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ATO PRESIDÊNCIA N. 52 , de 26 de fevereiro de 2019.

ATO PRESIDÊNCIA N. 52 , de 26 de fevereiro de 2019.

 

 

Recomenda que nos processos trabalhistas em que figuram como partes a União, o Estado do Paraná, o Município de Curitiba e respectivas autarquias e fundações as futuras audiências, unas ou inaugurais, de instrução e julgamento, sejam, na medida do possível, designadas para os primeiros horários da pauta.

 

 

A Desembargadora Presidente do Tribunal do Trabalho da 9ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, previstas no art. 25, incisos XVI e LI,

 

CONSIDERANDO

 

- os princípios constitucionais da eficiência, economicidade e celeridade processual;

- a colaboração interinstitucional como estratégia de administração da justiça e de criação de métodos de harmonização de procedimentos entre órgãos públicos, para o atingimento do interesse público;
- o artigo 6º NCPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, que dispõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva";

- o encaminhamento do expediente, feito pelo Corregedor Regional, "para análise da Presidência do Tribunal, em razão da competência fixada no art. 25, XVI e LI, do Regimento Interno" do Tribunal, e

o requerimento conjunto da Procuradoria da União no Paraná, Procuradoria Federal do Estado do Paraná, Procuradoria-Geral do Estado do Paraná e Procuradoria-Geral do Município de Curitiba, no sentido de que seja recomendado às Varas do Trabalho e demais órgãos jurisdicionais deste Tribunal que, na organização das pautas de audiência, seja dada preferência aos processos em que litigarem entes públicos (União, Estado, Município de Curitiba e respectivas autarquias e fundações), as audiências sejam agendadas para os primeiros horários da pauta, conforme fundamentos descritos no Ofício nº 776-2019-PGE.

 

RESOLVE

 

 

Art. 1º. Recomendar aos Juízes do Trabalho vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região que, ao organizarem as futuras pautas, na medida do possível, as audiências unas ou inaugurais, de instrução e julgamento, dos processos trabalhistas em que figurarem como partes a União, o Estado do Paraná, o Município de Curitiba e respectivas autarquias e fundações, sejam designadas para os primeiros horários da pauta.

 

Publique-se.

 

 

 

 

                                       MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU

                                             Desembargadora Presidente

 

Disponibilizado em 26/02/2019. Publico em 27/02/2019, no DEJT n. 2672/2019, página 01.