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Recomendação Presidência-Corregedoria n. 2, de 26 de novembro de 2019.

RECOMENDAÇÃO PRESIDÊNCIA-CORREGEDORIA N. 2, de 26 de novembro de 2019.

 

 

Recomenda que, na análise dos processos trabalhistas, se busque a observância de normas de direito internacional de proteção ao trabalhador e o acolhimento das jurisprudências de Cortes Internacionais de Direitos Humanos e adota outras providências.

 

A Desembargadora Presidente do Tribunal do Trabalho da 9ª Região e o Desembargador Corregedor Regional, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO

que a Constituição da Republica Federativa do Brasil estabelece, em seu § 2o do art 5o, que os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a Republica Federativa do Brasil seja parte;

o disposto no art. 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 23 de maio de 1969, norma de direito internalizada no Sistema Jurídico pátrio por meio do Decreto n° 7 030, de 14 de dezembro de 2009, que disciplina que uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado;

o preceituado no art. 1º da Convenção Americana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969, denominada de Pacto de São José de Costa Rica, promulgada no âmbito interno do Brasil por meio do Decreto n° 678, de 6 de novembro de 1992, no sentido de que os Estados Partes da Convenção, hipótese do Brasil, "comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social";

que a Convenção Americana de Direitos Humanos dispõe, em seu art. 68, que os Estados Partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes;

que tem sido aprovada pelo CNJ, como diretriz estratégia ao Poder Judiciário, o compromisso de todos os tribunais brasileiros de "dar concretude aos direitos previstos em tratados, convenções e demais instrumentos internacionais sobre a proteção dos direitos humanos", a exemplo de ato aprovado por ocasião do 9º Encontro, de 2016;

a reafirmação, pelo Brasil, entre as metas de desenvolvimento da ONU da Agenda 2030, da importância da Declaração Universal dos Direitos Humanos, dos instrumentos internacionais relativos aos direitos humanos e do direito internacional, a adesão ao compromisso de maior empenho para acabar com a pobreza em todas as suas formas e dimensões. 

 

RESOLVEM

 

Art. 1º. Recomendar aos Magistrados do Trabalho do Paraná, de primeiro e segundo graus, que busquem a observância de normas de direito internacional de proteção ao trabalhador, os tratados de direitos humanos, as normas internacionais de proteção à pessoa humana, e acolhimento das jurisprudências das Cortes Internacionais de Direitos Humanos, inclusive, quando possível, com a expressa indicação.

Publique-se.

 

 

 

(a) MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU

Desembargadora Presidente

 

 

 

(a) SÉRGIO MURILO RODRIGUES LEMOS

Desembargador Corregedor Regional