeno valor a condenação de pagar quantia certa que não seja superior ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que será atualizado anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2017, pelo IPCA-E, consoante artigos 1º e 3º.

Esse novo limite da obrigação de pequeno valor não se aplica aos processos judiciais com sentenças já transitadas em julgado em data anterior ao da publicação da lei, conforme estabelece o artigo 4º, caput da Lei Estadual n. 18.664/2015.

Para consultar o andamento das requisições de pequeno valor em face do Estado do Paraná, acesse aqui.

4. Como se dá a inclusão em lista de pagamento superpreferencial?

Basta solicitar nos autos, anexando os documentos comprobatórios da condição:

Cópia de RG ou atestado/laudo médico original (ou cópia autenticada) relativo à moléstia grave ou deficiência.

O próprio credor, independentemente de advogado, pode requerer a inclusão.

5. A quem deve ser dirigido o pedido de superpreferência?

Antes da apresentação do precatório ao Tribunal competente, o requerimento do interessado deve ser dirigido ao juízo da execução que o processará e decidirá. Para os precatórios já apresentados ou expedidos, o pedido de pagamento preferencial deve ser direcionado ao Tribunal de origem do precatório.

6. Quais são as doenças consideradas graves para o efeito de antecipação?

Serão considerados portadores de doenças graves os credores acometidos das seguintes moléstias, indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei n.º 11.052/2004:

portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.

Pode ser beneficiado pela preferência constitucional o credor portador de doença grave, assim considerada com base na conclusão da medicina especializada comprovada em laudo médico oficial, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

7. Quais credores se consideram idosos ou pessoa com deficiência para efeito de antecipação?

Idosas são as pessoas que com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme artigo 1º da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto dos Idosos), na data do pedido de preferência.

Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, têm obstruída sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na forma do disposto na Lei Federal n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e demais normas aplicáveis à espécie.

8. Como proceder para efetuar o pagamento de um precatório ou RPV?

A guia de depósito judicial para pagamento de precatórios pode ser gerada utilizando-se os links abaixo e, também, na página SERVIÇOS do Tribunal.

A escolha do banco é opcional. Após o preenchimento com as informações solicitadas, efetuar o pagamento do boleto e juntar cópia aos autos.

IMPORTANTE: O valor a ser pago deverá estar atualizado; portanto, se for o caso, solicitar a atualização, a partir de conta institucional do devedor, por meio de mensagem enviada a precatorios@trt9.jus.br.

9. Como obter o número da requisição de pagamento (RP), necessário para consultar as listas de precatórios (superpreferências e cronologia) e RPVs?

A requisição de pagamento é a numeração registrada no Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios – GPREC; usualmente consta nos autos do processo no sistema PJe, na Certidão de Autuação de Requisição de Pagamento, disponível para consulta por advogado.

Exigido em várias ocasiões, esse número também pode ser obtido na seção Consulta número da requisição de pagamento (ao lado), desde que o consulente informe o número completo do processo no PJe, no formato padrão. Exemplo: 0123456-78.2022.5.09.0009.