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Provimento Presidência-Corregedoria n. 2, de 10 de junho de 2022.

Provimento Presidência-Corregedoria n. 2, de 10 de junho de 2022.

 

Dispõe sobre comunicações de atos processuais por endereço eletrônico (e-mail) no âmbito do TRT da 9ª Região.

 

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO e o DESEMBARGADOR CORREGEDOR REGIONAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO

 

o disposto nos artigos 25, inciso XVI, e 29, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal[1];

o contido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal;

a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;

a Resolução CNJ n. 354/2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências;

o disposto no artigo 196 do Código de Processo Civil, que confere aos tribunais a competência para, supletivamente, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico; 

o artigo 246 do Código de Processo Civil, que dispõe que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico;

o contido no artigo 769, caput, da CLT, no sentido de que o Código de Processo Civil pode ser aplicado de forma subsidiária ao direito processual do trabalho, desde que não seja incompatível com as normas da CLT;

as disposições da Resolução CNJ nº 455/2022, que “institui o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPI), na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), para usuários externos”, ainda em fase de implementação; e

a necessidade de redução das despesas de custeio em face dos cortes orçamentários enfrentados por esta Justiça Especializada, especialmente no que diz respeito à expedição de Aviso de Recebimento e ao pagamento de diárias de oficial de justiça.

 

RESOLVEM

 

Art. 1º As comunicações de atos processuais por endereço eletrônico (e-mail), no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, serão disciplinadas neste Provimento.

Art. 2º O disposto neste Provimento aplica-se às pessoas jurídicas de direito privado e às pessoas jurídicas de direito público que não utilizam a funcionalidade denominada “Procuradorias”, no sistema PJe.

§ 1º. A pessoa jurídica de direito privado ou de direito público que possuir advogado constituído nos autos será intimada dos atos processuais mediante publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

§ 2º. O disposto no §1º deste artigo aplica-se inclusive aos processos que tramitam no Juízo 100% Digital nas Varas do Trabalho e no Núcleo de Justiça 4.0 – TRT9.

Art. 3º Enquanto o Conselho Nacional de Justiça não instituir o banco de dados previsto no caput do artigo 246 do CPC, considerar-se-á como apto ao recebimento de comunicações processuais o endereço elet­­­­­­rônico constante do banco de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º A substituição do endereço eletrônico cadastrado nos termos do caput poderá ser requerida a qualquer tempo, mediante petição em qualquer dos autos de processos em que a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público figure como parte.

§ 2º Recebida a petição de que trata o § 1º deste artigo, a Secretaria da unidade judiciária, independentemente de despacho e após verificar a representatividade processual, solicitará à Coordenadoria de Apoio às Varas do Trabalho de Curitiba, pelo e-mail distrib@trt9.jus.br, a alteração do endereço eletrônico da parte no sistema PJe.

§ 3º Não haverá substituição do endereço eletrônico de pessoa jurídica de direito privado que detenha a condição de microempresa e de pequena empresa, em face do disposto no § 5º do artigo 246 do CPC.

Art. 4º A ausência de confirmação do recebimento da comunicação processual enviada para o endereço eletrônico, no prazo previsto pelo parágrafo 1º-A do artigo 246 do CPC, implicará na repetição do ato processual pelos meios previstos nos incisos do referido parágrafo.

Art. 5º A penalidade prevista no parágrafo 1º-C do artigo 246 do CPC não será aplicada até que sobrevenha a implementação e efetiva operação do banco de dados a ser desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça.

Art. 6º Na hipótese de inércia da parte, ainda que regularmente notificada na forma deste Provimento, condição devidamente certificada nos autos, o ato processual será novamente promovido pelos demais meios de comunicação previstos em lei, como medida de salvaguarda.

Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação e revoga o Provimento Presidência-Corregedoria nº 1, de 7 de abril de 2022.

Publique-se. Divulgue-se. Cumpra-se.     

                   

 

(assinado digitalmente)

ANA CAROLINA ZAINA

Desembargadora Presidente do TRT da 9ª Região

 

 

 

(assinado digitalmente)

MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR

Desembargador Corregedor do TRT da 9ª Região

 

 

*Disponibilizado no DEJT (Cad. Administrativo do TRT 9ª Região do dia 14/06/2022. Cód. 215945593. Doc. 120958298. Matéria Avulsa.), considerando-se publicado em 15/06/2022.

 

[1] Art. 25. Compete ao Presidente do Tribunal: (...)XVI - velar pelo funcionamento regular da Justiça do Trabalho, na Região, expedindo instruções e recomendações que entender convenientes; (...)Art. 29. No desempenho de suas atribuições, cabe ao Corregedor: (...)IV - velar pelo funcionamento regular dos serviços judiciários do primeiro grau, expedindo os provimentos, ordens de serviço e recomendações que entender convenientes;