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Portaria SGJ n° 4, de 30 de maio de 2018

Dispõe sobre as indisponibilidades dos sistemas Processo Judicial Eletrônico (PJe) e Escritório Digital no âmbito deste Regional.

 

A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

 

CONSIDERANDO

 

a Instrução Normativa 30/2007, que Regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro

de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;

o Provimento Presidência-Corregedoria nº 4, de 8 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o Escritório Digital no âmbito do Tribunal do Trabalho do Paraná;

a Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento;

a Resolução nº 185, de 24 de março de 2017, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que dispõe sobre a padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho;

a necessidade de prover informação e segurança aos usuários dos sistemas PJe e Escritório Digital sobre a prorrogação dos prazos em vencimento em casos de indisponibilidade dos sistemas.

 

RESOLVE

 

Art. 1º. A indisponibilidade do sistema PJe produzirá as consequências previstas em lei, nos artigos 8º ao 12 da Resolução 185/2013 do CNJ, no artigo 10 da Resolução 185/2017 do CSJT e na presente Portaria.

Parágrafo único. A indisponibilidade previamente programada será ostensivamente comunicada ao público externo com, pelo menos, 5 (cinco) dias de antecedência no sítio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e na própria página do PJe pela Secretaria de Tecnologia da Informação (STI).

Art. 2º. A disponibilidade do PJe, garantida apenas aos acessos oriundos de protocolos de internet (IP) nacionais, será aferida na forma definida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ -, havendo, quanto às interrupções:

I – registro em relatório de indisponibilidade do funcionamento;

II – divulgação ao público, no sítio do Tribunal, na rede mundial de computadores.

§ 1º. O relatório de que trata o caput deste artigo deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:

I - data, hora e minuto de início da indisponibilidade;

II - data, hora e minuto de término da indisponibilidade;

III - serviços que ficaram indisponíveis; e

IV - assinatura digital do responsável pela unidade de tecnologia da informação deste Regional, ou a quem este delegar, com efeito de certidão, devendo estar acessível, preferencialmente, em tempo real, ou, no máximo, até às 12h do dia seguinte ao da indisponibilidade, ainda que não seja dia de expediente forense.

§ 2º. Até a implementação das ferramentas previstas no art. 10, incisos III e IV, da Resolução 185/2017 do CSJT, será responsabilidade do advogado a juntada da certidão de indisponibilidade nos autos dos processos em que entender necessária a produção de efeitos jurídicos, sem prejuízo do reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado.

§ 3°. Caberá à Secretaria da Tecnologia da Informação o monitoramento do sistema para atendimento integral das providências e prazos previstos no § 1º, IV, deste artigo.

Art. 3º Considera-se indisponibilidade do sistema PJe a falta de oferta ao público externo, diretamente ou por meio de webservice, de qualquer dos seguintes serviços:

I - consulta aos autos digitais;

II - transmissão eletrônica de atos processuais; ou

III - acesso a citações, intimações ou notificações eletrônicas.

Parágrafo único. Não caracterizam indisponibilidade as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários.

Art. 4º. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 3º serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando:

I - a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou

II - ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00.

§ 1º. As indisponibilidades ocorridas entre 0h00 e 6h00 dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput.

§ 2º. Os prazos fixados em hora ou minuto serão prorrogados até às 24h00 do dia útil seguinte quando:

I - ocorrer indisponibilidade superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, nas últimas 24 (vinte e quatro) horas do prazo; ou

II - ocorrer indisponibilidade nos 60 (sessenta) minutos anteriores ao seu término.

Art. 5º. Ultrapassados 60 minutos, ininterruptos ou não, de indisponibilidade do sistema depois das 06h00 em dias úteis, a STI lavrará a respectiva certidão parcial e informará imediatamente a Secretaria-Geral Judiciária e a Assessoria de Comunicação para que esta disponibilize, com brevidade, informação destacada no site deste Regional na rede mundial de computadores.

§ 1º. Quando não for possível constatar de forma segura o tempo mencionado no caput, certificar-se-á que a indisponibilidade ocorreu por período superior a 60 minutos.

§ 2º. Encerrada a indisponibilidade verificada nos termos do caput, a STI lavrará a certidão complementar.

§ 3º. Havendo indisponibilidade total dos sistemas informatizados deste Regional em período superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, em dias úteis após 06h00, em situação que venha a impossibilitar o acesso ao sítio eletrônico do TRT da 9ª Região, após a certificação prevista no caput do presente artigo, a Secretaria-Geral Judiciária, por delegação da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, oficiará fisicamente ou pelos meios eletrônicos possíveis à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Paraná e à Associação dos Advogados Trabalhistas do Paraná.

Art. 6º. Aplica-se, no que couber, o disposto nesta Portaria ao sistema Escritório Digital, devendo a STI especificar os sistemas afetados em cada caso.

Art. 7º. O presente ato entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

 

 

(a) MARLENE T. FUVERKI SUGUIMATSU

Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região



Disponibilizada em 01-06-2018. Publicada em 04-06-2018, no DEJT 2487-2018.